A pedido do
vsfce coloco aqui a resposta a diversas questões que foram entretanto colocadas:
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Motora, quem inicia/reinicia este ano fica automaticamente abrangido pelas regras do novo código contributivo, logo, se o trabalhador reiniciou a sua actividade em Janeiro/2011 fica automaticamente enquadrado no 1º escalão, no entanto, esse enquadramento apenas produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao do reinicio de actividade, portanto, ele apenas vai ficar enquadrado no 1º escalão em 01/02/2011. Se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar a actividade no mesmo mês não paga segurança social mas, se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar apenas em Fevereiro já vai pagar sobre 1IAS (419,22 € x 29.6% = 124.09 €).
Artigo 145.º Produção de efeitos
1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao
do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.
Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.
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Caramba, os empresários em nome individual também irão ficar abrangidos pelo novo código contributivo, pelo que, já no próximo mês de Fevereiro irás contribuir ao abrigo do novo código contributivo.
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Ryta, os 5% da entidade contratante não vão abater ao valor que o trabalhor tem a pagar de contribuição à segurança social. Esses 5% são um encargo adicional das entidades contratantes que usufruem de pelo menos 80% da actividade de 1 Trabalhador Independente, portanto, a partir de Outubro a contribuição do T.I. será na mesma de 248,18 €.
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NinaChampa, olá vizinha, como já foi referido, a declaração só será obrigatória a partir de 2012 apesar de alguns serviços de segurança social afirmarem o contrário. O guia veio esclarecer essa dúvida, portanto, não te preocupes porque por enquanto não é preciso enviar nada.
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V7: Quem transitar do antigo regime contributivo para o actual beneficia de um regime transitório, pelo que, quem está actualmente a descontar por 1,5 IAS mesmo que tenha rendimentos que o enquadrem num escalão superior (5º ou 6º por exemplo) em Outubro/2011 apenas irá subir 1 Escalão e passará a descontar por 2 IAS. Este enquadramento irá produzir efeitos para os 12 meses seguintes e em Outubro/2012 o enquadramento será sujeito a nova revisão e ao qual se aplica novamente o mesmo conceito, mesmo que os rendimentos o enquadrem novamente num escalão superior, apenas poderá subir mais 1 escalão e assim sucessivamente.
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Para todos: Eu já tenho um tópico preparado sobre o novo código contributivo com várias explicações/exemplos, no entanto, apenas o poderei disponibilizar na próxima Quinta, altura em que regressarei ao fórum, até lá deixo o meu obrigado a todos aqueles que estão a ajudar a esclarecer as dúvidas do pessoal.