Pq com RV o estado não sabe se ganhas 1.000€ ou 100.000€. E por isso todos pagam pelo meio da tabela.
Mas se ganhas o mesmo do teu colega, no final do ano pagam os dois exactamente o mesmo!
Não pagamos se ele descontar 11,5 e eu 25%...
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Pq com RV o estado não sabe se ganhas 1.000€ ou 100.000€. E por isso todos pagam pelo meio da tabela.
Mas se ganhas o mesmo do teu colega, no final do ano pagam os dois exactamente o mesmo!
Onde foste buscar isso? No portal das Finanças diz isto:
Não pagamos se ele descontar 11,5 e eu 25%...
Pesquisei no google pelo artigo 101.
É a mesma coisa, o estado só te retém mais dinheiro para te devolver depois no reembolso do IRS. Não te cobra mais que ao teu amigo. Digamos que ele anda mais folgado durante o ano, lol.
Nao há nada a fazer, ele tem uma actividade que lhe permite ter essa taxa reduzida.
apenas uma duvida
Tendo negocio em nome individual (singular) sou passivo de irs e nao irc? Ainda agora ja estavam a fazer confusoes
PAssivo de IRC quer dizer q tenho de pagar IRC ? tenho ideia q o meu é referente a IRS como pequeno empresario em nome individul (independente)
Temos a mesma actividade. Somos ambos jornalistas. Devia ter dito logo de início. []
Não pagamos se ele descontar 11,5 e eu 25%...
Isso é a RETENÇÃO e não o que pagas.
No final do ano o estado faz as contas e pagam o mesmo.
Apenas outras questao
Qunado a SS indica que o tecto para nao se ser enquadrado sao 6.IAS esse valor refere-se à percentagem que se trasnforma em valor a pagar em IRS certo ? Imaginemos que vendo num ano 9000€. Para irs no meu regime simplificado contabilizam 20%. Ou seja 1800€. Estes 1800€ é que teem de ser inferiores a 6.IAS certo ? O pedido de isencao é automatico analisando contribuicao ano passado ou temos de requerer todos anos isencao . Ano passado estive dado como "nao enquadrado".
NOTA: Compras intercomunitarias nao é considerado importacao/exportacao certo ?
Sim eu sei. Mas não sei se vamos pagar o mesmo ou receber o mesmo, porque isso depende dos abatimentos de cada um. Veremos daqui a uns meses. Ainda assim vou informar-me melhor sobre o tema. Quando tiver novidades, posto aqui.
Documento selecionado da 1.ª Série - D.R.E.Artigo 10.ºSujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção
1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:
a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:
Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Já agora, quem adquirir recibos verdes sem preenchimento nos serviços de finanças, não tem necessidade de fazer o que quer que seja no portal das finanças? ou seja, depois de passar recibo, não tem de "registá-lo" no portal de modo à AT ter conhecimento imediato dos rendimentos obtidos?
Claro que sim! Tens que os preencher/registar no site da AT até 5 dias úteis após.Já agora, quem adquirir recibos verdes sem preenchimento nos serviços de finanças, não tem necessidade de fazer o que quer que seja no portal das finanças? ou seja, depois de passar recibo, não tem de "registá-lo" no portal de modo à AT ter conhecimento imediato dos rendimentos obtidos?
Não faz mal nenhum. Mas a data do recibo já vai ser de 2013 e, consequentemente, considerado rendimento de 2013.Urgente, esqueci-me de passar um recibo sobre um serviço efectuado e pago por transferência em Dezembro. Faz mal emitir o recibo com data actual?
Claro que sim! Tens que os preencher/registar no site da AT até 5 dias úteis após.
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[TD]Quem pode continuar a emitir recibos verdes em suporte de papel?[/TD]
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[TD]Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10.
Os recibos verdes adquiridos no Serviço de Finanças não podem ser recolhidos no Portal das Finanças. Os contribuintes devem entregar o original ao cliente e arquivarem o duplicado.
Os contribuintes que não estão obrigados a emitir electronicamente os recibos verdes, podem, se assim o desejarem, emitir recibos verdes electrónicos através do Portal das Finanças. Neste caso, ficam sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.
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A mim, essa situação parece-me simples, o teu colega está a aplicar mal a taxa de retenção na fonte.
A retenção na fonte está regulada pelo artº 101º e esse artigo refere sucintamente que estão sujeitas à taxa de 25% as prestações de serviços que constam da tabela de actividades do artº 151...ora, estando a vossa actividade enquadrada nessa lista, é essa a taxa de retenção que devem aplicar.
A taxa de 11,50% aplica-se a atividades não previstas nessa lista, como pedreiro, pintor de construção civil, etc..ou seja, outras prestações de serviços que não estejam enquadradas nessa lista e que tenham um CAE para a sua actividade.
Existem excepções reguladas pelo DL 42/91, mas não parece que seja o caso do teu colega:
Documento selecionado da 1.ª Série - D.R.E.
A obrigação de reter o IRS é da empresa que contrata o serviço e essa mesma empresa já deveria ter corrigido essa situação, pois não tem qualquer lógica reter 25% a um e 11,5% ao outro quando o serviço prestado é o mesmo.
Era exactamente isto que eu pensava. Sendo a obrigação da empresa fazer a retenção, não entendo como é que não alteram a situação dele. E mais, a empresa ao fazer isto incorre em infracções? Ou está ele sujeito a alguma coima? É que apesar de ser a empresa a fazer a retenção, é ele que preenche o recibo... Se ele não "sofrer" consequências com isto, até é bom para ele, porque fica mais uns euros que eu ao fim do mês [].
rgit114
[h=4]Artigo 114.º[/h] Falta de entrega da prestação tributária1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
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Urgente, esqueci-me de passar um recibo sobre um serviço efectuado e pago por transferência em Dezembro. Faz mal emitir o recibo com data actual?