Tópico dos Recibos Verdes

Relativamente à declaração do valor da atividade à SS, tal como já foi referido, este ano essa declaração será feita no IRS.

Declarar o valor da atividade
Os trabalhadores independentes, devem declarar o valor de atividade em anexo ao modelo 3 do IRS junto aos serviços da administração fiscal, dentro do prazo legal para o efeito.
Esta declaração deve conter os seguintes elementos:
 Valor total das vendas realizadas;
 Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
 Valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial, que poderão ser consideradas entidade contratante. Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
O não cumprimento desta obrigação constitui contraordenação leve.
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti


Boas malta. Existem algum problema em preencher um recibo eletrónico com a data de dezembro do ano passado?

Mesmo que coloques que o serviço foi prestado em Dezembro, a data de emissão do recibo será sempre de hoje, isso não consegues alterar.

Consequências de emitir a fatura-recibo hoje com data de prestação de serviço de Dezembro:
Se estiveres enquadrado no regime de IVA tinhas que emitir o documento até ao 5º dia útil seguinte
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
ivara36_12_2012v2

Emitindo fora do prazo, corres o risco de levar com a coima
Artigo 123.º

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
rgit123
 
No ano passado já emiti recibos eletrónicos durante todo o ano, existe algum problema em passar um recibo verde em papel referente a dezembro do ano passado para contornar essa situação? Obrigado.
 
No ano passado já emiti recibos eletrónicos durante todo o ano, existe algum problema em passar um recibo verde em papel referente a dezembro do ano passado para contornar essa situação? Obrigado.


[TD="class: info"] Quem pode continuar a emitir recibos verdes em suporte de papel?[/TD]
Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10.
Os recibos verdes adquiridos no Serviço de Finanças não podem ser recolhidos no Portal das Finanças. Os contribuintes devem entregar o original ao cliente e arquivarem o duplicado.
Os contribuintes que não estão obrigados a emitir electronicamente os recibos verdes, podem, se assim o desejarem, emitir recibos verdes electrónicos através do Portal das Finanças. Neste caso, ficam sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.

[TD="class: hr"][/TD]

Faqs...
 
Última edição:
No ano passado já emiti recibos eletrónicos durante todo o ano, existe algum problema em passar um recibo verde em papel referente a dezembro do ano passado para contornar essa situação? Obrigado.

Pelos vistos ja ano passado era-se obrigado a optar por um dos modelos (escrito ou digital)... Mas tambem fiquei confuso
 
O ano passado por esta altura começava o periodo ate 15 de fevereiro para indicarmos os nossos redimentos (valor de actividade) no website da segurança socal... Este ano fui la agora e NADA... Alguem sabe se este ano esqueceram-se ou se simplesmente ainda nao começou...
Teoricamente nao seria todos os anos [:D]

fica aqui um abraço ao "sou". No outro topico ajudou bastante... :) Podias era ter outro nome aqui no forum[;)]
Foi de 1 a 29 de Fevereiro, e mantêm-se, e para cumprir a tradição, o "impresso só estará disponível nessa altura.

Este ano é no preenchimento do IRS, num modelo a criar
Os modelos 03 para 2013 (rendimentos 2012 e atrasos) já estão aprovados (portaria 421 2012) e não está lá tal anexo.

 
Foi de 1 a 29 de Fevereiro, e mantêm-se, e para cumprir a tradição, o "impresso só estará disponível nessa altura.


Os modelos 03 para 2013 (rendimentos 2012 e atrasos) já estão aprovados (portaria 421 2012) e não está lá tal anexo.


Mesmo para quem teve rendimentos inferiores a 2500€ tem de ir à S. social comunicar o valor de 2012? Em que datas?

Para beneficiar da isenção das s. social houve comunição automática entre as finanças a nível de IRS, não precisei de preencher nada. Estranho não haver comunicação a nível do IRS para a s. social.
 
Última edição:
Mesmo para quem teve rendimentos inferiores a 2500€ tem de ir à S. social comunicar o valor de 2012. Em que datas?


Creio q caso nao estejas enquadrado (o caso que referes) nem sequer te permite colocar nada... Ano passado nao estava enquadrado e simplesmente apareceeu a mensagem a dizer que nao tinha de escrever nada... Mas ja veem os especialiastas [;)]
 
De facto não existe ainda qualquer impresso relacionado com a declaração do valor da actividade e já sairam os modelos novos, no entanto, poderá sair mais tarde um novo modelo e/ou o preenchimento da informação do anexo B/C ser suficiente para esse efeito...é aguardar por novidades, até porque, o próprio guia prático refere que essa declaração será feita no IRS, portanto, penso que não será necessário declarar no site da ss directa mas caso hajam novidades eu coloco aqui.

Relativamente aos recibos verdes em papel, eles já acabaram e não podem ser utilizados mas devem mantê-los durante 10 anos.
[h=4]Artigo 118 .º
Centralização, arquivo e escrituração de livros[/h]
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes.
irs122
 
Tenho um amigo meu cuja empresa lhe desconta IRS a 11,5%, como é que isto é possível? Eu tenho de o fazer a 25%...

É o artigo 101º, que tem uma série de isenções

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Ainda...

- Inf. n.º 8/89: Artista plástico.
-
Inf. n.º 8/89: Professores.
-
Inf. n.º 14/89: Consultores.
-
Inf. n.º 177/89: Monitores.
-
Inf. n.º 375/89: Explicações.
-
Inf. n.º 441/89. Recibos/Tradutores.
-
Inf. n.º 483/89. Monitores formadores.
-
Inf. n.º 147/89: Ao n.º 4 - Conferencistas


Não sei se será isto.

 
Última edição:
É o artigo 101º, que tem uma série de isenções



Não sei se será isto.


Onde foste buscar isso? No portal das Finanças diz isto:

[h=4]Artigo 101 .º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias[/h] 1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:
a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
c) 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)

E fui ver o artigo 151, referente à alínea b do artigo 101. Resultado? Engloba todas as profissões e mais algumas! Continuo sem perceber. [8b][8b][8b]
 
Voltar
Superior