Trocar um carro NOVO!!!

Asunder

New member
Tenho um carro novo com cerca de 5 meses e tem me dado alguns problemas, nomeadamente de electrónica... Já estou farto de ir à oficina...
Como acho que isto é inadmissível num carro novo, acho que vou exigir a troca por um novo!! Posso fazer isto? Como é que isso se faz? Tenho de falar com quem? Stand ou directamente com a marca?
Obrigado!!
 
citação:Originalmente colocada por Asunder

Tenho um carro novo com cerca de 5 meses e tem me dado alguns problemas, nomeadamente de electrónica... Já estou farto de ir à oficina...
Como acho que isto é inadmissível num carro novo, acho que vou exigir a troca por um novo!! Posso fazer isto? Como é que isso se faz? Tenho de falar com quem? Stand ou directamente com a marca?
Obrigado!!

Trocarem por um novo não o vão fazer certamente, como sempre vão tentando resolver a situação... :(

Tenta enviar uma carta registada à casa "mãe" a reclamar do que te está a acontecer.
 
Conheço um caso em que trocaram, mas o dono teve que pagar aproximadamente 4% do preço do carro

O carro ja tinha 1 ano e cerca de 50 mil kms
 
Boas.

Que belo berbicacho que tens aí ... :(

Vais ver agora onde está o pessoal simpático que te vendeu o carro ...

Desejo-te a maior sorte, e seguindo o conselho dos outros forunistas, fala com um advogado.

Abraço,
McDriver
 
No Código Civil está estipulado o caso de venda de coisas com defeito, e é possivel exigir a trocar por uma nova, agora o artigo de cor já não sei...
Se levares para tribunal os juizes decidem em 80 ou 90% dos casos a favor dos particulares.
 
citação:Originalmente colocada por Asunder

Tenho um carro novo com cerca de 5 meses e tem me dado alguns problemas, nomeadamente de electrónica... Já estou farto de ir à oficina...
Infelizmente, tudo depende da marca/concessionário da viatura [xx(]

Por obrigação e respeitando a garantia o vendedor é obrigado a fazer a reparação sem custos para o cliente mas, se for defeito de fabrico, penso que devem ou deviam ser obrigados a substituir a viatura...

Com tantos conhecimentos "internos" aqui no fórum, pode ser que divulgando o concessionário alguém o possa ajudar...
 
Não vás pelo que diz o pessoal do fórum, mas liga para o Instituto do Consumidor e para o CASA (Centro de Arbitragem do Sector Automóvel), que te vão dar uma informação mais correcta nomeadamente sobre prazos, procedimentos e direitos.
Caso a marca não consiga resolver os problemas que te queixas, e caso eles se confirmem, podes claro exigir uma viatura nova ou a resolução do contrato, como qualquer outro bem de consumo. Não existe lei especial para automóveis, e sendo assim, quando não tem arranjo não tens que gramar com o bem com defeito. Há no entanto que ter em conta os prazos.
Fica aqui uma parte da lei. Existe outro artigo mais especifico, mas não dou com ele, e é onde diz claramente que o consumidor tem o direito à resolução do contrato ou substituição do bem. Ainda vou procurar.

citação:
SECÇÃO VI

Venda de coisas defeituosas

Artigo 905.º

(Remissão)

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deve observar-se, com as devidas adaptações, o prescrito na Secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.

Artigo 906.º

(Reparação da coisa)

1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 907.º

(Substituição da coisa)

1. O comprador tem em alternativa à faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substituição da coisa, quando tal se mostre necessário e a coisa tiver natureza fungível.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.

Artigo 908.º

(Indemnização em caso de simples erro)

A indemnização prevista no artigo 901.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 909.º

(Denúncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

Artigo 910.º

(Caducidade da acção)

Em caso de simples erro, a acção de anulação, bem como o direito à reparação ou substituição da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 280.º

Artigo 911.º

(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 914.º

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido.

4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.

PS: Sei de um caso em que lhe deram um Smart novo depois de imensos problemas electrónicos, e depois de ter posto a Smart em tribunal.
 
Não é preciso ir para o tribunal.
Pode-se tratar de tudo nos Centros de Arbitragem, que são bastante rápidos a decidir. O seu intuito é mesmo o de resolver, de forma rápida e sem recurso à justiça, problemas de consumo.
Axo que grande parte das marcas em Portugal estão "inscritas" no CASA.
 
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