ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL
Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.
Há direito ao Abono de Família se:
- O agregado familiar da requerente não tiver património mobiliário* no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
* Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
- A mulher grávida:
. Apresentar requerimento;
. Fizer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;
. Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência, o qual não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.
Os
escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Qual o período de atribuição?
O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive, se o período de gestação for superior a 40 semanas.
Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, o abono de família pré-natal é garantido igualmente por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.
Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social.
Como requerer o Abono de Família Pré-natal?
O requerimento deve ser apresentado:
- Pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal;
-
Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;
- Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.
Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.
Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?
Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.