Tópico dos Recibos Verdes

Sim, na prática isto serve para controlar os recibos verdes que são emitidos, embora a administração fiscal indique outros motivos (redução de custos, etc.). [:D]

Fica também aqui um comunicado de imprensa das finanças sobre este assunto.

Eu só espero é que o sistema aguente tantas funcionalidades. [;)]


Bem, um verdadeiro comunicado de "palha"... [:D][:D]

Vamos lá ver no que vai dar. Pode ser que ajude a descobrir uns falsos recibos verdes. Pelo menos já se tirava alguma utilidade da ferramenta...
 
Bem, um verdadeiro comunicado de "palha"... [:D][:D]

Vamos lá ver no que vai dar. Pode ser que ajude a descobrir uns falsos recibos verdes. Pelo menos já se tirava alguma utilidade da ferramenta...

Por acaso não é só "palha" [:D] e esclarece a obrigatoriedade da aplicação dos recibos verdes electrónicos a partir de Janeiro de 2011.

Senão vejamos o que diz a portaria:

Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.
2 — No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelon.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.


Já o comunicado refere que:

A emissão do “recibo verde electrónico”passará a ser obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os contribuintes que actualmente já são obrigados à entrega das declarações de IRS/IRC e de IVA por via electrónica, sendo facultativa para os restantes. Os restantes contribuintes podem também utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos sem preenchimento em suporte papel.

 
Apesar do comunicado, o que vale é a portaria. obrigatoriedade a partir de 30 de Junho 2011

Sim, tens razão. Enfim, é a trapalhada do costume.

Aproveito para informar que já se encontra disponível a emissão de recibos electrónicos: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/menu.action?pai=740

Mas, pelo que sei, ainda não está a funcionar a 100%. [:D]

Instruções:

INSTRUÇÕES
O Sistema de Emissão de Recibos Electrónicos disponibilizado no Portal das Finanças, é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir recibos electrónicos, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes.
O sistema tem por objectivo simplificar e diminuir o custo de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.
O recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS (CIRS), destina-se a ser emitido pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas importâncias recebidas dos seus clientes, referentes às prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como, dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem utilizar o presente modelo.
O preenchimento e a emissão dos recibos verdes electrónicos são efectuados obrigatória ou facultativamente no Portal das Finanças, nos termos da presente Portaria.
No caso de prestações de serviços de saúde, o adquirente dos serviços deve ser referenciado pelo número e respectivo subsistema de saúde.
Deve ser assinalado o regime de IVA aplicável ao serviço e a taxa aplicada, bem como, a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável.
Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.
A utilização dos recibos verdes electrónicos não determina a qualificação do serviço prestado como trabalho independente.

 
Uma questão, se um TI for enquadrado num determinado ano num escalão, e no ano a seguir o seu volume de facturação desceu para metade, ele nesse ano também vai se enquadrado num escalão inferior?

Melhor dizendo, supondo que em 2009 facturou 22000 euros e ficava enquadrado no 5º escalão, no ano a seguir facturava metade 11000 euros, a s.social depois vai enquadra-lo no respectivo escalão?
 
Sim, tens razão. Enfim, é a trapalhada do costume.

Aproveito para informar que já se encontra disponível a emissão de recibos electrónicos: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/menu.action?pai=740

Mas, pelo que sei, ainda não está a funcionar a 100%. [:D]

Instruções:
Na semana passada, um colega meu foi às finanças comprar um livro de recibos pq já não tinha. Não lhos venderam, pq já entrou isto em vigor.

Ele lá preencheu o seu primeiro RVE e todo contente foi entregar à entidade empregadora. Chegou e o mesmo não foi aceite porque ainda não têm orientações para trabalhar com os RVE :sh)

Anda um gajo a trabalhar e depois dizem-lhe isto... [8b]
 
Uma questão, se um TI for enquadrado num determinado ano num escalão, e no ano a seguir o seu volume de facturação desceu para metade, ele nesse ano também vai se enquadrado num escalão inferior?

Melhor dizendo, supondo que em 2009 facturou 22000 euros e ficava enquadrado no 5º escalão, no ano a seguir facturava metade 11000 euros, a s.social depois vai enquadra-lo no respectivo escalão?

Julgo que estás a referir-te ao novo código contributivo, certo?

Se assim for, então, o enquadramento será feito consoante o volume de negócios do ano anterior, portanto, se o volume de facturação descer o escalão em princípio também desce.

É preciso também ter em atenção que o novo contributivo prevê um regime transitório para os trabalhadores independentes que estão actualmente a descontar para a segurança social.
Segundo este regime, os trabalhadores independentes vão beneficiar de uma actualização progressiva da base de incidência, ou seja, quem actualmente desconta pelo 2º escalão em 2011 apenas poderá ser enquadrado no escalão imediatamente superior (3º escalão) e assim sucessivamente para os restantes anos.
 
Relativamente à questão/queixa exposta mais acima, ambas as entidades procederam de forma incorrecta.
O recibo electrónico passa a ser oficial a partir do momento em que a portaria é publicada, portanto, a empresa tem que aceitar o novo modelo e ponto final.

As finanças também procederam mal porque devem vender os recibos em formato de papel até 30 de Junho de 2011, conforme consta no comunicado oficial.
A emissão do “recibo verde electrónico”passará a ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 2011. Contudo, entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011 vigorará um período experimental, durante o qual os contribuintes podem também utilizar o novo sistema ou continuar a adquirir nos Serviços de Finanças recibos sem preenchimento em suporte papel.
Fonte

Relativamente ao tópico sobre o novo código contributivo, apesar de já conhecer a maioria dos contornos das alterações, estou apenas à espera da publicação da legislação para abrir o tópico. Só espero é que a legislação não seja publicada no último dia do ano, como já vem sendo hábito. :sh)

Aproveito também para informar os mais desatentos que a taxa de IVA vai aumentar para 23% em 01/01/2011, falta apenas a publicação do orçamento de estado que mais uma vez, deverá sair para o final do ano. :sh)
 
Última edição:
Olá pessoal. Antes de mais quero fazer um agradecimento ao vsfce por nos informar e esclarecer, às vezes até melhor que os funcionários de algumas instituíções públicas. É incrível como falta menos de um mês para o ano terminar e ainda não se sabe quanto é que os TI vão pagar à segurança social. O ano passado tive um rendimento bruto de 10000 euros, felizmente sou profissional de saúde e estou isento de iva, porque se aquilo que foi dito atrás se verificar ou ficar a pagar mais ou menos de 160?
 
Olá pessoal. Antes de mais quero fazer um agradecimento ao vsfce por nos informar e esclarecer, às vezes até melhor que os funcionários de algumas instituíções públicas. É incrível como falta menos de um mês para o ano terminar e ainda não se sabe quanto é que os TI vão pagar à segurança social. O ano passado tive um rendimento bruto de 10000 euros, felizmente sou profissional de saúde e estou isento de iva, porque se aquilo que foi dito atrás se verificar ou ficar a pagar mais ou menos de 160?

Com 10.000 € de facturação ficas enquadrado no 1º escalão e pagas aproximadamente 124 € de contribuição em 2011 e não 160 €.

Rendimento relevante: 10.000 € x 70% = 7.000 €/12= 583,33 € - Duodécimo do rendimento relevante

Apuramento do Escalão: 583,33 €/419,22 € = 1,39 IAS - Corresponde ao 1º escalão de remuneração

Portanto, terás como base de incidência os 419,22 € que correspondem ao 1º escalão vais pagar uma contribuição mensal de:
419,22 € x 29,60%= 124,09 €

Eu ainda não sei se o escalão vai actualizar já em Janeiro ou em Outubro, não existe consenso em relação a esta parte mas em princípio só será actualizado em Outubro, no entanto, a taxa contributiva vai aumentar já em Janeiro (a pagar em Fevereiro).
Além disso, os trabalhadores que estejam neste momento a descontar por 1,5 IAS (159,72€) cujos baixos rendimentos os situem no 1º escalão (o teu caso), vão passar a descontar pelo 1º escalão já a partir de Fevereiro.

Artigo 280.º
Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º

Esta informação consta na actual legislação, no entanto, como o diploma foi alterado eu não posso afirmar com certezas absolutas que vai continuar assim, por isso, o melhor é ficares atento às novidades. [;)]
 
Uma questao... Uma pessoa que esteja a recibos verdes, como formador, pode meter como "despesas" a aquisiçao de um portatil?

Outra duvida... caso seja possivel o caso anterior, vamos supor que a pessoa começa a trabalhar em Março e compra o portatil em Janeiro... sera possivel? ou so contará se tiver sido adquirido apos ter iniciado actividade?
 
Uma questao... Uma pessoa que esteja a recibos verdes, como formador, pode meter como "despesas" a aquisiçao de um portatil?

Outra duvida... caso seja possivel o caso anterior, vamos supor que a pessoa começa a trabalhar em Março e compra o portatil em Janeiro... sera possivel? ou so contará se tiver sido adquirido apos ter iniciado actividade?

Meter em despesas como assim? A nível de IRS, se estiveres no regime simplificado não podes deduzir a despesa aos teus rendimentos da tua actividade e mesmo a nível pessoal, a dedução relativa à aquisição de computadores terminou em 2009, portanto, no IRS de 2010 e seguintes já não será possível colocar o computador como despesa no IRS.

Poderás eventualmente deduzir o IVA do computador mas para isso terás que estar em IVA. Ou seja, terás que liquidar IVA nos teus serviços e neste caso poderás deduzir o IVA pago na compra do Portátil ao IVA a entregar ao Estado.

A 2ª questão está fora de questão (passo a redundância), as despesas só são dedutiveis para efeitos fiscais, desde que as mesmas sejam adquiridas no âmbito da actividade, portanto, se adquirires o computador em Janeiro e iniciares a actividade em Março não podes deduzir o IVA do computador.
 
Quem estiver como TI, 25000 euros rendimento anual +/-, em regime simplificado, quais são as alternativas?

Sendo que despesas há poucas, sociedade unipessoal n sei até que ponto é viavél, (PEC, pagamento por conta)!

Pedir para ser sócio de uma sociedade e descontar dai. Nessa situação sendo sócio remunerado, dava para continuar com recibos verdes mesmo sendo a facturar mais de 80% a outra empresa?

grrrrr
 
Quem estiver como TI, 25000 euros rendimento anual +/-, em regime simplificado, quais são as alternativas?

Sendo que despesas há poucas, sociedade unipessoal n sei até que ponto é viavél, (PEC, pagamento por conta)!

Pedir para ser sócio de uma sociedade e descontar dai. Nessa situação sendo sócio remunerado, dava para continuar com recibos verdes mesmo sendo a facturar mais de 80% a outra empresa?

grrrrr

A alternativa é o regime de contabilidade organizada mas tens que pagar a um TOC para fazer e assinar a tua contabilidade e não evitas o pagamento dos 5% da entidade contratante.

Qual é a actividade? Se for uma das actividades que constam na tabela do artº 151º do CIRS esquece a sociedade unipessoal porque ficas enquadrado no regime de transparência fiscal e ao abrigo do novo código contributivo continuarias a ser um trabalhador independente e a descontar como tal.

Para evitar os 5% da entidade contratante a solução poderá passar por uma sociedade por quotas (terás que arranjar mais um sócio, pode ser um familiar), é a opção mais sensata, no entanto, terás mais custos acrescidos à tua actividade (PEC - 1.000 € no mínimo mas ficas isento desta prestação nos 2 primeiros anos de actividade).

Pelo que sei, vão existir alterações nos 5% da entidade contratante e nem todas as empresas terão que pagar esse valor, pelo que sei, os mediadores de seguros (entre outros) não vão estar abrangidos porque a actividade apenas poderá ser prestada como trabalhador independente.

Dá uma vista de olhos neste tópico: http://forum.autohoje.com/off-topic/83963-novo-regime-contributivo-recibos-verdes-vao-pagar-mais-ss.html

Penso que encontras aí algumas informações que poderão ser úteis para a tomada de decisão, no entanto, o melhor conselho que te posso dar é: Consulta um TOC e expõe a tua situação, ele melhor do que ninguém poderá analisar a tua situação e aconselhar-te qual o melhor caminho a seguir. [;)]
 
vsfce, obrigado pelas respostas, ando aqui um pouco a toa atentar encontrar algumas situações favoráveis.

Lembrei-me de outra siutação, se tiver por exemplo a esposa como Trabalhadora dependente a fazer descontos normais e ser ela a passar os recibos, em vez de ser eu, ela também tem que fazer descontos sobre a esses recibos, ou como já faz como dependente não precisa?
 
vsfce, obrigado pelas respostas, ando aqui um pouco a toa atentar encontrar algumas situações favoráveis.

Lembrei-me de outra siutação, se tiver por exemplo a esposa como Trabalhadora dependente a fazer descontos normais e ser ela a passar os recibos, em vez de ser eu, ela também tem que fazer descontos sobre a esses recibos, ou como já faz como dependente não precisa?

Se ela descontar como trabalhadora dependente e desde que os rendimentos anuaos sejam superiores a 12IAS (12 x 419,22 €= 5030,64 €) fica isenta de contribuir para a segurança social como trabalhadora independente.


Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir​
1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a​
) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i​
) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;

ii​
) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;

iii
) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.

b​
) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.

c​
) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor do presente Código, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento previsto no presente capítulo.

Fonte

Além disso, pelo que sei, nas alterações previstas ao código consta que as entidades para quem passa os recibos verdes também ficam isentas de contribuir os 5% pelo facto de ela estar isenta de contribuir mas, mais uma vez, não posso afirmar com certezas absolutas esta parte porque ainda não saiu a legislação. [;)]​
 
Uma questão que me está a intrigar.

Uma pessoa que no final da isenção de descontos esteja a ganhar 750€ a recibos verdes, com quanto é que fica depois de descontos?


Obrigado
 
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