Tópico dos Recibos Verdes

Vamos lé a ver...

LGT Atg. 19º

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração fiscal.[Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]</SPAN>
 
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Todos?!!! De onde vem essa informação? É que ainda há não muito tempo foste tu mesmo que publicaste a informação que eu relembrei, neste post http://forum.autohoje.com/off-topic/5839-topico-dos-recibos-verdes-38.html#post1066393052

Já houve nova legislação, ou considera-se que um trabalhador independente, mesmo que isento é sujeito passivo de IVA?

Sim (quanto ao bold), dai ser isento...

Mas o n.º 9 do artg 19º da LGT (que coloquei em cima) "fala" em os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, !

EDIT: E quem é isento, não está enquadrado no regime normal. Está enquadrado no regime de isenção!

EDIT2: Penso que assim fica no ponto. Há a isenção e a não sujeição. Quem é isento, tem que ser sujeito, mas poderá ser isento. Quem não é sujeito passivo, nunca pode ser isento, pois não é sujeito.

EDIT3:
O n.º 1 do art. 53.º do Código do IVA determina
que «(…) beneficiam da isenção do imposto os
sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo
obrigados a possuir contabilidade organizada...
para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações
de importação, exportação ou actividades
 
Última edição:
Não é só os que pagam IVA que tem que tem que ter o Via CTT, são todos aqueles que tem uma actividade "aberta" nas finanças.
E para muitos (sobretudo firmas) a Via CTT é até ao final de Março.
E a obrigação dos via CTT é porque nos email´s tradicionais as pessoas abandonam a conta por exemplo, e daí a uns meses os emails estão a ir parar à conta de outras pessoas, e muitos serviços gratuitos são relativamente fáceis de fazer email´s falsos, a Via CTT é para a vida e nem sequer dá para se enviar correspondência sem se estar inscrito nos CTT como remetente.
E atenção, passado quase um mês mesmo sem abrirem as vossas "cartas" ou a vossa carta postal Via CTT considera-se que estão notificadas para todos os efeitos, agradeçam aos gajos que mantem os dados desactualizados nas finanças de propósito.
E em termos legais, para impostos a Via CTT é considerada a vossa morada, em igualdade de circunstâncias com a morada a sério.

Ignorem tudo o que está aqui escrito ....
 
Olá.

Estou com umas dúvidas relativas aos recibos verdes.

Tenho sempre trabalhado a recibos verdes e portanto sou a responsável por fazer os meus descontos para a segurança social. Até ao final do ano passado, nunca me preocupei muito porque o que faturava cobria essa despesa. Infelizmente, a situação mudou, e estou com um volume de trabalho muito inferior chegando a não conseguir cobrir o encargo da prestação para a segurança social.

Eu sei que posso dar baixa da atividade e assim deixo de ter de pagar a prestação. Assim sendo, gostaria que os entendidos me expliquem algumas dúvidas.

Todos os meses a prestação cai na conta ao dia 20, ou seja, este mês de março cairá no dia 20. Se me quiser descoletar até quando o posso fazer para a prestação não cair no dia 20 de abril?

Eu tenho algumas empresas que ainda me devem dinheiro (felizmente sei que vão pagar). Posso estar descoletada e depois passar atos únicos a essas empresas? É que tenho pelo menos uma que os pagamentos serão feitos em mais do que uma vez e não sei se posso fazer mais do que um ato único. Tenho inconvenientes? Que pagar alguma coisa?

Sei que provavelmente terei alguns trabalhos ocasionais. Há alguma maneira de quando for necessário passar o recibo, volte a coletar-me para depois me descoletar e assim não ter uma despesa na segurança social. Mesmo que isto tenha um custo, pode compensar visto ser menor do que a prestação que pago atualmente.

O meu companheiro faz descontos pelo estado. Como ambos partilhamos a mesma profissão sendo ele também trabalhador independente, há alguma maneira legal de, nos serviços ocasionais que eu possa vir a prestar, ser ele a passar o recibo, isto é, como se eu fosse "funcionária" dele? Ou ele terá de constituir uma empresa ou algo do género? Aí já deverão existir mais encargos.

Tendo em conta a minha situação, o que me sugerem fazer de forma a minimizar este meu problema?

Ana
 
Olá.

Estou com umas dúvidas relativas aos recibos verdes.

Tenho sempre trabalhado a recibos verdes e portanto sou a responsável por fazer os meus descontos para a segurança social. Até ao final do ano passado, nunca me preocupei muito porque o que faturava cobria essa despesa. Infelizmente, a situação mudou, e estou com um volume de trabalho muito inferior chegando a não conseguir cobrir o encargo da prestação para a segurança social.

Eu sei que posso dar baixa da atividade e assim deixo de ter de pagar a prestação. Assim sendo, gostaria que os entendidos me expliquem algumas dúvidas.

Todos os meses a prestação cai na conta ao dia 20, ou seja, este mês de março cairá no dia 20. Se me quiser descoletar até quando o posso fazer para a prestação não cair no dia 20 de abril?

Eu tenho algumas empresas que ainda me devem dinheiro (felizmente sei que vão pagar). Posso estar descoletada e depois passar atos únicos a essas empresas? É que tenho pelo menos uma que os pagamentos serão feitos em mais do que uma vez e não sei se posso fazer mais do que um ato único. Tenho inconvenientes? Que pagar alguma coisa?

Sei que provavelmente terei alguns trabalhos ocasionais. Há alguma maneira de quando for necessário passar o recibo, volte a coletar-me para depois me descoletar e assim não ter uma despesa na segurança social. Mesmo que isto tenha um custo, pode compensar visto ser menor do que a prestação que pago atualmente.

O meu companheiro faz descontos pelo estado. Como ambos partilhamos a mesma profissão sendo ele também trabalhador independente, há alguma maneira legal de, nos serviços ocasionais que eu possa vir a prestar, ser ele a passar o recibo, isto é, como se eu fosse "funcionária" dele? Ou ele terá de constituir uma empresa ou algo do género? Aí já deverão existir mais encargos.

Tendo em conta a minha situação, o que me sugerem fazer de forma a minimizar este meu problema?

Ana

Olha quanto ao pouco que sei, é assim. (SS não sei praticamente nada)

O acto de "passar" o recibo verde não tem nada a ver com o e receber o dinheiro. A data que conta para os cálculos e para saberes que rendimentos então onde, é a data do recibo.

Um acto único é isso mesmo único, uma vez. Não quer dizer que só podes passar um na vida, mas se passares um de ano em ano já poderá ser reconhecido como rendimento regular, e por isso sujeito a tributação.

Tu és só trabalhadora independente?

O teu companheiro não paga SS pelos recibos, certo?

Fazem IRS juntos?
 
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Olha quanto ao pouco que sei, é assim. (SS não sei praticamente nada)

O acto de "passar" o recibo verde não tem nada a ver com o e receber o dinheiro. A data que conta para os cálculos e para saberes que rendimentos então onde, é a data do recibo.

Um acto único é isso mesmo único, uma vez. Não quer dizer que só podes passar um na vida, mas se passares um de ano em ano já poderá ser reconhecido como rendimento regular, e por isso sujeito a tributação.

Eu não me importo de ser tributada. O que não quero é pagar o que paga à seg social. Se o trabalho fosse como antes, não me importava porque consegui cobrir. O problema é que agora o que ganho do trabalho nem dá para cobrir a seg social.

Tu és só trabalhadora independente?
sim


O teu companheiro não paga SS pelos recibos, certo?
sim. Apenas desconta pelo estado

Fazem IRS juntos?
Sim. fazemos.
 
Eu não me importo de ser tributada. O que não quero é pagar o que paga à seg social. Se o trabalho fosse como antes, não me importava porque consegui cobrir. O problema é que agora o que ganho do trabalho nem dá para cobrir a seg social.


sim



sim. Apenas desconta pelo estado


Sim. fazemos.

Então pronto tens a minha melhor opinião na pm [;)]
 
Ignorem tudo o que está aqui escrito ....
Os únicos regimes que conheço são os Regime especial nas agências de viagens; tabacos; combustíveis gasosos, etc..., regime normal não existe, e por isso parto do princípio que o que eles queiram dizer é uma aplicação "pura" do código do IVA.
Acontece que um médico por exemplo se não quer cobrar IVA aos clientes tem que aplicar o artigo 9º do código do IVA.

...9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio....
Código do Procedimento e do Processo Tributário, Artigo 39
 
Os únicos regimes que conheço são os Regime especial nas agências de viagens; tabacos; combustíveis gasosos, etc..., regime normal não existe, e por isso parto do princípio que o que eles queiram dizer é uma aplicação "pura" do código do IVA.
Acontece que um médico por exemplo se não quer cobrar IVA aos clientes tem que aplicar o artigo 9º do código do IVA.

...9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio....
Código do Procedimento e do Processo Tributário, Artigo 39

Hahahahahahaha
Não existe regime normal? Porra ando enganado já ha uns anos então...

EDIT: engraçado que dizes que não existe regime normal (o que é uma grande burrice) e até o legislador usa esse termo por ele criado nas leis. Ai ai. És toc?
 
Última edição:
Hahahahahahaha
Não existe regime normal? Porra ando enganado já ha uns anos então...

EDIT: engraçado que dizes que não existe regime normal (o que é uma grande burrice) e até o legislador usa esse termo por ele criado nas leis. Ai ai. És toc?
Pois não! mas ao ler o meu posto vês bem os limites da minha visão de regime normal, que me parece adequada.
E quanto ao legislador, Ele está muito longe de fazer um trabalho mediano...
 
Pois não! mas ao ler o meu posto vês bem os limites da minha visão de regime normal, que me parece adequada.
E quanto ao legislador, Ele está muito longe de fazer um trabalho mediano...


Como é lógico, tens direito à tua opinião e à tua visão...
Mas devias ter cuidado, pois ao dares a tua visão das coisas que é errada, podes estar a espalhar o pânico, com base em erros.

Quem aqui vem (eu incluído), não sabe tudo e tem muitas duvidas, e a ideia será tentar dar respostas acertivas, não estar a debater pontos de vista e criar ainda mais incerteza e pânico nas pessoas que já têm duvidas.

Por ultimo, foi engraçado ver que consegues concluir que fiz um julgamento à actuação do legislador, quando apenas constatei um facto para ver se percebias o erro da tua visão.

A IDEIA QUE DEVE FICAR É QUE SÓ TEM QUE TER MAIL NOS CTT (NO CASO DOS RECIBOS VERDES) QUEM É "OBRIGADO" A FAZER A DECLARAÇÃO PERIODICA DO IVA (QUEM ESTÁ NO GERIME GERAL...)
 
Última edição:
Desculpem novamente vir chatear mas tentei resolver a minha situação e como não consegui venho novamente pedir esclarecimentos.

Assim que der baixa da ss tenho de dar baixa da minha actividade nas finanças ou, como não irei passar nenhum recibo, posso manter actividade aberta?

Se antes do dia 20 deste mês dar baixa da ss a prestação neste mês ainda cai ou posso cancelar logo o débito directo? Fico com alguma "dívida" à ss?

Imaginemos que em Maio, tenho oportunidade de fazer um trabalho e passo então um acto isolado. Sou penalizada em alguma forma? Tenho de pagar alguma coisa a mais do que aquilo que teria se passasse um recibo verde?

Obrigada mais uma vez

Ana.
 
Desculpem novamente vir chatear mas tentei resolver a minha situação e como não consegui venho novamente pedir esclarecimentos.

Assim que der baixa da ss tenho de dar baixa da minha actividade nas finanças ou, como não irei passar nenhum recibo, posso manter actividade aberta?

Se antes do dia 20 deste mês dar baixa da ss a prestação neste mês ainda cai ou posso cancelar logo o débito directo? Fico com alguma "dívida" à ss?

Imaginemos que em Maio, tenho oportunidade de fazer um trabalho e passo então um acto isolado. Sou penalizada em alguma forma? Tenho de pagar alguma coisa a mais do que aquilo que teria se passasse um recibo verde?

Obrigada mais uma vez

Ana.
A cessação nas finanças (para irs) e na segurança social estão interdependentes e se não me falha a memória (não é a minha área) até não cessas na segurança social, as finanças é que mandam essa informação para a SS
Actos isolados se não exagerares podes sim fazer.
Quanto ao pagamento não sei quando a obrigação de pagamento nasce, e por isso se tens que pagar, mas ao cancelar o débito directo (para isto e para tudo) estás a cancelar apenas o pagamento e não a obrigação de pagar, nem o contrato ou o que for que serve de suporte, por isso se tiveres que pagar e cancelares o débito directo ficas em dívida.
 
Desculpem novamente vir chatear mas tentei resolver a minha situação e como não consegui venho novamente pedir esclarecimentos.

Assim que der baixa da ss tenho de dar baixa da minha actividade nas finanças ou, como não irei passar nenhum recibo, posso manter actividade aberta?

Se antes do dia 20 deste mês dar baixa da ss a prestação neste mês ainda cai ou posso cancelar logo o débito directo? Fico com alguma "dívida" à ss?

Imaginemos que em Maio, tenho oportunidade de fazer um trabalho e passo então um acto isolado. Sou penalizada em alguma forma? Tenho de pagar alguma coisa a mais do que aquilo que teria se passasse um recibo verde?

Obrigada mais uma vez

Ana.

Para dares baixa na SS, tens de a ter encerrado nas finanças. Se não queres pagar contribuições, tens de encerrar a actividade. Não interessa se passas recibos ou não. À pala dessa lei brilhante há imensa gente que após uns anos fica a saber que tem dividas.
 
Obrigado kushinadaime pelos esclarecimentos.


Podias explicar melhor esta parte? Como não entendo muito bem os actos isolados, não percebo qual as desvantagens do acto isolado.


Ana
Podes fazer um de vez em quando (normalmente entende-se este de vez em quando por no máximo 1 por ano) e por menos de 25.000 euros, se ultrapassares isto já tens que iniciar a actividade
 
Podes fazer um de vez em quando (normalmente entende-se este de vez em quando por no máximo 1 por ano) e por menos de 25.000 euros, se ultrapassares isto já tens que iniciar a actividade

Obrigado pela resposta kushinadaime.

Infelizmente nunca será no valor dos 25.000 euros (nem pouco mais ou menos).
Pelo que depreendi, entende-se que deve ser o máximo de 1 por ano mas isso não deve estar inscrito em lado nenhum. Ou está? É que se não for obrigatório que seja no máximo 1 por ano, dá alguma margem de manobra...
 
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