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    Originalmente Colocado por LeonHeart Ver Post
    Boas.

    Preciso de uma ajuda para tentar esclarecer uma situação que se passa com um familiar(irmão).

    Ele trabalha num hipermercado e tem horários rotativos com folgas também rotativas. Tanto pode ter à segunda e à quinta numa semana, como à terça e ao domingo na outra, quarta e quinta na seguinte, etc. Portanto, não tem folgas fixas.

    Ele quer ir de férias na segunda quinzena de Abril. Ora, este mês há vários feriados, dia 22(sexta-feira santa), dia 24(domingo de Páscoa) e dia 25(todos sabem porquê - segunda-feira). E ainda iria apanhar o dia 1 de Maio que é domingo, mas também feriado e a empresa opta por não trabalhar nesse dia.

    A empresa diz que durante o período de férias, as folgas em vez de rotativas passam a ser fixas ao sábado e domingo. Dizem também que os dias 22 e 25 não contam para férias por serem feriados mas o domingo de Páscoa apesar de ser feriado conta como folga. É mesmo assim? Não deveria ser um dia que não conta como folga ou férias, por ser feriado?
    É obrigatório as folgas passarem a ser fixas ao sábado e domingo apenas nas férias?

    Na semana seguinte e já no final das férias, a mesma situação, no dia 1 de Maio e estando a empresa fechada dizem que conta como folga. Ora bem, há aqui mais um dado que é capaz de ser relevante. Os outros funcionários que não irão estar de férias nessa altura, ou seja, estão a trabalhar nessa semana de 25 de Abril a 1 de Maio irão ter duas folgas nessa semana e ainda mais o dia 1 de Maio que não conta para nada porque a empresa está fechada. E quem está de férias perde o direito a esse dia em que a empresa por decisão própria não abre as portas?

    Como não encontrei nada na net que me esclarecesse peço a vossa ajuda para tentar esclarecer esta situação.

    Obrigado desde já pela ajuda.
    O código de trabalho estabelece o gozo de férias em dias úteis exceptuando-se os feriados.
    Artigo 238.º
    Duração do período de férias
    1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
    2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda -feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

    .....
    Portanto, para efeitos de contagem de férias, o período normal de trabalho é de Segunda a Sexta.
    Analisando a tua questão, parece-me que a empresa está a proceder correctamente e a eventual perda de uma folga não passa de uma eventualidade de gozar as férias nesse período.

    Comentário


      Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
      O código de trabalho estabelece o gozo de férias em dias úteis exceptuando-se os feriados.


      Portanto, para efeitos de contagem de férias, o período normal de trabalho é de Segunda a Sexta.
      Analisando a tua questão, parece-me que a empresa está a proceder correctamente e a eventual perda de uma folga não passa de uma eventualidade de gozar as férias nesse período.
      Então e em relação à folga no dia 1 de Maio, se a empresa está fechada e dá esse dia aos trabalhadores porque é que não tem de dar a todos incluindo quem está de férias?

      O estranho aqui é que quem está a trabalhar tem direito a esse dia, ou melhor, é oferecido já que não conta para folgas nem para nada. É quase como se não existisse esse dia. E para quem está de férias já conta como dia de folga?
      Se a empresa por iniciativa própria decide estar fechada e dá esse dia aos funcionários, deveria ser para todos.

      Penso assim, mas se calhar estou a ver mal as coisas.

      Comentário


        Cheguei a acordo com a minha empresa para sair no final deste mês, ficando acordado o pagamento dos valores devidos (sem qualquer indemnização).
        Peço uma ajuda aos entendidos para me ajudar no cálculo de valores a receber (usufruí de 5 dias de férias dos 25 a que tenho direito este ano) já que estou um pouco confuso quanto à questão dos subsídios e férias a que terei direito.

        Comentário


          Originalmente Colocado por SCLight Ver Post
          Cheguei a acordo com a minha empresa para sair no final deste mês, ficando acordado o pagamento dos valores devidos (sem qualquer indemnização).
          Peço uma ajuda aos entendidos para me ajudar no cálculo de valores a receber (usufruí de 5 dias de férias dos 25 a que tenho direito este ano) já que estou um pouco confuso quanto à questão dos subsídios e férias a que terei direito.
          Peço desculpa pela insistência mas haverá algum entendido na matéria que me possa ajudar na questão acima mesmo que seja por PM?

          Comentário


            Mas se já ficaram acordados os valores devidos porque razão queres saber agora o que tens direito?

            Artigo 349.º Cessação de contrato de trabalho por acordo
            1 — O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
            2 — O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
            3 — O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
            4 — As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
            5 — Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
            6 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
            Portanto, nesse acordo já constam todos os direitos que terias eventualmente a receber que são basicamente estes:

            Artigo 131.º Formação contínua
            1 — No âmbito da formação contínua, o empregador deve
            a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
            b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
            c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
            d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
            2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

            Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
            Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

            Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
            1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
            a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

            b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
            Artigo 263.º Subsídio de Natal
            1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
            2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
            a) No ano de admissão do trabalhador;
            b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
            c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

            Podes encontrar isto e muito mais aqui: Lei 7/2009

            Em caso de dúvida contacta a ACT

            Comentário


              Tenho uma dúvida...
              O meu contrato de trabalho de 3 meses vai acabar agora...no entanto, já sei que vai ser automaticamente renovado por igual período.
              Disseram-me que contratos de 3 meses não contam em caso de ter que receber subsídio de desemprego. É verdade? É que não estou a encontrar essa informação. Obrigado.

              Comentário


                Originalmente Colocado por Speedy Ver Post
                Tenho uma dúvida...
                O meu contrato de trabalho de 3 meses vai acabar agora...no entanto, já sei que vai ser automaticamente renovado por igual período.
                Disseram-me que contratos de 3 meses não contam em caso de ter que receber subsídio de desemprego. É verdade? É que não estou a encontrar essa informação. Obrigado.
                Contam na mesma, no entanto, para teres direito ao desemprego tens que cumprir com os prazos de garantia:
                Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (1).
                Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (2).
                Segurana Social

                Ou seja, para teres direito ao desemprego normal precisas de ter 450 dias (15 meses) de descontos nos últimos 24 meses (2 anos) e para teres direito ao desemprego social (por baixos rendimentos) precisas de 180 dias de descontos (6 meses) nos últimos 12 meses.

                Se não tiveres trabalhado para mais nenhuma empresa nos últimos 24 meses então é provável que não tenhas direito ao desemprego porque não cumpres com o prazo de garantia para o desemprego normal.

                Comentário


                  Muito obrigado pela explicação.
                  Pois, sendo assim, continua tudo igual não muda nada por ser contrato de 3 meses. Espero não precisar.
                  No entanto não perfaço ainda o tempo todo (continuadamente) para ter direito, mas pronto queria saber como era neste caso.
                  Obrigado mais uma vez!
                  Editado pela última vez por ; 06 October 2011, 18:22.

                  Comentário


                    Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                    Mas se já ficaram acordados os valores devidos porque razão queres saber agora o que tens direito?



                    Portanto, nesse acordo já constam todos os direitos que terias eventualmente a receber que são basicamente estes:







                    Podes encontrar isto e muito mais aqui: Lei 7/2009

                    Em caso de dúvida contacta a ACT
                    Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
                    1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
                    a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

                    b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


                    Com base nestes pressupostos:
                    - Contrato cessar no final de Outubro
                    - Férias gozadas em 2011: 10 dias
                    - Subsídio de férias já pago na totalidade

                    e de acordo com o artº 245 teria direito ao quê concretamente?

                    - Ao recebimento dos restantes 15 dias de férias não gozadas?
                    - Teria de devolver o proporcional subsídio já pago pela empresa (2/12 meses)?


                    É apenas um caso hipotético, mas gostaria de entender correctamente este artigo.


                    Obrigado.


                    Comentário


                      Tenho a seguinte situação de uma pessoa a trabalhar numa Santa Casa da Misericórdia: está com contratos de 6 meses, renovados automaticamente, desde Fevereiro de 2009. Pelo que me disse recebeu sempre o subsídio de férias no início do período de cada contrato, ou seja o correspondente a 11 dias de férias em Fevereiro, mais o correspondente a 11 dias em Setembro. Os dias de férias têm sido usados conforme termina o contrato, ou seja, até Setembro último foram tirados os 11 dias correspondentes ao contrato anterior. Usando aquela máxima de que as dias de férias de que dispomos referem-se ao ano anterior de trabalho.
                      Acontece que este último Setembro não recebeu o subsídio de férias e quando questionou os responsáveis apenas lhe foi dito que apenas era pago em Fevereiro, quando terminasse este contrato, que entretanto começou.
                      Não sei se alguma coisa referente a isto estará no contrato assinado inicialmente, mas duvido, visto que até hoje foi feito da forma que descrevi inicialmente, mas irei confirmar.

                      Levantam-se algumas dúvidas para quem não percebe disto, como eu e essa pessoa:
                      - é regra do código de trabalho o subsídio, neste tipo de contrato, ser pago nos períodos que referi do contrato? Se não, existe outra regra? Ou deve ser pago pela regra geral que aparece no CT:
                      Artigo 255.º
                      Retribuição do período de férias
                      ...
                      3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º
                      ...
                      Podem fazer esta alteração do pagamento assim de repente e sem aviso?

                      Comentário


                        uma dúvida, se alguém souber e puder ajudar agradço:

                        no final de um contrato de trabalho temporário tem-se direito a uma remuneração ou subsídio ou lá que é por caducidade do contrato. no caso de se assinar contrato directamente com a empresa utilizadora, tem-se direito ao mesmo, ou nem por isso?

                        Comentário


                          Depende do vínculo que foi celebrado com a empresa de trabalho temporário e duração.
                          Terá direito sempre pelo menos a férias não gozadas e propocional de subs. de natal, etc.

                          Comentário


                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                            Depende do vínculo que foi celebrado com a empresa de trabalho temporário e duração.
                            Terá direito sempre pelo menos a férias não gozadas e propocional de subs. de natal, etc.
                            férias não gozadas e proporcionais recebo mensalmente. se assinar 12 contratos mensais com a ETT e no fim desses for convidado pela empresa utilizadora a assinar contrato terei direito à caducidade ou não?

                            Comentário


                              E não recebes igualmente mensalmente?
                              De acordo com o 344/2 do CT a caducidade do contrato de trabalho a termo, o trabalhador tem direito a 3 dias ou 2 dias de retribuição por mês de trabalho, consoante a duração do contrato seja inferior ou superior a 6 meses, creio que deves receber, independente se depois vais trabalhar para essa empresa ou outra qualquer.

                              Comentário


                                Originalmente Colocado por ponto Ver Post
                                Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
                                1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
                                a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;

                                b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


                                Com base nestes pressupostos:
                                - Contrato cessar no final de Outubro
                                - Férias gozadas em 2011: 10 dias
                                - Subsídio de férias já pago na totalidade

                                e de acordo com o artº 245 teria direito ao quê concretamente?

                                - Ao recebimento dos restantes 15 dias de férias não gozadas?
                                - Teria de devolver o proporcional subsídio já pago pela empresa (2/12 meses)?


                                É apenas um caso hipotético, mas gostaria de entender correctamente este artigo.





                                Para responder a essa pergunta preciso de saber quando é que iniciou o contrato.

                                Originalmente Colocado por Macavenco Ver Post
                                Tenho a seguinte situação de uma pessoa a trabalhar numa Santa Casa da Misericórdia: está com contratos de 6 meses, renovados automaticamente, desde Fevereiro de 2009. Pelo que me disse recebeu sempre o subsídio de férias no início do período de cada contrato, ou seja o correspondente a 11 dias de férias em Fevereiro, mais o correspondente a 11 dias em Setembro. Os dias de férias têm sido usados conforme termina o contrato, ou seja, até Setembro último foram tirados os 11 dias correspondentes ao contrato anterior. Usando aquela máxima de que as dias de férias de que dispomos referem-se ao ano anterior de trabalho.
                                Acontece que este último Setembro não recebeu o subsídio de férias e quando questionou os responsáveis apenas lhe foi dito que apenas era pago em Fevereiro, quando terminasse este contrato, que entretanto começou.
                                Não sei se alguma coisa referente a isto estará no contrato assinado inicialmente, mas duvido, visto que até hoje foi feito da forma que descrevi inicialmente, mas irei confirmar.

                                Levantam-se algumas dúvidas para quem não percebe disto, como eu e essa pessoa:
                                - é regra do código de trabalho o subsídio, neste tipo de contrato, ser pago nos períodos que referi do contrato? Se não, existe outra regra? Ou deve ser pago pela regra geral que aparece no CT:

                                Podem fazer esta alteração do pagamento assim de repente e sem aviso?
                                O artigo que colocas está desactualizado, actualmente o pagamento de férias está no artº 264º da Lei 7/2009.
                                Artigo 264.º
                                Retribuição do período de férias e subsídio
                                1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
                                2 — Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução
                                do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
                                3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
                                4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
                                Não altera muita coisa, basicamente, salvo acordo em contrário o subsídio deve ser pago antes do gozo das férias...o contrato refere alguma coisa em relativamente ao pagamento do subsídio? Se estiver estipulado no contrato outra forma de pagamento do subsídio esta prevalece sobre o artigo supracitado.
                                Se o contrato for omisso em relação a esta matéria, então neste caso a empresa terá que pagar o subsídio aquando o gozo das férias.

                                Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
                                uma dúvida, se alguém souber e puder ajudar agradço:

                                no final de um contrato de trabalho temporário tem-se direito a uma remuneração ou subsídio ou lá que é por caducidade do contrato. no caso de se assinar contrato directamente com a empresa utilizadora, tem-se direito ao mesmo, ou nem por isso?

                                Artigo 182.º Duração de contrato de trabalho temporário
                                1 — A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização.
                                2 — O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º
                                3 — A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
                                4 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior.
                                5 — É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 5 do artigo 148.º
                                6 — À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 344.º ou 345.º, consoante seja a termo certo ou incerto.
                                Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
                                1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
                                2 — Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
                                3 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
                                4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
                                A empresa de TT comunicou a vontade de cessar o contrato de trabalho? Se comunicou não tenho dúvidas que tens direito à compensação, caso contrário, não tenho a certeza...

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                                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post

                                  A empresa de TT comunicou a vontade de cessar o contrato de trabalho? Se comunicou não tenho dúvidas que tens direito à compensação, caso contrário, não tenho a certeza...
                                  não comunicou, mas sendo o limite legal, segundo a justificação dada para o meu caso, que é acréscimo ocasional de encomendas dos clientes, de 12 meses, penso que não tenha de comunicar nada. quando assinar o 12º mês, sei que é o último e que no fim desse mês o contrato termina.

                                  Comentário


                                    Esclarem-me aqui uma dúvida.

                                    A prima do meu amigo de um vizinho do meu avô trabalha numa empresa na qual não dão as 35hrs de formação anual.

                                    Entretanto por necessidade da empresa é necessário certificar funcionários para determinada função. Certificação esta que é dada com a frequência de uma acção de formação de 14 horas.

                                    A questão aqui é que para "darem" esta formação ao funcionário estão a obrigar a assinar uma declaração em como, caso ele saia da empresa do próximo ano ou dois (não tenho a certeza) tem que indemnizar a em X€ por cada mês de saída.

                                    Esta situação é legal?

                                    Comentário


                                      sim !

                                      por outro lado, se saíres, podes e exigir o pagamento das horas de formação nao ministradas.

                                      Comentário


                                        Originalmente Colocado por nathaniel Ver Post
                                        não comunicou, mas sendo o limite legal, segundo a justificação dada para o meu caso, que é acréscimo ocasional de encomendas dos clientes, de 12 meses, penso que não tenha de comunicar nada. quando assinar o 12º mês, sei que é o último e que no fim desse mês o contrato termina.
                                        Isso ficou escrito no contrato? Mensal, renovado no máximo 11 vezes sendo que na última não há renovação automática - ou algo parecido?
                                        Nesse caso, já é mais duvidoso como disse o vsfce. Contacta a ACT.

                                        Comentário


                                          Esses acordos são possíveis e legais, não tenho por aqui o artigo à mão.

                                          Comentário


                                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                            Isso ficou escrito no contrato? Mensal, renovado no máximo 11 vezes sendo que na última não há renovação automática - ou algo parecido?
                                            Nesse caso, já é mais duvidoso como disse o vsfce. Contacta a ACT.
                                            Não ficou nada escrito. Eu tenho contrato de trabalho desde Janeiro e todos os meses tenho assinado uma adenda ao contrato a prolongá-lo por mais um mês. No contrato tenho especificado:
                                            "Justificação do recurso: alínea f) acréscimo excepcional de actividade da empresa.

                                            Contrato legitimado pelo disposto na Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, designadamente no nº1 do Artº 175 conjugado com a alínea acima referida, do nº2 do Artº 140, conforme o previsto no Artº 180"

                                            o que encontrei foi isto, mas não consigo decifrar:

                                            Artigo 175.º
                                            Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

                                            1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:
                                            a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
                                            b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
                                            c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia;
                                            d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
                                            2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-se acréscimo excepcional de actividade da empresa o que tenha duração até 12 meses.
                                            3 – A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1.

                                            Artigo 140.º
                                            Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

                                            1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
                                            2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
                                            a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
                                            b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
                                            c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
                                            d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
                                            e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
                                            f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
                                            g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
                                            h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
                                            3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
                                            4 – Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
                                            a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
                                            b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
                                            5 – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
                                            6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.


                                            Artigo 180.º
                                            Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

                                            1 – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
                                            2 – É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
                                            3 – Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 4 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

                                            Comentário


                                              Parece-me que o teu contrato não estava sujeito a renovações, daí a necessidade de recorrer aos aditamentos para prolongar a duração do contrato.
                                              Quanto o contrato não é sujeito a renovação não há lugar a compensação por caducidade do contrato, pelo menos, tem sido essa a interpretação dos tribunais.
                                              Decorre do nº2, do artº 388º do Código do Trabalho, que a caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seus meses.
                                              Daqui conclui o Senhor Juiz recorrido que só quando o contrato caduca na sequência duma declaração do empregador, é que tal compensação é devida ao trabalhador. Por isso, caducando o vínculo contratual, por acordo de ambas as partes ou por declaração do trabalhador, já não será devida qualquer compensação.
                                              Ora, in casu, como vimos supra, o vínculo contratual não cessou por efeito de uma qualquer comunicação do empregador, que não existiu (porque não necessária), antes cessou porque ambas as partes, por acordo de vontades, estipularam ab initio não estar ele sujeito a renovação findo o termo do prazo estipulado.
                                              Consequentemente, não se verificando a fattispecie a que alude o artº388º n.º 2 do Código do Trabalho, carece de fundamento legal a obrigatoriedade do pagamento, pela Ré entidade patronal, de uma compensação à Autora (vide, nesse sentido, designadamente, o recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/4/2009, acima indicado e, bem assim, Júlio Manuel Vieira Gomes , in ob. já citada).
                                              Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

                                              Comentário


                                                Concordo com o Vsfce e mais, a enumeração dos artigos não é suficiente para justificar a necessidade temporária, tem que vir com factos concretos.

                                                Por norma o contrato menciona mesmo a situação da renovação ou não do mesmo.

                                                Comentário


                                                  [QUOTE=vsfce;1066198078]Para responder a essa pergunta preciso de saber quando é que iniciou o contrato.

                                                  Teve início em 2006.

                                                  Tendo já sido pago a totalidade do subsídio de férias e gozado apenas 10 dias de férias, teria direito a receber os dias não gozados, mas teria de devolver o proporcional do sub. de férias recebido?

                                                  Para além disso teria também direito à parte respectiva de sub. natal, certo?

                                                  Comentário


                                                    Originalmente Colocado por ponto Ver Post

                                                    Teve início em 2006.

                                                    Tendo já sido pago a totalidade do subsídio de férias e gozado apenas 10 dias de férias, teria direito a receber os dias não gozados, mas teria de devolver o proporcional do sub. de férias recebido?

                                                    Para além disso teria também direito à parte respectiva de sub. natal, certo?
                                                    Não tinha que devolver nada, o subsídio de férias pago este ano diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior.

                                                    Teria direito a receber os proporcionais de férias/subsídio de férias do trabalho prestado no corrente ano (22dias/12 meses x nº meses de trabalho) + proporcionais do subsídio de natal + compensação por férias não gozadas.
                                                    Retribuição do período de Férias, Subsídio de Férias e de Natal | Maria do Céu Proiete

                                                    Comentário


                                                      Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                                      Não tinha que devolver nada, o subsídio de férias pago este ano diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior.

                                                      Teria direito a receber os proporcionais de férias/subsídio de férias do trabalho prestado no corrente ano (22dias/12 meses x nº meses de trabalho) + proporcionais do subsídio de natal + compensação por férias não gozadas.
                                                      Retribuição do período de Férias, Subsídio de Férias e de Natal | Maria do Céu Proiete
                                                      Uma última dúvida questão:

                                                      Apenas o sub. férias pago este ano diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior ou aplica-se o mesmo princípio ao sub. de Natal?

                                                      Obrigado

                                                      Comentário


                                                        Originalmente Colocado por ponto Ver Post
                                                        Uma última dúvida questão:

                                                        Apenas o sub. férias pago este ano diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior ou aplica-se o mesmo princípio ao sub. de Natal?

                                                        Obrigado
                                                        Só as férias...



                                                        Artigo 237.º
                                                        Direito a férias
                                                        1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
                                                        2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
                                                        3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
                                                        4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.



                                                        ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                                                        O subsídio de natal reporta-se sempre ao trabalho prestado no ano e é proporcional ao tempo de serviço no ano de admissão/suspensão/cessação do contrato:
                                                        Artigo 263.º - Subsídio de Natal
                                                        1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
                                                        2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

                                                        a) No ano de admissão do trabalhador;
                                                        b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
                                                        c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

                                                        3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
                                                        http://bdjur.almedina.net/item.php?f...&value=1418031

                                                        Comentário


                                                          Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                                          Só as férias...



                                                          ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

                                                          O subsídio de natal reporta-se sempre ao trabalho prestado no ano e é proporcional ao tempo de serviço no ano de admissão/suspensão/cessação do contrato:

                                                          http://bdjur.almedina.net/item.php?f...&value=1418031
                                                          Obrigado vsfce!

                                                          Comentário


                                                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                            Esses acordos são possíveis e legais, não tenho por aqui o artigo à mão.
                                                            Tenho que voltar à carga porque agora me tocou a mim.

                                                            Tenho que fazer uma formação na empresa porque esta precisa de um técnico certificado para o Trabalho X. Até agora desde que estou na empresa tive umas 2 horas de formação

                                                            Não estou efectivo na empresa, mas exerço funções desde 05/2010

                                                            A formação apesar de ser pessoal (eu passo a ser o técnico certificado por 3 anos com renovações anuais) é uma formação que pessoalmente nunca faria, por não ter praticamente aplicabilidade no mercado de trabalho.

                                                            A formação custa cerca de 1000€.

                                                            No meu contrato de trabalho tenho um cláusula que refere que, caso eu saia da empresa até 6 meses após uma formação, tenho que restituir o valor gasto na formação.

                                                            Entretanto, foi-me proposta uma adenda ao contrato de trabalho em que se sair da empresa nos próximos 4 anos, terei que indemnizar a empresa em X€ por cada mês que saia antes dos 4 anos.

                                                            Consegues-me arranjar a referência do artigo por forma a perceber como é que posso recusar isto ou como é que posso negociar?

                                                            Se a formação tivesse alguma utilidade no mercado cá fora ou se fosse alguma mais valia pessoal poderia considerar, agora assim e ainda mais por 4 anos....

                                                            Comentário


                                                              Creio que só possa entrar por aqui:

                                                              Artigo 137.º
                                                              Pacto de permanência
                                                              1 — As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
                                                              2 — O trabalhador pode desobrigar -se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas
                                                              A tua primeira parece-me equilibrada, a segunda excessiva, quer em duração (4 anos), quer eventualmente no montante - a formação tem um custo de 1000€, não é propriamente pagar uma licenciatura, p.e..
                                                              Isto é um acordo, por isso só com o teu consentimento poderá avançar.

                                                              Isto é a lei geral, poderá eventualmente haver alguma regra específica em Contrato Colectivo ou outro IRCT.

                                                              Comentário

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