Este ano o artigo 53º do IVA Foi alterado para 2020
Artigo 53.ºÂmbito de aplicação
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendoobrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticandooperações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade queconsista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presenteCódigo, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 12 500.
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03) (*)Nota: (*) O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei, é de 11000 (euro) em 2020, nos termos do art.º 337.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2020, de 31/03.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivoscom um volume de negócios superior a € 10 000, mas inferior a € 12 500, que, se tributados,preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar emconsideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente,após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil,deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anualcorrespondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º