Tópico dos Recibos Verdes

Anyone?

vsfce?
mrs x encarnando vsfce?

:o

Lamento mas os meus poderes só funcionam às terças e sextas à hora de almoço. [:D]

Se ele me disser alguma coisa eu transmito. Mas hoje ele já deve poder postar.

[:)][:)]

Já não é preciso reencarnar no nick da menina X porque já ressuscitei. [:D]

O kushinadaime e o Omega já responderam à tua questão, podes deduzir o IVA das despesas indispensáveis ao exercício da tua actividade, excepto aquelas que estão enunciadas no artº 21º do CIVA (almoços, portagens, gasolina, etc).
Despesas com material de escritório, telecomunicações, equipamento informático, etc...não me parece que as despesas de limpeza sejam indispensáveis para o exercício da tua actividade, se tivesses um escritório arrendado ou afecto à tua actividade ainda poderia ser aceite, mas se não tens não vale a pena inventar. [;)]

Além disso, é preciso não esquecer que essas despesas devem estar devidamente preenchidas (NIF, Nome, Morada, etc) para serem aceites.
Artº 19 CIVA
2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;

Artº 36º CIVA
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão 'IVA devido pelo adquirente'. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)


Portanto, sempre que comprares algo pede para preencher os teus dados caso contrário não poderás deduzir o IVA (no minimo o Nome e o NIF). Se as facturas forem emitidas de forma electrónica os dados também terão que ser introduzidos da mesma forma, ou seja, nas facturas emitidas por computador os dados terão que ser introduzidos no computador e impressos, não podes deixar para depois preencher manualmente os teus dados porque nesse caso já não é dedutível. [;)]
 
[:)][:)]

Já não é preciso reencarnar no nick da menina X porque já ressuscitei. [:D]

O kushinadaime e o Omega já responderam à tua questão, podes deduzir o IVA das despesas indispensáveis ao exercício da tua actividade, excepto aquelas que estão enunciadas no artº 21º do CIVA (almoços, portagens, gasolina, etc).
Despesas com material de escritório, telecomunicações, equipamento informático, etc...não me parece que as despesas de limpeza sejam indispensáveis para o exercício da tua actividade, se tivesses um escritório arrendado ou afecto à tua actividade ainda poderia ser aceite, mas se não tens não vale a pena inventar. [;)]

Além disso, é preciso não esquecer que essas despesas devem estar devidamente preenchidas (NIF, Nome, Morada, etc) para serem aceites.
Artº 19 CIVA


Artº 36º CIVA


Portanto, sempre que comprares algo pede para preencher os teus dados caso contrário não poderás deduzir o IVA (no minimo o Nome e o NIF). Se as facturas forem emitidas de forma electrónica os dados também terão que ser introduzidos da mesma forma, ou seja, nas facturas emitidas por computador os dados terão que ser introduzidos no computador e impressos, não podes deixar para depois preencher manualmente os teus dados porque nesse caso já não é dedutível. [;)]

Ok, got it. Obrigado a todos pela(s) resposta(s).
 
Voltando ao código contributivo, há coisas que ainda me fazem comichão. [8b]

Em relação ao aumento gradual de escalões, a questão é saber por exemplo para alguém que calha no 8º escalão, vai começar por pagar quanto ou o correspondente a qual escalão, estando a descontar no regime obrigatório?

Outra coisa é a questão dos IAS, se algumas pessoas vão começar a pagar muito mais do que pagam actualmente, isso se vai reflectir num aumento da pensão a receber no futuro??? É que uma coisa é pagar o mínimo para receber a pensão mínima, outra é começar a pagar mais do que aquilo que se vai receber no futuro. Algo que não faz sentido nenhum, antes aplicava o dinheiro num PPR no privado e quando chegasse a reforma tinha todo o dinheiro aplicado disponível, mais juros.

Por mim as pensões de reforma do estado deviam ser opcionais. Deveria ser aberta a possibilidade de optar pelo privado em exclusivo.
 
Voltando ao código contributivo, há coisas que ainda me fazem comichão. [8b]

Em relação ao aumento gradual de escalões, a questão é saber por exemplo para alguém que calha no 8º escalão, vai começar por pagar quanto ou o correspondente a qual escalão, estando a descontar no regime obrigatório?

Outra coisa é a questão dos IAS, se algumas pessoas vão começar a pagar muito mais do que pagam actualmente, isso se vai reflectir num aumento da pensão a receber no futuro??? É que uma coisa é pagar o mínimo para receber a pensão mínima, outra é começar a pagar mais do que aquilo que se vai receber no futuro. Algo que não faz sentido nenhum, antes aplicava o dinheiro num PPR no privado e quando chegasse a reforma tinha todo o dinheiro aplicado disponível, mais juros.

Por mim as pensões de reforma do estado deviam ser opcionais. Deveria ser aberta a possibilidade de optar pelo privado em exclusivo.

Quem transitou do antigo regime contributivo para o actual vai beneficiar de um regime transitório, pelo que, mesmo que os rendimentos o enquadrem no 8º escalão apenas vai subir 1 escalão por ano:

Exemplo:
Tu estavas a descontar por 1,5 IAS pelo regime obrigatório e pagavas 159,72 € (628,83 € x 25,40%) de contribuição, no próximo mês e até Outubro devido ao aumento da taxa contributiva vais passar a pagar 186,13 € (628,83 € x 29,60%). Este aumento de taxa vai traduzir-se num aumento de regalias, até aqui apenas tinha direito ao subsidio de doença quem descontava pelo regime alargado, com a entrada em vigor do novo código contributivo deixa de existir a possibilidade de optar por um desses regimes e todos os T.I. ficam enquadrados no mesmo regime com direito a todas as eventualidades (menos desemprego).

Relativamente ao escalão, esse apenas será actualizado em Outubro/2011 e como transitas do antigo regime contributivo beneficias do regime transitório, pelo que, mesmo que os teus rendimentos enquadrem no 8º escalão apenas irás subir para o escalão seguinte (3º escalão).

Portanto:
Até Outubro pagas sobre 1,5 IAS (2º escalão): 628,83 € x 29,60% = 186,13 €
Em Outubro com a actualização do escalão passas a descontar por 2 IAS (3º escalão)= 838,44 € x 29,60% = 248,18 €
Este enquadramento irá produzir efeitos para os 12 meses seguintes, pelo que, só em Outubro de 2012 é que voltas a sofrer uma nova actualização do escalão e se os rendimentos se mantiverem idênticos passas a descontar por 2,5 IAS (4º escalão) = 1.048,05 € x 29,60% = 310,22 €
Este ajustamento progressivo do escalão irá manter-se até ficares enquadrado no escalão que te corresponde (8º) durante 2 anos consecutivos, até lá irás apenas subir 1 escalão por ano.

O aumento do escalão de contribuição irá reflectir-se nos descontos que fazes para a reforma, assim como, no subsidio de doença (caso venhas a necessitar). Quanto maior for o escalão maior será o valor a receber de reforma/baixa/etc...

Consulta este tópico que eu criei sobre o novo código contributivo: http://forum.autohoje.com/off-topic/95441-novo-codigo-contributivo-seg-social-trab-independentes-todas-duvidas.html

Algumas das tuas dúvidas poderão estar lá esclarecidas e poderás também consultar outras alterações/exemplos práticos sobre o novo código contributivo.

Na minha opinião, alguém que tem rendimentos que o enquadrem no 8º escalão deve pensar seriamente em consultar um TOC para verificar se compensa abrir um sociedade.

Qualquer dúvida dispõe. [;)]
 
1ª vez a recibos verdes

1ª vez a recibos verdes

Boa noite, eu vou começar agora a trabalhar a recibos verdes.

O que tenho de fazer? tenho de pagar alguma coisa de seg social e IRS?

Não devo ganhar + de 1000€ este ano, por isso nao terei de pagar muito certo?
 
Boa noite, eu vou começar agora a trabalhar a recibos verdes.

O que tenho de fazer? tenho de pagar alguma coisa de seg social e IRS?

Não devo ganhar + de 1000€ este ano, por isso nao terei de pagar muito certo?

É a 1ª vez que vais iniciar a actividade?

Se for, a nível de segurança social não tens que te preocupar porque apenas terás que contribuir para a segurança social quando o rendimento relevante da tua actividade ultrapassar os 6IAS (2.515,32 €).

A nível de IRS, em princípio 1.000 € de rendimento não dá imposto a pagar, no entanto, não te esqueças que tens que dar início de actividade nas finanças e com essa previsão de facturação ficarás isento de IVA e de reter IRS.
 
É a 1ª vez que vais iniciar a actividade?

Se for, a nível de segurança social não tens que te preocupar porque apenas terás que contribuir para a segurança social quando o rendimento relevante da tua actividade ultrapassar os 6IAS (2.515,32 €).

A nível de IRS, em princípio 1.000 € de rendimento não dá imposto a pagar, no entanto, não te esqueças que tens que dar início de actividade nas finanças e com essa previsão de facturação ficarás isento de IVA e de reter IRS.
obrigado pela resposta, Sim é a 1ª vez ...

Nesse caso da segurança social esse limite de 2.515,32 € é so pro 1º ano ou tambem pros seguintes?

Tens a certeza disso? É que eu ja fui as finanças e a mulher disse-me que tinha de apresentar o irs na mesma .. a sensação que eu tenho é que ha muita confusao sobre isto pk ninguem me soube ate agora dizer com certeza e clareza lol
 
obrigado pela resposta, Sim é a 1ª vez ...

Nesse caso da segurança social esse limite de 2.515,32 € é so pro 1º ano ou tambem pros seguintes?

Tens a certeza disso? É que eu ja fui as finanças e a mulher disse-me que tinha de apresentar o irs na mesma .. a sensação que eu tenho é que ha muita confusao sobre isto pk ninguem me soube ate agora dizer com certeza e clareza lol

Sim, tenho a certeza do que estou a dizer mas para que não restem dúvidas deixo aqui a legislação:


Artigo 145.º
Produção de efeitos
1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes, o enquadramento só produz
efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador
ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de
pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade



quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao



do início de actividade nos restantes casos.


Portanto, enquanto o teu rendimento relevante não ultrapassar aquele valor não tens que pagar nada à segurança social!
Poderão eventualmente pedir-te para entregares uma carta a comunicar que não ultrapassaste aquele limite, à qual terás que anexar cópia do IRS para comprovar que estás dispensado de contribuir.

A nível de IRS, a única preocupação é enviar a declaração de IRS na 2ª fase com o anexo B.
 
Sim, tenho a certeza do que estou a dizer mas para que não restem dúvidas deixo aqui a legislação:


Portanto, enquanto o teu rendimento relevante não ultrapassar aquele valor não tens que pagar nada à segurança social!
Poderão eventualmente pedir-te para entregares uma carta a comunicar que não ultrapassaste aquele limite, à qual terás que anexar cópia do IRS para comprovar que estás dispensado de contribuir.

A nível de IRS, a única preocupação é enviar a declaração de IRS na 2ª fase com o anexo B.
[/LEFT]


ok obrigadão, fiquei mais a perceber aqui do que quando fui as finanças que não me souberam explicar lol
Eu começando agora so tenho de entregar o irs em 2012 la pra março certo?
 
Sim, tenho a certeza do que estou a dizer mas para que não restem dúvidas deixo aqui a legislação:


Portanto, enquanto o teu rendimento relevante não ultrapassar aquele valor não tens que pagar nada à segurança social!
Poderão eventualmente pedir-te para entregares uma carta a comunicar que não ultrapassaste aquele limite, à qual terás que anexar cópia do IRS para comprovar que estás dispensado de contribuir.

A nível de IRS, a única preocupação é enviar a declaração de IRS na 2ª fase com o anexo B.
[/LEFT]

ok obrigadão, fiquei mais a perceber aqui do que quando fui as finanças que não me souberam explicar lol
Eu começando agora so tenho de entregar o irs em 2012 la pra março certo?
 
ok obrigadão, fiquei mais a perceber aqui do que quando fui as finanças que não me souberam explicar lol
Eu começando agora so tenho de entregar o irs em 2012 la pra março certo?

Este ano a 2ª fase (pela Net) só começa em Maio, para o ano ainda não sei quando é que vai começar mas ao que tudo indica, também só deverá começar por essa altura.

Artº 60 CIRS
Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Em suporte papel:

i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

b) Por transmissão electrónica de dados:

i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
 
Boas.
Durante 2010, trabalhei a recibo verde em duas instituições distintas.

Ora bem, o que gostaria de saber é que tipo de "papelada" é que eles terão que me dar, por forma a meter no IRS.
Alguém (que é como quem diz vsfce[:D]) me esclarece?


[;)]
 
Boas.
Durante 2010, trabalhei a recibo verde em duas instituições distintas.

Ora bem, o que gostaria de saber é que tipo de "papelada" é que eles terão que me dar, por forma a meter no IRS.
Alguém (que é como quem diz vsfce[:D]) me esclarece?


[;)]

Essas entidades devem entregar-te uma declaração com os valores dos serviços prestados e IRS retido (caso tenha havido lugar a retenção na fonte).

Essa declaração deve ser entregue até dia 20 de Janeiro mas normalmente as empresas atrasam-se sempre e enviam mais tarde (deves receber, o mais tardar, até ao final de Fevereiro).

Com essas declarações preenches o anexo B da declaração de IRS. [;)]
 
Essas entidades devem entregar-te uma declaração com os valores dos serviços prestados e IRS retido (caso tenha havido lugar a retenção na fonte).

Essa declaração deve ser entregue até dia 20 de Janeiro mas normalmente as empresas atrasam-se sempre e enviam mais tarde (deves receber, o mais tardar, até ao final de Fevereiro).

Com essas declarações preenches o anexo B da declaração de IRS. [;)]
Thank you very nice![:cool:]

É que cheira-me que vou ter que ser eu a andar atrás dos gajos...[8b] Portanto, precisava de saber estas informações.

Muito obrigado![;)]
 
Thank you very nice![:cool:]

É que cheira-me que vou ter que ser eu a andar atrás dos gajos...[8b] Portanto, precisava de saber estas informações.

Muito obrigado![;)]

Apesar dessas entidades serem obrigadas a entregar essa declaração, é certo, que algumas "esquecem-se" de cumprir essa obrigação, no entanto, se não receberes a declaração também não é o fim do mundo [:D].

Julgo que deves ter na tua posse os recibos verdes emitidos a essas entidades, portanto, para preencheres o anexo B precisas apenas de somar os valores dos serviços prestados e o IRS retido a essas entidades durante o ano de 2010.

Como tens rendimentos de categoria B apenas podes enviar a declaração de IRS na 2ª fase, ou seja, em Maio de 2011 (pela NET), se depois tiveres dúvidas no preenchimento passa por aqui ou pelo tópico do IRS que a malta ajuda-te. [;)]
 
Última edição:
Estou a tratar da declaração trimestral de iva e estou com uma dúvida em relação às taxas de iva.
Quando é que a taxa mudou?

Se bem me lembro aumentou de 20 para 21 e depois para 23. Para 23 foi em Janeiro. E para 21?

[Edit]
Acho que foi no início de Julho, mas já agora confirmem sff.
 
Última edição:
Estou a tratar da declaração trimestral de iva e estou com uma dúvida em relação às taxas de iva.
Quando é que a taxa mudou?

Se bem me lembro aumentou de 20 para 21 e depois para 23. Para 23 foi em Janeiro. E para 21?

A taxa aumentou de 20% para 21% em 01/07/2010.

De 21% para 23% em 01/01/2011.

Portanto, se estás a preencher a declaração de IVA do 4º trimestre, a taxa normal de IVA era ainda de 21%. [;)]
 
A taxa aumentou de 20% para 21% em 01/07/2010.

De 21% para 23% em 01/01/2011.

Portanto, se estás a preencher a declaração de IVA do 4º trimestre, a taxa normal de IVA era ainda de 21%. [;)]
É isso [;)] Obrigado.

No último trimestre a minha maria apenas teve despesas, não passou nenhum recibo. Pelo menos desta vez não tenho que pagar [kiss]

Se eu preencher o valor em "Excesso a reportar" transita para o trimestre seguinte, certo?
 
Última edição:
Voltar
Superior