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Nem sequer telemóvel, uns tinteiros, uns dvd virgens?![]()
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Nem sequer telemóvel, uns tinteiros, uns dvd virgens?![]()
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]Lembras-te de cada coisa...
Agora confudiste-me. Pelo que sei não se paga IRC, mas não tenho a certeza.
Ninguém pode ajudar? Em que situação se paga IRS, IRC, IVA, SS?
IRC - "[SIZE=-1]IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS[/SIZE]". Não és uma pessoa colectiva, não tens de pagar este imposto.
IRS - Podes fazer logo a retenção na fonte, ou então quando tiveres de fazer o IRS do ano em que apresentas rendimentos, esses cálculos são feitos e pagas na mesma - Aconselho este método
IVA - Se os teus rendimentos anuais forem superiores a 10.000€ tens de pagar IVA. Mas não sei muito bem como isto funciona.
SS - Se nunca descontaste para a SS, tens um ano de borla. Ou seja, só começas a pagar no ano seguinte ao que começaste a trabalhar. Tens 13 meses para te inscrever na SS depois de iniciares actividade. Inscrever na SS não implica obrigatoriamente o pagamento. Podes-te inscrever no mesmo dia que inicares actividade e só pagas depois desse ano.
Se já descontaste anteriormente para a SS, vais ter de pagar SS. E dependendo do teu ordenado tem um custo superior ou inferior.
IVA - Se os teus rendimentos anuais forem superiores a 10.000€ tens de pagar IVA. Mas não sei muito bem como isto funciona.
Caro SILVERARROW:
Partindo do principio de que se encontra enquadrado para efeitos de IVA no Regime Normal com periodicidade trimestral, terá que até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao de cada trimestre proceder ao envio da declaração periódica via Internet à Administração Fiscal (Alínea a) do nº. 1 do Artº. 40º do Código do Iva- site www.e-financas.gov.pt, após ter solicitado a respectiva senha de acesso).
Quanto ao apuramento do IVA, deverá proceder à dedução ao IVA liquidado dentro do trimestre (constante dos recibos que emitiu) do IVA que suportou na aquisição de bens e serviços no mesmo trimestre e que conste de documentos emitidos sob forma legal-Facturas, Vendas a dinheiro etc...-(ver Artigos 19º/20º/21º e 22º do Código acima referido). Assim , a diferença apurada (IVA LIQUIDADO-IVA DEDUTÍVEL)deverá ser paga dentro do mesmo prazo para o envio da declaração periódica através de multibanco, serviço de homebanking, nas Tesourarias de Finanças, CTT, etc....
Deverá ter em atenção algumas limitaçãos ao IVA dedutível, nomeadamente ao imposto suportado com a aquisição de viaturas, pois só confere o direito à dedução o IVA das viaturas consideradas de trabalho, ou seja, dos veículos comerciais a diesel (mercadorias), com as limitações do Artº. 21º que a seguir se referem:
Artº. 21º
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
Convém por último referir que se a diferença do IVA suportado em determinado trimestre for superior ao IVA liquidado no mesmo trimestre, constitui-se na situação de credor, devendo proceder ao reporte dessa diferença para o período seguinte, a inscrever no quadro 61 da respectiva declaração periódica, podendo eventualmente solicitar o reembolso de tal diferença se reunir as condições referidas no Artº 22º, ou seja:
Artº. 22º...
4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes.
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a 50 000$ , este poderá solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no nº 1 do artº 61º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
a) - Nos seis primeiros meses após o início da actividade
b) - Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.
7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 1000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
Mais dúvidas, disponha...
Anjoal.
Isso está tudo a cabo da empresa, por isso não tenho nada disso...É pá, grão a grão enche a galinha o papo, [] e isto são bens facilmente enquadráveis em qualquer actividade e passiveis de dedução.[
]
Desculpem lá, mas a citação anterior tem um propósito.
O IVA do gasóleo pode ser deduzido em 50% ou em 100%.
50% caso se trate de veículos ligeiros.
100% caso se trate de veículos comerciais e equipamento e por aí fora.
É assim?
Agradeço a ajuda e fez bem colocar aqui (eu é que não sabia onde perguntar).http://www.e-financas.gov.pt/de/impressos/DAAnxL.pdf
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 28.º1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
d)Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
Tens que ver se te enquadras aqui ou não.