Tópico dos Recibos Verdes

Vou hoje ter uma reunião com a entidade empregadora, o valor mensal dos recibos será á volta dos 550€, ou seja 6600€ anuais, logo continuo no regime de isenção de iva. Em relação ao irs convém pedir retenção na fonte, quem faz isso, a entidade empregadora?


Se fizeres retenção na fonte a entidade empregadora vai-te ficar com 25% do recibo que vai entregar ao estado. No final do ano, quando fizeres o IRS, acertam-se as contas. O mais certo é receberes de volta uma boa parte desse valor.

Não sei se para esses valores já és obrigado a fazer retenção... Se não fores, é uma questão de opção: ou não fazes e depois do IRS a probabilidade de teres que pagar é alta, ou fazes e vais "descontando" à medida que vais passando os recibos.

Eu pessoalmente faço retenção e pelas contas que fiz em alguns simuladores, tenciono receber não menos de 1500 euros (que fui entretanto "descontando", ou seja, fazendo retenções).
 
Se fizeres retenção na fonte a entidade empregadora vai-te ficar com 25% do recibo que vai entregar ao estado. No final do ano, quando fizeres o IRS, acertam-se as contas. O mais certo é receberes de volta uma boa parte desse valor.

Não sei se para esses valores já és obrigado a fazer retenção... Se não fores, é uma questão de opção: ou não fazes e depois do IRS a probabilidade de teres que pagar é alta, ou fazes e vais "descontando" à medida que vais passando os recibos.

Eu pessoalmente faço retenção e pelas contas que fiz em alguns simuladores, tenciono receber não menos de 1500 euros (que fui entretanto "descontando", ou seja, fazendo retenções).
Onde peço a retenção na fonte? Mas continuo no regime de isenção de iva e segurança social, certo?
 
Onde peço a retenção na fonte? Mas continuo no regime de isenção de iva e segurança social, certo?


Ao preencheres o recibo tens a opção para escolha sem retenção ou com retenção ao regime normal (25%).

Se quiseres, por cortesia, informas a entidade patronal. E não, não tem nada a ver com o IVA ou Segurança Social. Faz de conta que a retenção é o que descontas para o IRS, ou descontarias todos os meses caso fosses empregado por conta de outrem. A diferença aqui é que descontas tu a totalidade.

Eu faço retenções e sou passivo de IVA, e obviamente pago Seg Social. Costumo dizer que na minha empresa somos 4 sócios: eu, as Finanças, a Segurança Social, e o Sr do posto de abastecimento. É que no fim de contas feitas é cada rombo!!! [8b]
 
Ao preencheres o recibo tens a opção para escolha sem retenção ou com retenção ao regime normal (25%).

Se quiseres, por cortesia, informas a entidade patronal. E não, não tem nada a ver com o IVA ou Segurança Social. Faz de conta que a retenção é o que descontas para o IRS, ou descontarias todos os meses caso fosses empregado por conta de outrem. A diferença aqui é que descontas tu a totalidade.

Eu faço retenções e sou passivo de IVA, e obviamente pago Seg Social. Costumo dizer que na minha empresa somos 4 sócios: eu, as Finanças, a Segurança Social, e o Sr do posto de abastecimento. É que no fim de contas feitas é cada rombo!!! [8b]
Acabei de vir da reunião são 600€, logo estou isento de iva e segurança social
 
Essa do ficar isento da segurança social até 10.000 € é nova...então sabes-me dizer quanto é que eu tenho que pagar de segurança social se faturar 10.001 €?

Caso seja trabalhador por conta de outrem, acho que sim, não paga segurança social abaixo dos 10 mil, porque já está a pagar como trabalhador dependente
 
Caso seja trabalhador por conta de outrem, acho que sim, não paga segurança social abaixo dos 10 mil, porque já está a pagar como trabalhador dependente

Sim, até aí eu já percebi, mas o que eu quero que me expliques, é qual é o valor que eu tenho que pagar se ultrapassar os 10 mil? E já agora onde é que está na lei/site/etc que tenho que pagar segurança social se ultrapassar esse limite? Isto partindo sempre do pressuposto que sou isento de pagar segurança social por descontar por conta de outrem.
 
Sim, até aí eu já percebi, mas o que eu quero que me expliques, é qual é o valor que eu tenho que pagar se ultrapassar os 10 mil? E já agora onde é que está na lei/site/etc que tenho que pagar segurança social se ultrapassar esse limite? Isto partindo sempre do pressuposto que sou isento de pagar segurança social por descontar por conta de outrem.

Posso estar errado, não faço ideia.
 
Posso estar errado, não faço ideia.

Pois...

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

  • Acumule a sua atividade profissional com o exercício de atividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
    • O exercício das duas atividades profissionais seja prestado a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
    • O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a uma vez o IAS (419,22 EUR).
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
  • Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:
    • Tiver iniciado ou reiniciado a sua atividade após 1 de janeiro de 2011 e
    • Tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (5.030,64 EUR)
Nota:
Neste caso, o cônjuge de trabalhador independente também tem direito à isenção. [h=3]Como é atribuída a isenção do pagamento de contribuições[/h]
  • Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem forem verificadas dentro do sistema de Segurança Social
  • Mediante entrega de requerimento da isenção, Mod. RC3011-DGSS, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.
Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições. [h=3]A partir de quando tem direito à isenção[/h]
  • A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente
  • A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições
  • A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.
[h=3]A isenção termina[/h]
  • Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
  • Por opção do trabalhador.
Nestes casos deve:
  • Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar
Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que comunicar.
  • Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
Nota:
O requerimento pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Trabalhadores independentes - Segurança Social

Artigo 157.º - Isenção da obrigação de contribuir


1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.


b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.

2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 - O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15512/L_110_2009

Portanto, conforme poderás verificar, não existe nenhum limite máximo, existem sim 3 situações que têm que ser cumpridas cumulativamente para ter direito à isenção por trabalhar por conta de outrem, entre elas está ter uma remuneração média mensal nos 12 meses anteriores igual/superior a 419.22 €.
Para além disso, a actividade por conta de outrem tem que ser prestada para uma entidade diferente da conta própria.
 
Boas!

Num RV emitido por adiantamento para despesas nome e por conta do cliente, é possível emiti-lo em Abril tendo como data de prestação de serviço Janeiro?

Obrigada.
 
Boa tarde,
precisava de uma ajuda:
Trabalho por conta de outrem e tenho recibos verdes abertos. Completei agora o 1º ano dos recibos verdes e precisava de ajuda para saber o que vou fazer na minha situaçao, e infelizmente ir as finanças fazer questoes destas é menos exclarecedor que procurar ajuda na internet.
Então é assim: Durante este 1º ano em que tive os recibos verdes so passei uns 8 recibos, com valores a volta dos 115€ ou pouco mais (sempre menos de 200€). Dava-me geito continuar a passar os recibos (1 por mes com os mesmos valores) mas não sei que contribuiçoes terei de começar a fazer e se me compensa ou nao. Sei que por trabalhar por conta de outrem nao terei de fazer as deduçoes para a segurança social, mas e para as finanças? Há alguma forma/pedido que se possa fazer para ficar isento devido aos baixo valores que passo? Abri actividade a 26 de Abril de 2012, ja passou 1 ano, posso fechar a qualquer altura? Já vou ter de pagar alguma coisa mesmo nao passando recibos ha uns 3 meses?
Em relaçao ao irs que tenho de fazer este ano, qual é o modelo a fazer e prazos?
Obrigada desde ja!
DB
 
Boa tarde,
precisava de uma ajuda:
Trabalho por conta de outrem e tenho recibos verdes abertos. Completei agora o 1º ano dos recibos verdes e precisava de ajuda para saber o que vou fazer na minha situaçao, e infelizmente ir as finanças fazer questoes destas é menos exclarecedor que procurar ajuda na internet.
Então é assim: Durante este 1º ano em que tive os recibos verdes so passei uns 8 recibos, com valores a volta dos 115€ ou pouco mais (sempre menos de 200€). Dava-me geito continuar a passar os recibos (1 por mes com os mesmos valores) mas não sei que contribuiçoes terei de começar a fazer e se me compensa ou nao. Sei que por trabalhar por conta de outrem nao terei de fazer as deduçoes para a segurança social, mas e para as finanças? Há alguma forma/pedido que se possa fazer para ficar isento devido aos baixo valores que passo? Abri actividade a 26 de Abril de 2012, ja passou 1 ano, posso fechar a qualquer altura? Já vou ter de pagar alguma coisa mesmo nao passando recibos ha uns 3 meses?
Em relaçao ao irs que tenho de fazer este ano, qual é o modelo a fazer e prazos?
Obrigada desde ja!
DB

Mesmo que não tivesses rendimentos por conta de outrem e tendo por base os rendimentos que indicas (115€/mês) não irias ter que pagar qualquer contribuição à segurança social porque o teu rendimento é inferior a 6IAS (419.22 x 6 = 2.515,32 € ).

A nível de finanças apenas ficas isenta de IVA pelo facto de os teus rendimentos serem inferiores a 10.000 €/ano. Existe também a dispensa de reteres/descontares IRS na fonte, mas ficar dispensada de reter é diferente de ficar isenta, até porque irás sempre ser taxada pelos rendimentos que auferires quando entregares o IRS (o rendimento da actividade será adicionado aos restantes rendimentos de trabalho dependente e o IRS irá ser calculado sobre o rendimento global de todas as categorias).

Portanto, podes continuar a fazer esses trabalhos como podes fechar quando bem te apetecer, a opção é tua, no meu ponto de vista não sais nada penalizada por teres mais rendimentos, podes pagar mais alguma coisa de IRS mas isso é bom sinal, é sinal que ganhas mais.

Tendo em conta que durante o ano de 2012 tiveste actividade aberta, terás que entregar o IRS na 2ª fase e além dos impressos normais (anexo A e H) terás também que preencher o anexo B relativo à actividade.

Penso que é tudo. [;)]
 
Boa tarde,
precisava de uma ajuda:
Trabalho por conta de outrem e tenho recibos verdes abertos. Completei agora o 1º ano dos recibos verdes e precisava de ajuda para saber o que vou fazer na minha situaçao, e infelizmente ir as finanças fazer questoes destas é menos exclarecedor que procurar ajuda na internet.
Então é assim: Durante este 1º ano em que tive os recibos verdes so passei uns 8 recibos, com valores a volta dos 115€ ou pouco mais (sempre menos de 200€). Dava-me geito continuar a passar os recibos (1 por mes com os mesmos valores) mas não sei que contribuiçoes terei de começar a fazer e se me compensa ou nao. Sei que por trabalhar por conta de outrem nao terei de fazer as deduçoes para a segurança social, mas e para as finanças? Há alguma forma/pedido que se possa fazer para ficar isento devido aos baixo valores que passo? Abri actividade a 26 de Abril de 2012, ja passou 1 ano, posso fechar a qualquer altura? Já vou ter de pagar alguma coisa mesmo nao passando recibos ha uns 3 meses?
Em relaçao ao irs que tenho de fazer este ano, qual é o modelo a fazer e prazos?
Obrigada desde ja!
DB
Modelo 03 é o anexo b durante o mês de Maio (mais os outros anexos que possas ter por outras situações).
Cessação é quando quiseres desde que não deixes passar mais de 2 anos após deixares de ter rendimentos em recibos verdes pela última vez.
Segurança social acabando o ano de isenção, se forem mesmo baixos os rendimentos há o regime de duodécimos, e depois outra isenção enquanto tiveres menos que uns poucos IAS, mas para segurança social deixo para quem sabe responder que não sei aonde estão os meus apontamentos.
 
Boa tarde,

A minha questão é a seguinte: quais os passos a seguir quando se deixa de ser trabalhador independente (TI)? 1º ir às finanças e depois à segurança social? Só é preciso ir às finanças? E como ficam as contribuições à SS? Em maio já nao sou TI, mas vou ter de pagar a contribuição de abril e maio?

obrigada desde já pela vossa atençao
 
Boa tarde,

A minha questão é a seguinte: quais os passos a seguir quando se deixa de ser trabalhador independente (TI)? 1º ir às finanças e depois à segurança social? Só é preciso ir às finanças? E como ficam as contribuições à SS? Em maio já nao sou TI, mas vou ter de pagar a contribuição de abril e maio?

obrigada desde já pela vossa atençao
Declaração de cessação de actividade para IVA e IRS pela internet ou pessoalmente nas finanças.
 
Então se eu for apenas às finanças a situação fica logo resolvida com a segurança social, ou seja, deixo logo de pagar a contribuição mensal no mês seguinte?
 
Olá a todos,

Estava aqui numa de preencher a declaração de IRS, e surgiu-me uma dúvida: de uma forma genérica, para um tipo como eu em regime simplificado, existe alguma coisa que se possa colocar como despesas, mesmo que tenham sido indispensáveis à formação do rendimento?

Pelo que vi essas despesas apenas podem ser colocadas no caso de se tratarem de acto isolado de valor superior a 150ooo euros, o que não é o caso.

Estou a "ler" bem a situação?

Obrigado!
 
Olá a todos,

Estava aqui numa de preencher a declaração de IRS, e surgiu-me uma dúvida: de uma forma genérica, para um tipo como eu em regime simplificado, existe alguma coisa que se possa colocar como despesas, mesmo que tenham sido indispensáveis à formação do rendimento?

Pelo que vi essas despesas apenas podem ser colocadas no caso de se tratarem de acto isolado de valor superior a 150ooo euros, o que não é o caso.

Estou a "ler" bem a situação?

Obrigado!

Apenas podes colocar despesas caso seja o ato isolado ou caso optes pelo englobamento dos rendimentos pelas regras da Categoria A.

DESPESAS GERAIS

Pode indicar as despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais, as quais só serão tomadas em consideração na determinação do rendimento líquido se respeitarem à prática de ato isolado de valor superior a 150.000€ ou caso tenha efetuado a opção pelas regras de tributação da categoria A.
Os limites relativos aos campos 907 e 916 são assumidos automaticamente na liquidação.

QUADRO 4C - OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A

É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de serviços prestados a uma única entidade e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado, nem de prestação de serviços a sociedade de profissionais da qual é sócio.
Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos, caso se mantenham os respectivos pressupostos.
No campo 407 deve indicar as despesas que foram discriminadas no Quadro 9.

IMPORTANTE

Não se esqueçam de preencher o anexo da SS.
Para além de servir de base ao cálculo das contribuições das entidades contratantes, este anexo também servirá de base ao cálculo do rendimento relevante e respectivo escalão.

Fica também a info sobre quem deve ou não preencher o anexo.
Declarar o valor da atividade

Os trabalhadores independentes, devem declarar o valor de atividade em anexo ao modelo 3 do IRS junto aos serviços da administração fiscal, dentro do prazo legal para o efeito.
Esta declaração deve conter os seguintes elementos:

Valor total das vendas realizadas;
Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
Valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial, que poderão ser consideradas entidade contratante.

Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o Número de IdentificaçãoFiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
O não cumprimento desta obrigação constitui contraordenação leve.

Quem não é obrigado a entregar a declaração do valor da atividade

Os trabalhadores que:
sejam advogados ou solicitadores,

exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país,

se encontrem isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes condições :

Isenção por acumulação de atividades(ver artigo C1)

Isenção por recebimento de pensão(ver artigo C1)

Isenção por rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS(ver artigo C1)

a prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, angariadores imobiliários, angariadores de seguros,
ajudantesfamiliares, famílias de acolhimento, notários, e revisores oficiais de contas, etc).

os cônjuges de trabalhadores independentes
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
 
Última edição:
[h=4]Comunicação através da Segurança Social Direta[/h]
Desde 1 de janeiro de 2013, os Trabalhadores Independentes (TI) que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, e os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência, passaram a contribuir para o respetivo regime de Segurança Social pela taxa contributiva de 34,75%, uma vez que passam a estar protegidos em caso de desemprego.

Neste sentido, e de forma a garantir a proteção em caso de desemprego, os Trabalhadores Independentes, que se encontrem numa das situações acima descritas, devem comunicar esse facto através do serviço Segurança Social Direta, com vista à atualização dos seus dados e, sendo o caso, correção da respetiva taxa contributiva.

Para o fazerem, os TI devem preencher a minuta Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI e enviá-la através da Segurança Social Direta. Caso ainda não tenham acesso à Segurança Social Direta, devem fazer o registo para obterem a respetiva palavra-chave.

De igual modo, e sempre que se verificarem alterações posteriores que determinem a alteração da sua taxa contributiva, os Trabalhadores Independentes devem comunicá-las no mês em que se verifique o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

É de salientar que a falta desta comunicação, com vista a atualização dos dados e eventual correção da respetiva taxa contributiva, colocam em causa a proteção no caso de desemprego.

As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Alteração da taxa contributiva dos Trabalhadores Independentes - como proceder - Notícias - Segurança Social
 
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