viver junto... dúvida

Viva,
tenho um colega que hoje disse-me que se uma pessoa for viver junto(a) para casa do namorado/namorada durante pelo menos 4 anos que se as coisas derem para o torto a pessoa que foi para lá viver tem direito a "metade da casa" (atenção que é apenas viverem juntos e não estão casados) .... a mim pareceu-me completamente descabido mas ele diz que tem uma situação semelhante a esta, que se passou na família dele. Alguém pode-me confirmar a veracidade destas afirmações?
 
Tem direito a uma sandes pó caminho eeeee eeee

Fora de gozo.
Não me parece que tenha direito a nada, porque se a casa pertence a família de um, o outro não tem que ter absolutamente nada.
 
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olhem k julgo k isso nao e assim tao simples..

nao tenho bases legais para sustentar isto mas aqui ha uns tempos uma amiga da minha mae andava em panico pk o irmao dela estava a fazer qs 4 anos com uma mulher k eles n gramavam nem pintada :sh) e estavam com medo k no final disto ela bazasse com metade da casa k ele tinha.. acho k chegaram mm a andar em advogados...

felizmente a coisa n deu para o torto e apos uma pekena zanga eles continuam juntos e agora ate ja se dao bem....

happy ending [;)]


algum advogado k se chegue a frente :sh)
 
bem....tenho ouvido falar em 5 anos a viverem em conjunto na msm casa, nao casados, ja tem alguns direitos, agr se é verdade ou nao so msm um advogado


 
Se nao houverem filhos ela não tem direito a nada, eventualmente terá direito a algum do recheio que tenha sido comprado em nome dos dois.

Se houverem filhos já é diferente, ele não a pode meter fora de casa e se a quiser vender só o pode fazer com autorização dela visto ser considerada morada de família, quando há crianças envolvidas a lei previligia o bem estar destas.
 
L 7/2001 de 11 de Maio
(União de facto)
Alguns artigos aqui referidos ainda não estão actualizados de acordo com o NRAU (novo regime do arrendamento urbano. Mas para o caso aqui colocado não interessa.)

Algumas passagens:

Art. 1º, n.º 1 " — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos."

Art. 2º (excepções, blá, blá, blá)

Art. 3º (Efeitos): alínea a) - "As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;"

Art. 4º (Casa de morada de família e residência comum): "1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo."
 
Não tem direito.

Um casal mesmo sem estar casado ao fim de 5 anos tem as mesmas vantagens de um casamento perante o estado só isso...

direitos dos bens, tem direito em quem tá o nome.
 
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