Tópico dos Recibos Verdes

Viva.

Cá venho eu novamente solicitar a vossa ajuda.

Neste momento sou somente TI e estou inscrito nas finanças com duas actividades abertas.

Estou a pensar em lançar-me por conta própria no mundo da prestação de serviços de informática. Não será venda de material (pelo menos nesta fase inicial) mas apenas as coisas básicas relacionadas com computadores (Arranjar, reparar, etc.).

Como tenho muitas dúvidas relativas a finanças e SS venho aqui fazer as seguintes perguntas.

1 - Para este tipo de actividade, tenho de estar inscrito nas finanças como?

2 - Ao passar o recibo da prestação do serviço passo como? Em meu nome (como actualmente faço nas actividades em que estou inscrito) ou posso inscrever-me nas finanças como aMinhaMarca (sem fazer o pedido de registo de marca)? Qual é a melhor alternativa? Criar mesmo uma marca e inscrever-me nas finanças com ela?

3 - Posso fazer isto sem montar empresa ou unipessoal não posso?

Obrigado pela ajuda,

kodiak

1 - Podes estar como quiseres, mas o melhor a meu ver é começares como trabalhador independente, e depois se o negócio crescer o suficiente abrires a tua própria empresa2.

2 - Se passares recibo verde tens que passar em teu nome, se passares factura podes passar em nome da tua marca, mas tem que ter lá explícito os teus "dados reais", uma coisa por exemplo:
Computadores e Computadores
De Kodiak da Silva
Largo Estreito nº12, 1500-128 Lisboa
N.I.F.:123456789

3 - Quase de certeza que sim, depende das condições dos alvarás e coisas do género, algumas "profissões" como por exemplo Bancos só podem ser exercidas por empresas, outras como por exemplo advogados só podem ser exercidas por individuais, mas informática (sem ver os "papeis" por isso avanço sem grau algum de certeza) parece-me que não terá este tipo de requisitos.
 
1 - Podes estar como quiseres, mas o melhor a meu ver é começares como trabalhador independente, e depois se o negócio crescer o suficiente abrires a tua própria empresa2.

2 - Se passares recibo verde tens que passar em teu nome, se passares factura podes passar em nome da tua marca, mas tem que ter lá explícito os teus "dados reais", uma coisa por exemplo:
Computadores e Computadores
De Kodiak da Silva
Largo Estreito nº12, 1500-128 Lisboa
N.I.F.:123456789

3 - Quase de certeza que sim, depende das condições dos alvarás e coisas do género, algumas "profissões" como por exemplo Bancos só podem ser exercidas por empresas, outras como por exemplo advogados só podem ser exercidas por individuais, mas informática (sem ver os "papeis" por isso avanço sem grau algum de certeza) parece-me que não terá este tipo de requisitos.

Obrigado pelos esclarecimentos kushinadaime.

E por acaso sabes qual O código das finanças com que me devo inscrever?


Obrigado,

Kodiak da Silva ;)

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1º afinal tenho isenção do pagamento á s.social, devido ao outro trabalho por contra de outrem (+419,22€).

2º afinal tenho isenção até 12/2014, quase 3 anos de isenção, é possível? Foi o que o contabilista me disse, é o que aparece lá. Não quero ser apanhado desprevenido.

1º Sim, isso é certo, como já tinha dito no post anterior.

Essa dos 3 anos de isenção, não sei onde é que ele foi buscar isso.




Direito à isenção do pagamento de contribuições

Ainda que tenha de ser enquadrado obrigatoriamente como trabalhador independente, quando um trabalhador acumula a atividade independente com outra atividade profissional abrangida por sistemade proteção social obrigatório, ainda que com âmbito material reduzido, pode ficar isento do pagamento de contribuições à segurança social como trabalhador independente, desde que desconte para:
 Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
 Regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas
 Regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses

A isenção da obrigação de contribuir tem efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a permitem. No caso de haver necessidade de apresentação de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. No caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.

O trabalhador independente pode fazer cessar voluntariamente a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à segurança social.


Isenção por acumulação de atividades

Os trabalhadores independentes que acumulem a sua atividade com uma atividade profissional por conta de outrem (enquadramento como TCO ou como MOE) têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que:
1 – o exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas emempresas distintas, sem relação de domínio ou de grupo
2 – o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento noutro regime deproteção social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores independentes
3 – aufira rendimentos ilíquidos como TCO ou MOE iguais ou superiores a 1 x IAS, passando a situação de isenção do pagamento de contribuições como TI a ocorrer no primeiro mês em que aufira aqueles rendimentos como TCO ou MOE.

Após o reconhecimento da isenção do pagamento de contribuições como TI, os serviços de segurança social competentes verificam mensalmente as condições, pelo que a cessação de uma
das condições constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.
No caso de enquadramento num sistema de proteção social obrigatório que não o da segurança social, o trabalhador deverá apresentar comprovativo da remuneração mensal e requerer a respetiva isenção.

Isenção por recebimento de pensão

Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice, independentemente da pensão ser nacional ou estrangeira, têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente.
Os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional, desde que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%, têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente.

Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IAS

Os trabalhadores independentes enquadrados após a entrada do Código Contributivo, Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, podem pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o tempo de opção (3 anos civis, seguidos ou interpolados) de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento. Este pedido também pode ser feito pelo respetivo cônjuge.

Fonte: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF

Será que foi buscar à frase a azul? É que isso apenas significa que ficas isento após 3 anos a ganhar entre 0,5 e 1 IAS (210 a 419,22€ / mês) e se continuares com rendimentos inferiores a 12x419,22€/ano.

Não sou perito, mas no meu entendimento, o máximo que consegues, caso seja a primeira vez que te inscreves como trabalhador independente, é isenção até outubro de 2013.

Inscrição/enquadramento
Os serviços da administração fiscal comunicam à segurança social o início de atividade dos trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, informando-o da inscrição/ e ou enquadramento, não sendo necessário preencher qualquer formulário.

Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria

O enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapassar 6 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de cada ano e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado), sendo:
1 – Enquadramento no 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro.
2 – Enquadramento no 1º dia do mês de outubro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro).

Se já tiver trabalhado por conta própria

No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício. (Esta situação entrou em vigor, em 01-01-2012, com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).

Fonte: a mesma da de cima

Assim que estejas enquadrado, só não pagas SS se tiveres uma das condições de isenção de cima.
 
Fiquei aqui com uma dúvida: no ano passado fiz ca. de 1500 € brutos (isento de IVA, mas descontando sempre 21,5% de IRS) em recibos verdes, mas resultantes de trabalhos esporádicos e para diferentes clientes/empresas. Estive desempregado o ano todo. Também tenho que declarar estes recibos que passei (7 ao todo)?


Penso que sim...

Até deves estar a receber, ou já recebeste em casa um carta de cada entidade a quem passaste os recibos, com os valores recebidos e os valores retidos de IRS. (Não sei esta obrigação só se aplica a partir de um nível de rendimentos...). Supostamente quando fores fazer o IRS, se as empresas cumpriram com as suas obrigações, essa informação até já está pré carregada na declaração...
As empresa agora com os Modelos 10, declararam ao estado, o que quantias pagaram aos seus funcionários/prestadores de serviços. Por isso as finanças vão saber que os recebeste e de quem... Por isso será fácil ver se os declaraste (que deves) ou não...

Epah, isto tudo sem fontes... Mas se falares com o Vsfce provavelmente ele dá-te as fontes e explica melhor que eu! [;)]

EDIT: Muito importante, como nunca me deparei com uma situação dessas, não sei que implicações tem estar desempregado em termos de declaração de IRS...
 
Última edição:
Penso que sim...

Até deves estar a receber, ou já recebeste em casa um carta de cada entidade a quem passaste os recibos, com os valores recebidos e os valores retidos de IRS. (Não sei esta obrigação só se aplica a partir de um nível de rendimentos...). Supostamente quando fores fazer o IRS, se as empresas cumpriram com as suas obrigações, essa informação até já está pré carregada na declaração...
As empresa agora com os Modelos 10, declararam ao estado, o que quantias pagaram aos seus funcionários/prestadores de serviços. Por isso as finanças vão saber que os recebeste e de quem... Por isso será fácil ver se os declaraste (que deves) ou não...

Epah, isto tudo sem fontes... Mas se falares com o Vsfce provavelmente ele dá-te as fontes e explica melhor que eu! [;)]

EDIT: Muito importante, como nunca me deparei com uma situação dessas, não sei que implicações tem estar desempregado em termos de declaração de IRS...

Confirma-se tem que ir no anexo b do modelo 3.
Mas o pré-preenchimento neste anexo limita-se aos campos 705 a 716 (nº contribuinte e valores das retenções http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/02EB94AC-9F92-4967-964D-33CC8B50786E/0/anexo_B.pdf) e por vezes não aparecem, o resto do modelo como os valores de rendimentos não aparecem e o apanhado dos anos anteriores pelo que tens que preencher isto tudo e conferir os campos pré-preenchidos.
___________________________________________________________________________________________________________________________
Se estás isento de iva pelo artigo 53 (menos de 10.000 euros de Janeiro a Dezembro ou proporcional no ano de inicio), estás também isento de retenção de IRS (não de irs, só de retenção pelo que se optares por usar se houver IRS a pagar depois de meteres o modelo 3 pagas tudo de uma vez em vez de pagares ou receberes a diferença das retenções com o valor do irs).
http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/64__Retenção na fonte_DL42_91.pdf
 
Última edição:
Confirma-se tem que ir no anexo b do modelo 3.
Mas o pré-preenchimento neste anexo limita-se aos campos 705 a 716 (nº contribuinte e valores das retenções http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/02EB94AC-9F92-4967-964D-33CC8B50786E/0/anexo_B.pdf) e por vezes não aparecem, o resto do modelo como os valores de rendimentos não aparecem e o apanhado dos anos anteriores pelo que tens que preencher isto tudo e conferir os campos pré-preenchidos.
http://www.esgt.ipt.pt/download/disciplina/64__Reten%C3%A7%C3%A3o%20na%20fonte_DL42_91.pdf
___________________________________________________________________________________________________________________________
Se estás isento de iva pelo artigo 53 (menos de 10.000 euros de Janeiro a Dezembro ou proporcional no ano de inicio), estás também isento de retenção de IRS (não de irs, só de retenção pelo que se optares por usar se houver IRS a pagar depois de meteres o modelo 3 pagas tudo de uma vez)

Ja li um post do Lino em que percebi que mesmo não sendo "obrigado" prefere ir fazendo retenções...
 
acto isolado ou recibos verdes?

acto isolado ou recibos verdes?

Boa tarde,

esta será uma pergunta fácil para os entendidos. Estou a dar aulas a 20% durante 5 meses o que equivale a cerca de 380e/mês num total de 1900 euros.

O que é que acham que será mais rentável, passar um recibo verde todos os meses ou fazer um acto isolado no fim? A entidade no acto isolado terá que ser ela a pagar o IVA?

Agradeço desde já a resposta
abraço
RP
 
A julgar que a password viesse depois do prazo e comprei um leitor de cartões... não que recebi a carta com a password hoje, mesmo 1 dia para acabar o prazo. :)
 
Boa tarde,

esta será uma pergunta fácil para os entendidos. Estou a dar aulas a 20% durante 5 meses o que equivale a cerca de 380e/mês num total de 1900 euros.

O que é que acham que será mais rentável, passar um recibo verde todos os meses ou fazer um acto isolado no fim? A entidade no acto isolado terá que ser ela a pagar o IVA?

Agradeço desde já a resposta
abraço
RP

Em termos de valores de irs sai-te elas por elas (segurança social acho que ainda existe 1 ano de isenção para o 1° início de actividade, mas SS não é a minha praia...).
Em termos de dinheiros, para o acto isolado só podes receber de uma única vez, e se estou a advinhar bem não consegues cobrar antes do final..., equanto com actividade como trabalhador independente podes ir cobrando os valores faseadamente conforme combinares com o teu "patrão", já que a definição de acto isolado implica que o acto não seja reiterado nem de repetição regular e previsivel, ou pelo menos os factos que os inspectores possam provar não podem demonstrar tal coisa, mas se começares a "pensar" assim talvez o teu patrão e os teus colegas não ganhem apreço por ti.
Bem, estou com o pensamento desorganizado, a divagar, por coisas que não interessam, não me droguei ao deitar porque me esqueci de comprar os remédios e a resaca é terrivel.
 
Boa tarde,

esta será uma pergunta fácil para os entendidos. Estou a dar aulas a 20% durante 5 meses o que equivale a cerca de 380e/mês num total de 1900 euros.

O que é que acham que será mais rentável, passar um recibo verde todos os meses ou fazer um acto isolado no fim? A entidade no acto isolado terá que ser ela a pagar o IVA?

Agradeço desde já a resposta
abraço
RP

o pior que pode acontecer no acto isolado é a empresa/escola querer pagar apenas os 1900€ e ficares tu a "arder" com o IVA. Tira isso a limpo.
o pior que pode acontecer nos recibos verdes é teres que pagar para a seg social (isto se não tiveres insenção)

do ponto de vista do IRS é igual uma coisa ou outra
 
A julgar que a password viesse depois do prazo e comprei um leitor de cartões... não que recebi a carta com a password hoje, mesmo 1 dia para acabar o prazo. :)

Quanto tempo é que demorou a chegar?

Eu pedi a minha faz hoje uma semana e se não chegar com o correio de hoje lá vou ter de pagar 50€ de multa. [8b]
 
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