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21- ANGARIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA –TRÁFICO DE PESSOAS – BURLA RELATIVA A TRABALHO EEMPREGO – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E AMEAÇAAGRAVADA O Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penaldeduziu acusação, em tribunal coletivo, de trinta e cinco arguidos (dos quaistreze são pessoas colectivas) pela prática de crimes de tráfico de pessoas,burla relativa a trabalho ou emprego e associação criminosa.
A alguns arguidos foi, ainda, imputada, em concurso real com aqueles crimes,a prática de crimes de falsificação de documento, ofensa à integridade físicasimples e ameaça agravada.
No essencial ficou indiciado que os arguidos se organizaram em grupo com ointuito de se dedicarem à angariação de mão-de-obra oriunda maioritariamenteda Ásia Meridional, mediante a promessa de melhoria de vida e de condiçõesde trabalho que não pretendiam cumprir, sendo que essa mão-de-obra, umavez em Portugal, foi colocada a trabalhar em diversas explorações agrícolas,sendo objeto de ofensas à sua honra e dignidade, privação de alimentos eisolamento, ficando, assim, limitada na sua liberdade de decisão.
Com a descrita atividade os arguidos obtiveram proventos económicosdecorrentes quer dos montantes pagos por aqueles trabalhadores paraobterem uma promessa de trabalho e visto de residência para Portugal, querdo diferencial entre o valor pago pelas explorações agrícolas e o reduzido edesajustado salário que entregaram aos trabalhadores.
As sociedades foram constituídas pelos arguidos para, através das mesmas,formalizarem o processo de recrutamento daqueles trabalhadores.
Os factos ocorreram entre meados de 2012 e o corrente ano de 2016.
Oito arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva etrês arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em obrigação depermanência na habitação com vigilância eletrónica.
A alguns arguidos foi, ainda, imputada, em concurso real com aqueles crimes,a prática de crimes de falsificação de documento, ofensa à integridade físicasimples e ameaça agravada.
No essencial ficou indiciado que os arguidos se organizaram em grupo com ointuito de se dedicarem à angariação de mão-de-obra oriunda maioritariamenteda Ásia Meridional, mediante a promessa de melhoria de vida e de condiçõesde trabalho que não pretendiam cumprir, sendo que essa mão-de-obra, umavez em Portugal, foi colocada a trabalhar em diversas explorações agrícolas,sendo objeto de ofensas à sua honra e dignidade, privação de alimentos eisolamento, ficando, assim, limitada na sua liberdade de decisão.
Com a descrita atividade os arguidos obtiveram proventos económicosdecorrentes quer dos montantes pagos por aqueles trabalhadores paraobterem uma promessa de trabalho e visto de residência para Portugal, querdo diferencial entre o valor pago pelas explorações agrícolas e o reduzido edesajustado salário que entregaram aos trabalhadores.
As sociedades foram constituídas pelos arguidos para, através das mesmas,formalizarem o processo de recrutamento daqueles trabalhadores.
Os factos ocorreram entre meados de 2012 e o corrente ano de 2016.
Oito arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de prisão preventiva etrês arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em obrigação depermanência na habitação com vigilância eletrónica.
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