citação:
SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas
Artigo 905.º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deve observar-se, com as devidas adaptações, o prescrito na Secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.
Artigo 906.º
(Reparação da coisa)
1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.
Artigo 907.º
(Substituição da coisa)
1. O comprador tem em alternativa à faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substituição da coisa, quando tal se mostre necessário e a coisa tiver natureza fungível.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.
Artigo 908.º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 901.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 909.º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Artigo 910.º
(Caducidade da acção)
Em caso de simples erro, a acção de anulação, bem como o direito à reparação ou substituição da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 280.º
Artigo 911.º
(Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 914.º
(Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.