SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve
abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de
cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem
de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as
cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a
passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de #8364; 120 a #8364; 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a
automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
#8364; 120 a #8364; 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso
em que a coima é de #8364; 250 a #8364; 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
#8364; 250 a #8364; 1250.
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os
condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou
militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder
passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os
condutores de veículos que se desloquem sobre carris,
devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o
trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem
em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente
obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de
utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar
o obstáculo;
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais 9
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se
encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem
o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar
de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve
recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em
que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem
idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis
pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir,
salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o
condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 60 a #8364; 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil
transversal ou o estado de conservação da via não permitam que
o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores
de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m
ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem
diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de #8364; 60 a #8364; 300.
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de
prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público
assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua
missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de
trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores
do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância
alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,
designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito,
embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas
precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou
entroncamento.
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos
avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,
respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos
referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser
assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios, ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos
veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão
urgente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos
condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair
ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os
demais condutores encostar-se o mais possível à direita,
ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos,
nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de #8364; 120 a #8364; 600.
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento,
ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização
luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a
intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a
circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em
que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele
sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de
trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
#8364; 30 a #8364; 150.
Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes
contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades,
superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades,
superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos,
quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor
de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites
de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente
fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas
alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características
do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de
circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre
veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança
de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de
marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas
ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e
de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias
equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que
mudou de direcção dentro das localidades, bem como o
desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o
efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no
n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número,
bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem
utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool
no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das
luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores
sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições
previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas
para a travessia de peões;
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p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que
estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro
de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e
equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes
contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem,
fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente
e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das
localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem
como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria
ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por
locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos
separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles
existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando
praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais
que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando
o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h,
respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c)
do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior
a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção
prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for
superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando
a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l
e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado
influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal
regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha
longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de
uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para
a qual a carta de condução de que o infractor é titular não
confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas
circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.