Uma questão de prioridade.

citação:Originalmente colocada por Zoltan Pluto

citação:Originalmente colocada por Vanquish

Mas se for uma via de dominio publico ele tem prioridade.

epá eu nunca pus isso em questão duas estrada iguais dou sempre prioridade a quem vêm pela direita!acho que não entenderam onde queria chegar![8]

já agora vanq tu tens um C3 azul e és vendedor de automoveis!? a tua mulher não trabalha no Garcia?

Não, se eu fosse vendedor de automóveis não necessitava do Código da Estrada para trabalhar!:D
 
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve
abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de
cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem
de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as
cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a
passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de #8364; 120 a #8364; 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a
automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
#8364; 120 a #8364; 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso
em que a coima é de #8364; 250 a #8364; 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
#8364; 250 a #8364; 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os
condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou
militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder
passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os
condutores de veículos que se desloquem sobre carris,
devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o
trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem
em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente
obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de
utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar
o obstáculo;
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais 9
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se
encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem
o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar
de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve
recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em
que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem
idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis
pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir,
salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o
condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 60 a #8364; 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil
transversal ou o estado de conservação da via não permitam que
o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores
de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m
ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem
diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de #8364; 60 a #8364; 300.


Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público
assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua
missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de
trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores
do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,
designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito,
embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas
precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou
entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos
avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser
assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos
veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão
urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos
condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair
ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os
demais condutores encostar-se o mais possível à direita,
ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos,
nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.

SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento,
ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a
intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a
circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em
que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele
sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de
trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
#8364; 30 a #8364; 150.

Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes
contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades,
superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades,
superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites
de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente
fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas
alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características
do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de
circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre
veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança
de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de
marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas
ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e
de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que
mudou de direcção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o
efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no
n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número,
bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem
utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool
no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das
luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores
sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas
para a travessia de peões;
30
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que
estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro
de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e
equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes
contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem,
fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente
e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das
localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem
como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria
ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por
locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos
separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles
existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando
praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais
que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando
o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h,
respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c)
do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior
a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção
prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for
superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando
a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l
e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado
influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal
regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha
longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de
uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para
a qual a carta de condução de que o infractor é titular não
confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas
circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
 
Parece-me que o cerne da questão está no aspecto das estradas e nesse ponto:

Independentemente da estrada ser de terra batida, paralelos, alcatrão, cimento, gravilha, ou qualquer outro material, o essencial é saber-se se é de dominio publico ou de dominio privado. Se é de dominio privado, quem de lá sai perde prioridade sempre, com ou sem sinalização. Se for de dominio publico e não tiver sinalização de perda de prioridade, quem de lá sai tem prioridade sobre quem se apresenta pela sua esquerda. E aqui, muito cuidado pois há por ai muita estrada de terra batida de dominio publico e cadastrada nas CM's e sem sinalização de perda de prioridade.
 
Já que estamos numa de prioridades, deixo aqui uma questão. Quem sai desta praçeta tem prioridade sobre quem se apresenta pela sua esquerda? Acrescento que não existe sinalização á saida da praçeta. A 2ª foto mostra o final da praçeta.

praceta1ur6.jpg
praceta2id8.jpg
 
citação:Originalmente colocada por Vanquish

Parece-me que o cerne da questão está no aspecto das estradas e nesse ponto:

Independentemente da estrada ser de terra batida, paralelos, alcatrão, cimento, gravilha, ou qualquer outro material, o essencial é saber-se se é de dominio publico ou de dominio privado. Se é de dominio privado, quem de lá sai perde prioridade sempre, com ou sem sinalização. Se for de dominio publico e não tiver sinalização de perda de prioridade, quem de lá sai tem prioridade sobre quem se apresenta pela sua esquerda. E aqui, muito cuidado pois há por ai muita estrada de terra batida de dominio publico e cadastrada nas CM's e sem sinalização de perda de prioridade.


Em resumo, deixem-se de tretas e usem um bocadinho de bom senso estejam em que situação estiverem... Se vem um carro da vossa direita e tiverem dúvidas, no mínimo dos mínimos abrandem o suficiente para conseguirem parar caso se apercebam que o carro não vai parar. Vão poupar chatices, dinheiro e quem sabe algo mais importante ainda.

Se vierem na estrada secundária então não entrem à campeão mesmo que tenham prioridade e vejam se o carro que vem na estrada secundária se apercebeu de vocês e da vossa prioridade.

Legalmente não há dúvida nenhuma, se for via pública, tem prioridade. Por isso... cuidado.





Estas coisas resolviam-se muito mais facilmente se não houvessem atitudes de egocentrimos do género "tou-me a ***** para aquele gajo... eu avanço e pronto". Epah, tenham ou não razão, sejam um pouco pacientes.
 
citação:Originalmente colocada por Torres

-Não...
Se sair de um parque de estacionamento, de uma bomba de gasolina, de um caminho privado, perde a prioridade e pode não ter sinal! Não é só o sinal!

(...)

P.S. Não vou dizer mais nada ;)
Mas digo eu :D

Perde... e não perde :)

citação:(...) e mesmo nestes casos, caso transitem em missão de polícia, prestação de socorro, (...) esta perda de prioridade não se verifica.
No meio disto tudo quem tem razão é o ppais ;)
 
Não esquecer no entanto que em 90% dos casos essa questão não se põe, acredito que a grande maioria das estradas em questão terão sinalização, de perda de prioridade ou até de stop, mas basta usar a cabeça, pelo sim pelo não, o ppais tem toda a razão, não vale a pena pensar "Isto é tudo meu".

É muito bonito pensar que quem vem de uma estradazeca não "merece" a prioridade, mas isso agora já parte da formação de cada um, se acham que vale a pena provocar um acidente só porque acham que a estrada em que vão, por ser mais larga, por ter melhor alcatrão e se calhar por ter duas vias lhes dá mais "status" e importância, rezo para não me cruzar com vocês um dia desses.

Quanto ao IP3, é uma estrada que conheço razoavelmente bem de coimbra a Viseu e não me estou a lembrar de nenhum Cruzamento em que não tenhamos prioridade.
 
citação:Originalmente colocada por Vanquish

Já que estamos numa de prioridades, deixo aqui uma questão. Quem sai desta praçeta tem prioridade sobre quem se apresenta pela sua esquerda? Acrescento que não existe sinalização á saida da praçeta. A 2ª foto mostra o final da praçeta.

praceta1ur6.jpg
praceta2id8.jpg
Isto para mim é um parque de estacionamento, mas já não digo nada...
E a ser, perde prioridade.
 
citação:Originalmente colocada por Torres

citação:Originalmente colocada por Vanquish

Já que estamos numa de prioridades, deixo aqui uma questão. Quem sai desta praçeta tem prioridade sobre quem se apresenta pela sua esquerda? Acrescento que não existe sinalização á saida da praçeta. A 2ª foto mostra o final da praçeta.

http://img331.imageshack.us/img331/5384/praceta1ur6.jpg
http://img129.imageshack.us/img129/4893/praceta2id8.jpg
Isto para mim é um parque de estacionamento, mas já não digo nada...
E a ser, perde prioridade.
Exacto..
 
Trata-se de uma via publica (praçeta sem saida) com nome (pode-se ver a placa na 1ª foto) e devidamente cadastrada na planta toponimica municipal da zona. A praçeta não tem saida, dá acesso a duas garagens e á entrada de uma vivenda, bem como a lugares de estacionamento devidamente "marcados" por recorte no passeio.

Resumindo, dada a falta de sinalização, quem sai da praçeta tem prioridade sobre quem circula da sua esquerda.;)
 
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