Tópico dos Recibos Verdes

Onde foste buscar isso? No portal das Finanças diz isto:

Pesquisei no google pelo artigo 101.

Não pagamos se ele descontar 11,5 e eu 25%...

É a mesma coisa, o estado só te retém mais dinheiro para te devolver depois no reembolso do IRS. Não te cobra mais que ao teu amigo. Digamos que ele anda mais folgado durante o ano, lol.

Nao há nada a fazer, ele tem uma actividade que lhe permite ter essa taxa reduzida.
 
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Pesquisei no google pelo artigo 101.



É a mesma coisa, o estado só te retém mais dinheiro para te devolver depois no reembolso do IRS. Não te cobra mais que ao teu amigo. Digamos que ele anda mais folgado durante o ano, lol.

Nao há nada a fazer, ele tem uma actividade que lhe permite ter essa taxa reduzida.

Temos a mesma actividade. Somos ambos jornalistas. Devia ter dito logo de início. [:p]
 
apenas uma duvida
Tendo negocio em nome individual (singular) sou passivo de irs e nao irc? Ainda agora ja estavam a fazer confusoes

PAssivo de IRC quer dizer q tenho de pagar IRC ? tenho ideia q o meu é referente a IRS como pequeno empresario em nome individul (independente)
 
apenas uma duvida
Tendo negocio em nome individual (singular) sou passivo de irs e nao irc? Ainda agora ja estavam a fazer confusoes

PAssivo de IRC quer dizer q tenho de pagar IRC ? tenho ideia q o meu é referente a IRS como pequeno empresario em nome individul (independente)

Sim, és sujeito passivo de IRS.

O IRC aplica-se às pessoas colectivas, ou seja, sociedades, estando em nome individual, estás sujeito ao IRS, que tributa os rendimentos das pessoas singulares.
 
Apenas outras questao
Qunado a SS indica que o tecto para nao se ser enquadrado sao 6.IAS esse valor refere-se à percentagem que se trasnforma em valor a pagar em IRS certo ? Imaginemos que vendo num ano 9000€. Para irs no meu regime simplificado contabilizam 20%. Ou seja 1800€. Estes 1800€ é que teem de ser inferiores a 6.IAS certo ? O pedido de isencao é automatico analisando contribuicao ano passado ou temos de requerer todos anos isencao . Ano passado estive dado como "nao enquadrado".

NOTA: Compras intercomunitarias nao é considerado importacao/exportacao certo ?
 
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Apenas outras questao
Qunado a SS indica que o tecto para nao se ser enquadrado sao 6.IAS esse valor refere-se à percentagem que se trasnforma em valor a pagar em IRS certo ? Imaginemos que vendo num ano 9000€. Para irs no meu regime simplificado contabilizam 20%. Ou seja 1800€. Estes 1800€ é que teem de ser inferiores a 6.IAS certo ? O pedido de isencao é automatico analisando contribuicao ano passado ou temos de requerer todos anos isencao . Ano passado estive dado como "nao enquadrado".

NOTA: Compras intercomunitarias nao é considerado importacao/exportacao certo ?

Certo, o valor a considerar é o que resulta do cálculo da aplicação dos coeficientes e no teu caso, tendo 1.800 € estás isento.
Não é necessário fazer nenhum requerimento, a isenção deverá ser concedida oficiosamente, no entanto, caso haja erros no enquadramento (que acontece com alguma frequência) tens que reclamar e comprovar que estás isento de contribuir por não atingires os 6IAS.

Sim eu sei. Mas não sei se vamos pagar o mesmo ou receber o mesmo, porque isso depende dos abatimentos de cada um. Veremos daqui a uns meses. Ainda assim vou informar-me melhor sobre o tema. Quando tiver novidades, posto aqui.

A mim, essa situação parece-me simples, o teu colega está a aplicar mal a taxa de retenção na fonte.
A retenção na fonte está regulada pelo artº 101º e esse artigo refere sucintamente que estão sujeitas à taxa de 25% as prestações de serviços que constam da tabela de actividades do artº 151...ora, estando a vossa actividade enquadrada nessa lista, é essa a taxa de retenção que devem aplicar.
A taxa de 11,50% aplica-se a atividades não previstas nessa lista, como pedreiro, pintor de construção civil, etc..ou seja, outras prestações de serviços que não estejam enquadradas nessa lista e que tenham um CAE para a sua actividade.

Existem excepções reguladas pelo DL 42/91, mas não parece que seja o caso do teu colega:
Artigo 10.ºSujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção
1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:


a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;


b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.


c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.


2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:


Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.


3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:


Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Documento selecionado da 1.ª Série - D.R.E.

A obrigação de reter o IRS é da empresa que contrata o serviço e essa mesma empresa já deveria ter corrigido essa situação, pois não tem qualquer lógica reter 25% a um e 11,5% ao outro quando o serviço prestado é o mesmo.
 
Já agora, quem adquirir recibos verdes sem preenchimento nos serviços de finanças, não tem necessidade de fazer o que quer que seja no portal das finanças? ou seja, depois de passar recibo, não tem de "registá-lo" no portal de modo à AT ter conhecimento imediato dos rendimentos obtidos?
Claro que sim! Tens que os preencher/registar no site da AT até 5 dias úteis após.
 
Claro que sim! Tens que os preencher/registar no site da AT até 5 dias úteis após.

Não tem nada que registar...se for um sujeito passivo isento e que queira optar pela compra dos recibos (atuais faturas) nos serviços de finanças não podem nem devem registar esses recibos no portal das finanças.

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[TD]Quem pode continuar a emitir recibos verdes em suporte de papel?[/TD]
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[TD]Os titulares de rendimentos da categoria B que não estão obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, podem adquirir nos Serviços de Finanças recibos (original e duplicado) em suporte de papel, sem preenchimento. O número máximo de recibos verdes que podem adquirir é de 50 ao custo unitário é de € 0,10.
Os recibos verdes adquiridos no Serviço de Finanças não podem ser recolhidos no Portal das Finanças. Os contribuintes devem entregar o original ao cliente e arquivarem o duplicado.
Os contribuintes que não estão obrigados a emitir electronicamente os recibos verdes, podem, se assim o desejarem, emitir recibos verdes electrónicos através do Portal das Finanças. Neste caso, ficam sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
Não é permitido, durante o mesmo ano a que respeitam os rendimentos, utilizar ambos os regimes ou seja emitir recibos electrónicos no Portal das Finanças e emitir recibos em papel adquiridos nos Serviços de Finanças.
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Não podem é mudar de regime, ou seja, se optarem por comprar esses recibos nas finanças, devem durante todo o ano seguir o mesmo método e emitir sempre manualmente.

Contundo, actualmente não compensa optar pela compra dos recibos(faturas vá!) em suporte de papel, porque se emitir através do Portal das finanças não precisa de depois comunicar a faturação até ao dia 25 do mês seguinte, mas se emitir em papel já terá que o fazer, através do portal e-fatura ou nas finanças (caso emita poucos documentos por mês).
 
A mim, essa situação parece-me simples, o teu colega está a aplicar mal a taxa de retenção na fonte.
A retenção na fonte está regulada pelo artº 101º e esse artigo refere sucintamente que estão sujeitas à taxa de 25% as prestações de serviços que constam da tabela de actividades do artº 151...ora, estando a vossa actividade enquadrada nessa lista, é essa a taxa de retenção que devem aplicar.
A taxa de 11,50% aplica-se a atividades não previstas nessa lista, como pedreiro, pintor de construção civil, etc..ou seja, outras prestações de serviços que não estejam enquadradas nessa lista e que tenham um CAE para a sua actividade.

Existem excepções reguladas pelo DL 42/91, mas não parece que seja o caso do teu colega:

Documento selecionado da 1.ª Série - D.R.E.

A obrigação de reter o IRS é da empresa que contrata o serviço e essa mesma empresa já deveria ter corrigido essa situação, pois não tem qualquer lógica reter 25% a um e 11,5% ao outro quando o serviço prestado é o mesmo.

Era exactamente isto que eu pensava. Sendo a obrigação da empresa fazer a retenção, não entendo como é que não alteram a situação dele. E mais, a empresa ao fazer isto incorre em infracções? Ou está ele sujeito a alguma coima? É que apesar de ser a empresa a fazer a retenção, é ele que preenche o recibo... Se ele não "sofrer" consequências com isto, até é bom para ele, porque fica mais uns euros que eu ao fim do mês [:D].
 
Era exactamente isto que eu pensava. Sendo a obrigação da empresa fazer a retenção, não entendo como é que não alteram a situação dele. E mais, a empresa ao fazer isto incorre em infracções? Ou está ele sujeito a alguma coima? É que apesar de ser a empresa a fazer a retenção, é ele que preenche o recibo... Se ele não "sofrer" consequências com isto, até é bom para ele, porque fica mais uns euros que eu ao fim do mês [:D].

Julgo que a empresa poderá estar sujeita a coimas:
[h=4]Artigo 114.º[/h]
Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.



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rgit114

A empresa está a agir mal, e não sei até que ponto o teu colega não poderá ser prejudicado se numa inspecção eles detectarem que a retenção está errada...o próprio contabilista já deveria ter alertado para esse facto, mas enfim...eu pelo menos faço isso com os meus clientes, quando vejo que está mal alerto-os e corrijo o valor.
É uma situação injusta para quem desconta pelo valor correcto mas podes sempre fazer queixa às finanças e repor a justiça da coisa. [:D]
 
Surgiu aqui uma dúvida a um amigo meu. Para quem está isento de iva (53º), existe problema em emitir um recibo electrónico hoje com a data de prestação em dezembro?
 
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