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Tópico do Arrendamento, Senhorios e Inquilinos
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Originalmente Colocado por argolas Ver PostT0? não, tenho 1 t2 e um t3 as rendas andam em metade disso sensivelmente na zona de Mafra, já a minha anterior moradia é numa zona nova perto da Ericeira dai os valores em causa
Precisamente na zona de Mafra/Ericeira há dois anos era possível arranjar um T2 por uns 450€ em bom estado, de momento não vejo um único apartamento nesses valores. Por outro lado as moradias parecem manter.
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Originalmente Colocado por allstarfabio Ver PostEstava a ser irónico, devido a como anda o mercado de arrendamento.
Precisamente na zona de Mafra/Ericeira há dois anos era possível arranjar um T2 por uns 450€ em bom estado, de momento não vejo um único apartamento nesses valores. Por outro lado as moradias parecem manter.
Nos apartamentos é diferente porque simplesmente não há oferta, logo por ai os valores disparam
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Uma dúvida, se me puderem ajudar.
Aqui na rua há uma casa de alojamento local (não sei até que ponto legal, uma vez que não tem placa AL no exterior) que estará em obras. Digo estará porque todos dias tem sido uma festa com o martelo pneumático, ou lá que é aquilo. Além do barulho, aquilo faz tremer aqui tudo.
Tenho, enquanto inquilino, alguma razão para lá ir pedir satisfações?
O gajo, ao que parece, é aqui dono da rua à excepção da casa onde estou. E foi o verão todo com obras (em frente a minha casa, dos lados...)
Não queria arranjar chatices aos meus senhorios, era mais só por medo dessas obras afectarem alguma coisa na estrutura desta casa.
Já agora, os inquilinos devem "chatear" sempre os senhorios com estas questões? Ou sempre que aparece alguma coisa aparentemente anormal?
Não queria estar a ligar às pessoas só para fazer queixinhas.
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Originalmente Colocado por LIC Ver PostAinda bem que falam desses contadores novos.
Não faço ideia de como dar a leitura daquilo. Aliás, tenho que ligar ao senhorio para mandar cá os gajos da EDP. É que supostamente, o contador tem um erro no ecrã que não é normal. Aquilo, além disso tem 3 parcelas de contagem: vazio, cheias e mais não sei quê. Mas honestamente não sei tirar a leitura e na EDP só me disseram: Os números vão aparecendo e estes aqui são os códigos.
Se pudesse avaliar o sistema, dava-lhes 0. Só me disseram o que está num papel, mas nem assim entendi. É um papel básico.
Não há confusão nenhuma. Para quem tem contrato simples, é só dar as 3 contagens, cuja soma e diferencial da contagem anterior vai dar o que efectivamente gastaste.
Esses 3 valores de contagem servem para quem tem contratos bi e tri-horários, que registam conforme o horário do dia.
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Originalmente Colocado por XlPower Ver PostSe o barulho for nas horas de descanso, tens é que chamar a policia.
Se desconfias que as obras afetam a estrutura da casa acho que deves avisar os senhorias. Mas se são apenas obras de remodelação à partida não devem ter efeito nenhum da estrutura.
Não. É durante o dia: 9 até às 5, mais coisa, menos coisa.
Originalmente Colocado por freefall2900 Ver PostNão há confusão nenhuma. Para quem tem contrato simples, é só dar as 3 contagens, cuja soma e diferencial da contagem anterior vai dar o que efectivamente gastaste.
Esses 3 valores de contagem servem para quem tem contratos bi e tri-horários, que registam conforme o horário do dia.
Os senhorios dizem para não me preocupar com o "erro 16" que é só clicar 1 ou 2 vezes no botão e aparece a contagem, mas na EDP disseram que não é normal e que devo falar aos senhorios para ligarem à EDP mandar cá um técnico.
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Caros colegas de fórum, peço a vossa ajuda no meu caso, sff.
Sou senhorio de um apartamento que está arrendado, em que possuo apenas 1/2 do mesmo. A outra metade é da minha irmã. Ora, o inquilino quis sair e tive que cessar o contrato. Como já tinha feito anteriormente noutros casos, fiz via on-line no portal das finanças. No entanto, depois de cessar o contrato, dei por mim a ver uma opção de "Substituição" (não me lembro de a ver antes) e cliquei na mesma, a pensar que seria para substituir o contrato por outro. Mas o sistema emitiu outra declaração de cessação, em que apenas difere da 1ª, na natureza da mesma. Ou seja, a declaração de cessação diz que é a 1ª declaração e a de substituição, diz que é a de substituição. Gostaria de perceber o que é esta funcionalidade e qual a implicação que tem neste caso. Efectivamente, o portal dá-me o contrato por cessado.
A outra questão vem no seguimento do novo contrato. Fiz então pela mesma via, 1/2 para mim, 1/2 para a minha irmã, emito o 1º recibo, e quando vou a emitir o imposto de selo para pagar sobre o contrato, o valor vem na totalidade para eu pagar. Costuma vir metade para mim e outra metade para a minha irmã. No novo contrato está tudo igual aos anteriores, e por isso não vejo que possa ter sido erro meu, mas já não digo nada. A questão que levanto é se isto agora é mesmo assim, isto é, por ter sido eu a inserir o contrato, vir apenas uma nota de pagamento para mim, ou se por algum motivo, isto quer dizer que a nível de tributação, o contrato está a "contar" 100% para mim, apesar de no recibo da 1ª renda e no comprovativo do contrato, estarmos os 2 como senhorios.
Já tentei o número de apoio, mas não consegui que me atendessem...
Obrigado desde já.
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E hoje já consegui ligação.
A questão da declaração de substituição seria para o caso de querer alterar alguma coisa na declaração inicial. Como não alterei nada, não tem qualquer efeito prático.
A questão do imposto selo, parece que mudou recentemente (em 2015 não era assim), em que no caso de haver mais que 1 senhorio, a nota de liquidação vem no nome de quem inseriu o contrato. É, no entanto, obrigação de todos os senhorios liquidar este imposto, independentemente de vir apenas no nome de um deles. E deu-me a novidade que é dedutível em sede de IRS, já que se trata de uma despesa associada ao arrendamento.
Fica o esclarecimento.
EDIT: Entretanto o meu contabilista achou estranho o imposto de selo ser dedutível e ligou para a AT que lhe deu informação contrária. Pode-se, no entanto, deduzir o seguro MR da habitação.Editado pela última vez por Ecoflex; 14 March 2018, 09:27.
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Pessoal, alguém tem experiência com contratos de comodato?
A minha mãe tem um apartamento numa praia do algarve e estamos a pensar fazer um contrato de comodato entre nós para eu rentabilizar o imóvel (ela já não tem capacidades físicas ou mentais para gerir algo do tipo).
A minha dúvida é, sei que como comodatário serei eu a realizar os contratos de arrendamento, a passar os recibos de renda e a pagar o respetivo IRS sobre os rendimentos, mas como funciona em relacão ao IMI, condomínio, e possíveis obras?
Poderei eu, como comodatário, deduzir esses gastos (que serei eu a suportar) no meu IRS a pagar sobre os rendimentos? E se sim, como? É possível através do portal das financas?
Sou um completo leigo nesta matéria, e irei consultar um contabilista e/ou advogado sobre o assunto, mas se alguém me puder dar umas luzes ficaria bastante agradecido.Editado pela última vez por Bimmer; 18 May 2018, 14:19.
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Pastis
Tenho um amigo na mesma situação mas tem vários aps dos pai viúvo.
Passa a vida nas finanças com embrulhadas...
Tenta a doação em vida.
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Pois, imaginei que não seria algo fácil em termos burocráticos
A doação em vida foi pensada, e seria o mais fácil sem dúvida, mas neste momento está fora de questão por diversas razões.
Uma outra possibilidade será simplesmente obter uma procuração de forma a que eu possa realizar os contratos em nome dela e depois tratar eu de toda a fiscalidade através do portal das finanças com o login dela (o que eu já faço hoje em dia...).
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Originalmente Colocado por Bimmer Ver PostPois, imaginei que não seria algo fácil em termos burocráticos
A doação em vida foi pensada, e seria o mais fácil sem dúvida, mas neste momento está fora de questão por diversas razões.
Uma outra possibilidade será simplesmente obter uma procuração de forma a que eu possa realizar os contratos em nome dela e depois tratar eu de toda a fiscalidade através do portal das finanças com o login dela (o que eu já faço hoje em dia...).
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Para os entendidos...
idosa de 68 anos vive sozinha há 3 anos na mesma casa, senhorio enviou carta para rescindir contrato, com a justificação que pretende ir para lá morar.
Após pesquisar só encontro informação para contratos antigos e mesmo assim referem que o senhorio pode rescindir o contrato se for para ir morar para lá.
A minha questão é se o senhorio pode rescindir com esse argumento ou pela idade não o pode fazer?
Aconselhei a Sra. a consultar um advogado...
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Não pode, de acordo com o art. 26º da lei 6\2006, que cito
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU;
b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei;
c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - (Revogado.)
7 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.»
Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15-10-1990
Regime do Arrendamento Urbano
CAPÍTULO II - Do arrendamento urbano para habitação
SECÇÃO VI - Da cessação do contrato
SUBSECÇÃO III - Das limitações ao direito de denúncia
----------
Artigo 107.º - Limitações
1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.
Início de Vigência: 14-11-1990
Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15-10-1990
Regime do Arrendamento Urbano
CAPÍTULO I - Do arrendamento urbano em geral
SECÇÃO IX - Da cessação do contrato
SUBSECÇÃO V - Da denúncia
----------
Artigo 69.º - Casos de denúncia pelo senhorio
1 - O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência;
b) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.
Contrato antes do RAU também não:
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
ÂmbitoAs normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro. Editado pela última vez por jktfah; 17 September 2018, 20:29.
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Originalmente Colocado por BFCM Ver PostAntes de mais, obrigado!
Mas devido à idade, o que está no artigo 69º não se aplica (quando necessite do prédio para sua habitação)?
Já agora outra questão: então a partir do momento que se arrende uma casa a alguém com 65 ou mais anos o inquilino nunca mais tem de sair?
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Originalmente Colocado por argolas Ver PostIsso é tudo muito bonito mas resta saber como esta feito o contrato de arrendamento, aconselha a Sra a falar com advogado, mas independentemente disso tudo se o senhorio for mal formado depressa a põe de lá para fora
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Originalmente Colocado por argolas Ver PostIsso é tudo muito bonito mas resta saber como esta feito o contrato de arrendamento, aconselha a Sra a falar com advogado, mas independentemente disso tudo se o senhorio for mal formado depressa a põe de lá para fora
Se ela falar com um advogado, como é que ele lhe faz a vida negra?
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Originalmente Colocado por BFCM Ver PostComo assim?
Se ela falar com um advogado, como é que ele lhe faz a vida negra?Editado pela última vez por Jbranco; 18 September 2018, 13:04.
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Originalmente Colocado por BFCM Ver PostAntes de mais, obrigado!
Mas devido à idade, o que está no artigo 69º não se aplica (quando necessite do prédio para sua habitação)?
Já agora outra questão: então a partir do momento que se arrende uma casa a alguém com 65 ou mais anos o inquilino nunca mais tem de sair?
O artigo 69º não se aplica por força do art.26º/4/a que remete para o 107º, que se refere à faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parti do pressuposto que o contrato foi celebrado durante ou antes da vigência do RAU.
Se arrendar uma casa a alguém com 65 anos vai aplicar-se ,como não podia deixar de ser, a legislação actual, o NRAU, não se vão aplicar as normas transitórias da Lei 6\2006 (lei arrendamento) (art. 26 e 27)
Aplica-se ( em principio apenas) o art.1102 do codigo civil, que cito:
Artigo 1102.º - (Denúncia para habitação)
1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
2. (Revogado.)
3. O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.Editado pela última vez por jktfah; 19 September 2018, 13:10.
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Por influências e ideia de um amigo que tem um negócio de alojamento local(e até agora tem corrido bastante bem), estou tentada a fazer o mesmo pois assim fico com uma oportunidade de morar sozinha...a ideia era arrendar um T2, fazer disso alojamento local e do lucro morar eu sozinha num t1 mas neste caso as casas têm de estar perto umas das outras para ser mais fácil o deslocamento visto que teria de ir à casa todos os dias...preferia arrendar a estudantes mas acho que o lucro não ia ser o mesmo...quais são as hipóteses de isto correr mal?
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