Tópico dos Recibos Verdes

amigos ,
a minha duvida é a seguinte , eu estou a recibos verdes , e o acordo com o meu patrão foi 600 euros por mês …
Se não faltar nenhum dia , todos os meses recebo 600 euros …
A minha duvida é , se eu faltar um dia ou dois quanto é que eu recebo no final do mês ?

Faço 600 a dividir por 22 dias ?
Mas se o mês tiver 21 dias ?

Em suma eu gostava de saber como é que eu acho , quanto ganho por dia e há hora …
Acha que pode-me ajudar ?

Muito obrigado ,
 
amigos ,
a minha duvida é a seguinte , eu estou a recibos verdes , e o acordo com o meu patrão foi 600 euros por mês …
Se não faltar nenhum dia , todos os meses recebo 600 euros …
A minha duvida é , se eu faltar um dia ou dois quanto é que eu recebo no final do mês ?

Faço 600 a dividir por 22 dias ?
Mas se o mês tiver 21 dias ?

Em suma eu gostava de saber como é que eu acho , quanto ganho por dia e há hora …
Acha que pode-me ajudar ?

Muito obrigado ,

Normalmente, penso eu, será a dividir por 30 dias, já que o acordado foi uma remuneração mensal. Imagina, tiras 15 dias de férias, recebes metade do acordado. Penso que será assim, mas isso o melhor é esclareceres com a tua entidade patronal.
 
Desculpem a minha ignorância, mas alguém me pode explicar o que é um trabalhador independente?? Tem haver com os recibos verdes?? e Como arranjar os recibos verdes??

Desculpem as perguntas ignorantes, mas não percebo mesmo nada da matéria! Obrigado pela ajuda!
 
Boas, pois eu nem sabia que se podia ter empregados em nome individual..
Era muito mais fácil assim para mim ter uma empresa nesses termos, pois a trabalhar por conta de outrém não me sobra muito tempo. Podes desenvolver? Obrigado[;)]

Claro que é possivel ser empresario em nome individual, ter empregados e ser tributado no regime simplificado ou com contabilidade organizada. No meu caso optei pelo regime simplificado, pois eu mesmo faço a contabilidade e se fosse contabilidade organizada tinha de entregar a um tecnico de contas, que me levava mais de 150,00/mes.
 
Tenho uma dúvida:

Estou a recibos verdes, como consultor informático. Que artigos/aquisições/despesas é que posso colocar na declaração trimestral do IVA?

Já me falaram em material de limpeza lá para casa, material de escritório, equip.informático (discos externos, portáteis, etc), factura telemóvel (desde que tenha o nº de contribuinte)...

Alguém pode confirmar se posso de facto deduzir o IVA que pague por estas despesas na minha declaração trimestral? E eventualmente indicar outras?
 
A pedido do vsfce coloco aqui a resposta a diversas questões que foram entretanto colocadas:

-----//-----​

Motora, quem inicia/reinicia este ano fica automaticamente abrangido pelas regras do novo código contributivo, logo, se o trabalhador reiniciou a sua actividade em Janeiro/2011 fica automaticamente enquadrado no 1º escalão, no entanto, esse enquadramento apenas produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao do reinicio de actividade, portanto, ele apenas vai ficar enquadrado no 1º escalão em 01/02/2011. Se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar a actividade no mesmo mês não paga segurança social mas, se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar apenas em Fevereiro já vai pagar sobre 1IAS (419,22 € x 29.6% = 124.09 €).

Artigo 145.º Produção de efeitos
1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao
do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

-----//-----​

Caramba, os empresários em nome individual também irão ficar abrangidos pelo novo código contributivo, pelo que, já no próximo mês de Fevereiro irás contribuir ao abrigo do novo código contributivo.

-----//-----​

Ryta, os 5% da entidade contratante não vão abater ao valor que o trabalhor tem a pagar de contribuição à segurança social. Esses 5% são um encargo adicional das entidades contratantes que usufruem de pelo menos 80% da actividade de 1 Trabalhador Independente, portanto, a partir de Outubro a contribuição do T.I. será na mesma de 248,18 €.

-----//-----​

NinaChampa, olá vizinha, como já foi referido, a declaração só será obrigatória a partir de 2012 apesar de alguns serviços de segurança social afirmarem o contrário. O guia veio esclarecer essa dúvida, portanto, não te preocupes porque por enquanto não é preciso enviar nada.

-----//-----​

V7: Quem transitar do antigo regime contributivo para o actual beneficia de um regime transitório, pelo que, quem está actualmente a descontar por 1,5 IAS mesmo que tenha rendimentos que o enquadrem num escalão superior (5º ou 6º por exemplo) em Outubro/2011 apenas irá subir 1 Escalão e passará a descontar por 2 IAS. Este enquadramento irá produzir efeitos para os 12 meses seguintes e em Outubro/2012 o enquadramento será sujeito a nova revisão e ao qual se aplica novamente o mesmo conceito, mesmo que os rendimentos o enquadrem novamente num escalão superior, apenas poderá subir mais 1 escalão e assim sucessivamente.

-----//-----​

Para todos: Eu já tenho um tópico preparado sobre o novo código contributivo com várias explicações/exemplos, no entanto, apenas o poderei disponibilizar na próxima Quinta, altura em que regressarei ao fórum, até lá deixo o meu obrigado a todos aqueles que estão a ajudar a esclarecer as dúvidas do pessoal.
 
O vsfce possuíu a MrsX e está a comunicar desde o além :eek:

Muito obrigado por teres respondido às dúvidas e obrigado também ao corpo portador, neste caso à MrsX [:D]

P.S.: O próprio avatar da MrsX já revelava algo de estranho ....
 
O vsfce possuíu a MrsX e está a comunicar desde o além :eek:

Muito obrigado por teres respondido às dúvidas e obrigado também ao corpo portador, neste caso à MrsX [:D]

P.S.: O próprio avatar da MrsX já revelava algo de estranho ....

Com o alto patrocínio de James Van Praagh [:D]
 
A pedido do vsfce coloco aqui a resposta a diversas questões que foram entretanto colocadas:

-----//-----​

Motora, quem inicia/reinicia este ano fica automaticamente abrangido pelas regras do novo código contributivo, logo, se o trabalhador reiniciou a sua actividade em Janeiro/2011 fica automaticamente enquadrado no 1º escalão, no entanto, esse enquadramento apenas produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao do reinicio de actividade, portanto, ele apenas vai ficar enquadrado no 1º escalão em 01/02/2011. Se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar a actividade no mesmo mês não paga segurança social mas, se ele iniciou a actividade em Janeiro e cessar apenas em Fevereiro já vai pagar sobre 1IAS (419,22 € x 29.6% = 124.09 €).

Artigo 145.º Produção de efeitos
1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao
do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

Obrigada Mrs X por teres postado e obrigada vsfce pela sempre disponibilidade em ajudar.apr:)

Mesmo banido, este user continua a ajudar!!!apr:)apr:)apr:)

Mas, baralhando um pouco, ainda não estou convencida que não tenha que se pagar um mês de Segurança Social, pois:

"3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício."

Ou seja, terá que pagar a Segurança Social no mês seguinte... Não será assim?

Odeio recibos verdes....:sh)
 
Obrigada Mrs X por teres postado e obrigada vsfce pela sempre disponibilidade em ajudar.apr:)

Mesmo banido, este user continua a ajudar!!!apr:)apr:)apr:)

Mas, baralhando um pouco, ainda não estou convencida que não tenha que se pagar um mês de Segurança Social, pois:

"3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício."

Ou seja, terá que pagar a Segurança Social no mês seguinte... Não será assim?

Odeio recibos verdes....:sh)

Motora, o que o código refere é que o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício, logo, quem reinicia em Janeiro apenas fica enquadrado em Fevereiro.
Exemplo: Um T.I. inicia a sua actividade em 1 de Janeiro de 2011, para efeitos de enquadramento na segurança social, o T.I. apenas ficará enquadrado no dia 1 de Fevereiro de 2011 que corresponde ao 1º dia do mês seguinte à data do reinício.

Artigo 155.º Pagamento de contribuições
1 — A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 — O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita

Ou seja, de acordo com o artigo 155º a contribuição só é devida a partir da produção de efeitos do enquadramento, logo, se o trabalhador só é enquadrado em Fevereiro não existe obrigação de contribuir relativa ao mês de Janeiro.
Portanto, se ele iniciar e cessar a actividade no mês de Janeiro não tem que pagar a contribuição porque nunca chega a ser enquadrado na segurança social.


vsfce dixit!
 
...os empresários em nome individual também irão ficar abrangidos pelo novo código contributivo, pelo que, já no próximo mês de Fevereiro irás contribuir ao abrigo do novo código contributivo...
A semana passada, a minha contabilista esteve numa reunião na Seg. Social com um dos directores e foi informada que até Setembro 2011 inclusive, os empresários em nome individual passam a pagar um valor único de 187 euros e "qualquer coisa" (não me recordo do valor em centimos).
Em Outubro, entra então em vigor o novo regime de pagamento com base no rendimento do ano anterior.
 
Corro um sério risco em dizer isto, mas como já fui prejudicado por motivos que, em igualdade de circunstâncias, outros não o foram, cá vai: acho uma vergonha que um user como o vsfce teha sido banido por tanto tempo, independentemente da razão.

É um user cujo contributo é extremamente importante, em especial nesta fase de dúvidas e incertezas relacionadas com a realidade fiscal.

Louvo a ajuda que ele, mesmo banido, está a dar ao fórum, demonstrando que é muito mais do que alguém por trás de um nick num computador.

Obrigado ao vsfce e até ao regresso!
 
e trabalhando como independente através da internet para empresas estrangeiras fora de portugal e fora da europa, qual é a melhor forma digamos de ser menos prejudicado pelas finanças de cá?
penso que todas as empresas exigem recibo. preciso estar inscrito nas finanças? gostaria de trabalhar na minha área e sei que há trabalhos a que posso concorrer, mas nunca me meti nisso até agora porque torna-se complicado ter encargos fixos com rendimntos e trabalhos incertos.
 
Normalmente, penso eu, será a dividir por 30 dias, já que o acordado foi uma remuneração mensal. Imagina, tiras 15 dias de férias, recebes metade do acordado. Penso que será assim, mas isso o melhor é esclareceres com a tua entidade patronal.

pois , mas não temos 15 dias de ferias mas sim 11 , as ferias são 22 dias uteis ...

a 30 dias as contas não podem ser ...

pode ser que alguem já tenha passado por isto saiba ...
 
Serviço público ao fórum já com corte no vencimento incluído:


http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=22643&m=PDF

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes (também denominados por trabalhadores a recibos verdes) significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Este artigo aborda as que se espera terem maior impacto, duma forma simples.
O presente artigo aplica-se a trabalhadores independentes prestadores de serviços que não estejam isentos de contribuições e sem contabilidade organizada.
Declarar o valor da actividade

Atenção: não é certo que esta declaração tenha de já ser feita em 2011, mas caso tenhamos novidades informamos.
Até ao dia 15 de Fevereiro o trabalhador independente deve declarar no site da Segurança Social o valor total da prestação de serviços por entidade contratante.
Esta declaração é obrigatória e o seu não cumprimento origina uma contra-ordenação.
Taxa contributiva

A taxa contributiva altera-se para 29,6%.
Base de incidência contributiva

Se até agora o trabalhador independente podia escolher qual a base de incidência contributiva (i.e., sobre que valor queria fazer os descontos para a Segurança Social), em 2011 a história será diferente.
Com base na declaração do valor da actividade de 2010, a Segurança Social fará a seguinte conta (apurando o que se chama rendimento relevante):

Valor da actividade em 2010 * 70% / 12

Este valor será então enquadrado nesta tabela, no escalão imediatamente inferior àquele que resulta do cálculo:
Escalões
1º1 x IAS€ 419,22
2º1,5 x IAS€ 628,83
3º2 x IAS€ 838,44
4º2,5 x IAS€ 1.048,05
5º3 x IAS€ 1.257,66
6º4 x IAS€ 1.676,88
7º5 x IAS€ 2.096,10
8º6 x IAS€ 2.515,32
9º8 x IAS€ 3.353,76
10º10 x IAS€ 4.192,20
11º12 x IAS€ 5.030,64

Se, por exemplo, forem apurados rendimentos de trabalho independente em 2010 no valor de € 16.000, então a conta seria: € 16.000 * 70% / 12 = 933,33. Neste caso iria enquadrar-se no 2º escalão, que é o escalão imediatamente inferior ao que resulta dos cálculos.
A Segurança Social, após apurar qual o rendimento relevante e base de incidência, comunica ao trabalhador qual o escalão em que será enquadrado, sendo que o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis e por requerimento, optar pelo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante (no nosso exemplo o trabalhador independente poderia optar pelo 3º escalão).

Existem dois pontos muito importantes a ter em conta em relação a esta alteração:
  • A alteração da base de incidência contributiva só se fará a partir de Outubro de 2011. Até lá a única coisa que se altera, ao nível do cálculo do valor da contribuição, é a taxa contributiva;
  • No caso do rendimento relevante do trabalhador o colocar num escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir, em cada ano. Ou seja, se em 2010 estava no 1º escalão e, segundo o seu rendimento relevante, deveria em 2011 passar para o 4º escalão, passará apenas para o 2º.
Prazo de pagamento

O pagamento das contribuições passa a poder ser feito até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.
Uma nova realidade para os recibos verdes

As alterações aqui descritas apresentam uma nova realidade para os trabalhadores independentes, que se devem informar devidamente, de forma a tomarem as melhores decisões possíveis. Nesse sentido, recomendo a (re)leitura cuidada deste artigo e a consulta exaustiva do guia prático para a inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente, da Segurança Social que já considera o novo Código Contributivo.

Trabalhadores independentes e o novo código contributivo | Pedro e o Blog
 
Tenho uma dúvida:

Estou a recibos verdes, como consultor informático. Que artigos/aquisições/despesas é que posso colocar na declaração trimestral do IVA?

Já me falaram em material de limpeza lá para casa, material de escritório, equip.informático (discos externos, portáteis, etc), factura telemóvel (desde que tenha o nº de contribuinte)...

Alguém pode confirmar se posso de facto deduzir o IVA que pague por estas despesas na minha declaração trimestral? E eventualmente indicar outras?

Anyone?

vsfce?
mrs x encarnando vsfce?

:o
 
Anyone?

vsfce?
mrs x encarnando vsfce?

:o
Podes por as despesas que possas argumentar serem para o negócio, o telemóvel por exemplo, os computadores, os discos externos... com as limitações aqui listadas iva21

Quanto à limpeza lá de casa não entra se o teu trabalho for feito nos clientes, e se for feito em tua casa pode entrar embora seja a meu ver abusivo...
 
Voltar
Superior