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    #61
    Originalmente Colocado por smdx Ver Post
    cheira-me que se estão a fiar na justiça porque já se sabe que ninguém vai "até ao fim" por uma questão destas...

    qto muito, se aparecer um cliente mais chato da-se um rebuçado a esse cliente e pronto...
    fica mais barato de qq forma...

    Com calma tudo de resolve

    Comentário


      #62
      Originalmente Colocado por jts Ver Post
      Mas repara que não é um esquema. A Sony repara e devolve consolas reparadas (o que, se tivermos a falar das mesmas, não aumenta a garantia).

      Simplesmente devolve a consola do Sr. A ao Sr. B e a do Sr. B ao Sr. A. Por uma questão de logística. Neste caso o "esquema" põe-lhes em risco de ter que aumentar a garantia, quando normalmente não precisariam.

      Mas sinceramente, com o departamento jurídico que aquilo deve ter, estou bastante seguro que ou eles conseguem "provar" legalmente que a consola que devolvem é a "mesma" ou já tinham parado com este método e simplesmente davam aos clientes as suas próprias consolas

      Ou então estão-se a fiar na fraca justiça portuguesa ou nos brandos costumes dos clientes


      acho que é mais por aqui

      Comentário


        #63
        Resumindo e baralhando. O cliente entrega a sua PS3 e recebe uma PS3 reparada de um outro cliente que tinha ou o mesmo ou outro problema diferente da "nossa" PS3.

        Comentário


          #64
          Originalmente Colocado por warmthboy Ver Post
          Resumindo e baralhando. O cliente entrega a sua PS3 e recebe uma PS3 reparada de um outro cliente que tinha ou o mesmo ou outro problema diferente da "nossa" PS3.
          Sim, basicamente, mas é-te entregue por especial favor.

          Comentário


            #65
            Eu tenho a minha ps3 à quase 2 anos e nunca tive problemas com ela, e na altura ela custava 400.
            Mas quando comprei a PS2 assim que saiu eram 90 contos, ainda neste tempo, e passados 4 anos esta pifou e eles deram-me uma nova.
            Esta vinha com o mesmo problema, e voltaram me a dar uma nova. Só perdi 4 semanas, e não paguei um tostão.

            Comentário


              #66
              Originalmente Colocado por Linkinnshadow Ver Post
              Sim, basicamente, mas é-te entregue por especial favor.
              e ainda te dão 6 maravilhosos meses de garantia

              Comentário


                #67
                Da vez que tive problemas com a ps2, vieram busca-la a casa, e entrega-la funciona, não tenho razões de queixa...

                Agora o que me espanta é se eu comprar um carro, e ele avariar, eles se me meterem um motor, não me dão 2 anos de garantia pelo carro tudo e tudo o que lá avarie é só pelo motor certo?

                então porque na sony é diferente e tem de ser a consola?

                Comentário


                  #68
                  Originalmente Colocado por Dano Ver Post
                  Da vez que tive problemas com a ps2, vieram busca-la a casa, e entrega-la funciona, não tenho razões de queixa...

                  Agora o que me espanta é se eu comprar um carro, e ele avariar, eles se me meterem um motor, não me dão 2 anos de garantia pelo carro tudo e tudo o que lá avarie é só pelo motor certo?

                  então porque na sony é diferente e tem de ser a consola?
                  Eles trocaram a consola por outra, nº de serie diferente etc

                  Vamos ver, tens um carro, avaria o motor, eles dão-te outro carro doutro tipo qualquer que teve um problema que tu não sabes e dão-te mais seis meses de garantia. O que é que preferes? Continuar com o que tu tens que sabes que o problema que tiveste foi do motor e todo o resto tens tratado bem, ou um carro que não sabes bem como foi tratado?

                  Imagina que até utilizas pouco o BR que é o meu caso, tenho montes de jogos no disco rígido, e que me avaria a fonte de alimentação.
                  Mando para arranjar e recebo uma consola que o que lhe avariou foi o leitor de cartões e que o tipo que a tinha andava 24h por dia com o BR a andar, aquilo tem um motor que tem desgaste a dar o pifo... passados 7 ou 8 meses avaria... depois chapéu.
                  Que não sei se foi o meu caso, pois o meu problema anterior foi outro, ela simplesmente desligava agora liga acende uma luz amarela e desliga, ou seja um problema que nem sei de onde veio.

                  Comentário


                    #69
                    Este é so mais um caso que encontrei no forum oficial da Ps, so para verem até onde chega o « abuso » por parte da Sony PT

                    XXXXXX escreveu:
                    Bom dia a todos.

                    Infelizmente é a segunda vez que escrevo neste tópico, e pelo mesmo motivo...

                    Em Março de 2007, no dia de lançamento europeu da consola, comprei uma PS3 60GB, que funcionou praticamente na perfeição (salvo o ocasional 'freeze') até Fevereiro de 2009, quando foi afectada pelo infame 'Yellow Light of Death'. Acabei por ter sorte porque mais um mês e estaria fora do prazo de garantia.

                    Tratei de tudo com a Sony, enviei a consola para a StockUno, e passado sensivelmente 4 semanas tinha o jogo que tinha ficado preso no interior da minha PS3, bem como uma PS3 'refurb' (não era a minha portanto), de volta.

                    Já nessa altura tive o cuidado de referir o Decreto-Lei que está referenciado no post original deste tópico ao técnico da Sony que tratou do meu processo, que me garantiu que a garantia (de 2 anos) seria renovada aquando da entrega da consola.

                    Avançando até Julho de 2010, e a minha 'refurb' avariou, de novo, devido ao mesmo problema (YLOD). Eu sabia perfeitamente que era uma questão de tempo até isso acontecer, porque as ventoínhas da consola estavam a ligar cada vez mais cedo (mesmo quando estava apenas na XMB) e com mais intensidade.

                    A consola avariou no Sábado e eu liguei hoje para a Sony, e a primeira coisa que me perguntaram, depois de eu ter dito qual tinha sido a avaria foi 'ainda está dentro da garantia?'. Expliquei que já era a segunda vez que tinha esta avaria, sendo que da primeira vez a consola estava dentro do prazo de garantia (2 anos) e portanto, segundo a lei, a garantia tinha sido renovada automaticamente aquando da entrega da consola.

                    A técnica da Sony apressou-se a dizer que eu estava errado (lol), porque a garantia so teria sido renovada se eu tivesse pago pelo arranjo da primeira consola. Como é óbvio, eu não tive de pagar (excepto 10€ do transporte à SEUR) porque da primeira vez a consola estava dentro da garantia.

                    Em resposta a isto, citei o DL 67/2003 de 8 de Abril, que refere claramente no artigo 5º, alínea 6, que a garantia é renovada aquando da entrega do bem sucedâneo.

                    A indivídua (para não lhe chamar outra coisa) disse-me que não eram essas as indicações que tinham (pois, imagino), e que se quisesse que a consola fosse 'arranjada' teria que pagar 183€ (portanto na prática ia estar a pagar 183€ por um refurb que, obviamente, seria vítima da mesma avaria, mais tarde ou mais cedo...e se tivesse azar e a consola se avariasse fora da garantia tinha de 'arrotar' mais 183€)

                    Ridículo.

                    Como não aceitei que me extroquissem dinheiro, foi-me sugerido que enviasse um mail para o 'supervisor' para expor o meu problema.


                    Ora bem, a não ser que a Sony se esteja a aproveitar de alguma lacuna na lei (nomeadamente o facto de eu não ter pago o arranjo da primeira vez), parece-me óbvio que a lei está a ser violada, e portanto vale a pena contactar a DECO, etc.


                    Depois de uma olhadela rápida ás últimas páginas do tópico apercebi-me que esta história de a garantia só ser renovada caso se tenha pago o arranjo da consola está a ser contada a todas as pessoas que ligam para a Sony.

                    Ficaria portanto muito agradecido se alguém fosse capaz de me ajudar ou pelo menos sugerir o próximo passo a tomar.


                    Obrigado desde já e desculpem o 'testamento'.

                    Comentário


                      #70
                      Na minha opinião estão a fazer confusão.

                      Há uns bons anos atrás o equipamento avariava e se fosse trocado por um novo , reinciava a garantia. Se fosse reparado mantinha a garantia vigente.

                      A nova lei defende que se existe uma garantia de X anos mesmo que haja a troca por um novo , a garantia não reinicia mantendo a garantia vigente.
                      Perante a lei a Sony fez a troca por um novo , como tal continua em vigência a garantia de dois anos.
                      Como tal , a Sony está correcta na sua afirmação sobre os 2 anos de garantia e incorrecta nos 6 meses , porque não podem retirar os 2 anos de garantis quando existe a troca pois o consumidor "assina" um contrato onde o contrato de vigência é de 2 anos e não de 6 meses caso haja troca.

                      Este é o meu ponto de vista

                      Comentário


                        #71
                        Originalmente Colocado por baratowsky Ver Post
                        Na minha opinião estão a fazer confusão.

                        Há uns bons anos atrás o equipamento avariava e se fosse trocado por um novo , reinciava a garantia. Se fosse reparado mantinha a garantia vigente.

                        A nova lei defende que se existe uma garantia de X anos mesmo que haja a troca por um novo , a garantia não reinicia mantendo a garantia vigente.
                        Perante a lei a Sony fez a troca por um novo , como tal continua em vigência a garantia de dois anos.
                        Como tal , a Sony está correcta na sua afirmação sobre os 2 anos de garantia e incorrecta nos 6 meses , porque não podem retirar os 2 anos de garantis quando existe a troca pois o consumidor "assina" um contrato onde o contrato de vigência é de 2 anos e não de 6 meses caso haja troca.

                        Este é o meu ponto de vista
                        Existem leis que poderão ter várias interpretações e até ser bastante confusas, no entanto, a alinea 6) é escrita num Pt muito claro:

                        6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.


                        Havendo substituição ( que foi o caso ), o bem entregue goza de uma garantia de 2 anos a contar da data da entrega. Não é preciso ser licenciado em direito para interpretar isto

                        Comentário


                          #72
                          Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
                          Existem leis que poderão ter várias interpretações e até ser bastante confusas, no entanto, a alinea 6) é escrita num Pt muito claro:

                          6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.


                          Havendo substituição ( que foi o caso ), o bem entregue goza de uma garantia de 2 anos a contar da data da entrega. Não é preciso ser licenciado em direito para interpretar isto
                          Citando:

                          Artigo 5.º
                          Prazo da garantia
                          1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no
                          artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar
                          dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar
                          da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente,
                          de coisa móvel ou imóvel.
                          2 — Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto
                          no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo
                          das partes.
                          3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                          de Maio.)
                          4 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                          de Maio.)
                          5 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                          de Maio.)
                          6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
                          goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a
                          contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente,
                          de bem móvel ou imóvel.
                          7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir da
                          data da denúncia, durante o período em que o consumidor
                          estiver privado do uso dos bens.

                          A minha leitura faz-se da seguinte forma:

                          Ponto 1: Qualquer consumidor pode exercer o seu direito de troca/reparação de um bem dentro do período de vigência da garantia " inicial ".

                          No ponto 6 : Frisa-se que havendo a substituição o bem sucedâneo goza de um prazo garantia de dois ou de cincos anos , no entanto não é indicado explicitamente que é o bem da troca.
                          Podendo o consumidor defender-se com o ponto 7 , de forma a aumentar a garantia pelo período de reparação.

                          Comentário


                            #73
                            Originalmente Colocado por baratowsky Ver Post
                            No ponto 6 : Frisa-se que havendo a substituição o bem sucedâneo goza de um prazo garantia de dois ou de cincos anos , no entanto não é indicado explicitamente que é o bem da troca.

                            Como não??

                            Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

                            Não se faz qualquer referência ao bem inicial, logo o "sua entrega" diz respeito ao bem sucedâneo. Acho que não pode haver dúvidas...

                            Comentário


                              #74
                              Originalmente Colocado por baratowsky Ver Post
                              Citando:

                              Artigo 5.º
                              Prazo da garantia
                              1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no
                              artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar
                              dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar
                              da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente,
                              de coisa móvel ou imóvel.
                              2 — Tratando -se de coisa móvel usada, o prazo previsto
                              no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo
                              das partes.
                              3 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                              de Maio.)
                              4 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                              de Maio.)
                              5 — (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21
                              de Maio.)
                              6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
                              goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a
                              contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente,
                              de bem móvel ou imóvel.
                              7 — O prazo referido no n.º 1 suspende -se, a partir da
                              data da denúncia, durante o período em que o consumidor
                              estiver privado do uso dos bens.

                              A minha leitura faz-se da seguinte forma:

                              Ponto 1: Qualquer consumidor pode exercer o seu direito de troca/reparação de um bem dentro do período de vigência da garantia " inicial ".

                              No ponto 6 : Frisa-se que havendo a substituição o bem sucedâneo goza de um prazo garantia de dois ou de cincos anos , no entanto não é indicado explicitamente que é o bem da troca.
                              Podendo o consumidor defender-se com o ponto 7 , de forma a aumentar a garantia pelo período de reparação.

                              Homem, vamos ser honestos... tu acreditas no que estás a dizer?


                              Existem dois bens: o bem danificado e o bem sucedâneo. Se o bem danificado foi trocado por um bem sucedâneo, logo é muito explicito que o bem sucedâneo, isto é, o bem superveniente que substituirá o bem original danificado, goza de um prazo de dois anos a contar da sua entrega. Não há aqui mais nada por onde pegar...

                              Comentário


                                #75
                                Originalmente Colocado por HaagenDazs Ver Post
                                Mas eles não são obrigados a dar-nos uma consola nova e dão-nos. É uma regalia. A probabilidade da nova avariar no restante período é menor do que se receber-mos a nossa antiga reparada e ainda queremos mais 2 anos de garantia? Realmente isto é uma festa. O tuga como sempre só vê as coisas como lhe convêm e lhe dão mais jeito.


                                Vêm logo com "Assistência de mée... assistência disto e daquilo". Preferiam receber a consola antiga reparada? É isso?
                                Não é regalia nenhuma. Fazem porque querem. O que o cliente quer é o bem que comprou a FUNCIONAR. Que eu saiba toda a gente prefere que aquilo que compra não avarie. Se avaria e a responsabilidade de voltar a funcionar é da marca e eles decidem dar uma nova, é problema deles. Ora, como item novo, tal como quando está à venda tem de ser assegurado como funcional pelo tempo da garantia. É simples.
                                Além de que eles não te estão a DAR nada, estão a restituir. Tu pagaste o bem, não foi de graça.
                                E sim, eu prefiro receber a antiga reparada. Só a perda de dados...



                                Originalmente Colocado por HaagenDazs Ver Post
                                Não. Fiquei todo contente com a consola nova, agora, não fico é chateado se não tiver direito a mais dois anos de garantia. Já muita sorte tive eu.
                                Tiveste sorte de comprar um produto que nem dois anos aguentou?

                                Comentário


                                  #76
                                  Originalmente Colocado por TheMoBsTeR Ver Post

                                  Homem, vamos ser honestos... tu acreditas no que estás a dizer?


                                  Existem dois bens: o bem danificado e o bem sucedâneo. Se o bem danificado foi trocado por um bem sucedâneo, logo é muito explicito que o bem sucedâneo, isto é, o bem superveniente que substituirá o bem original danificado, goza de um prazo de dois anos a contar da sua entrega. Não há aqui mais nada por onde pegar...
                                  O problema é que muitos não sabem o que é um bem sucedâneo e então não compreendem o que é dito na lei.

                                  sucedâneo:
                                  "adj. e s.m. Diz-se de, ou qualquer medicamento, qualquer substância que pode substituir outra porque produz aproximadamente os mesmos efeitos.
                                  Qualquer coisa que pode substituir outra."

                                  Ou seja "Qualquer coisa que pode substituir outra" nunca inferior à que se tem.

                                  Uma altura tive uma placa gráfica toda XPTO da Nvidia que avariou passado 1 ano e utilizei a garantia, a empresa que produziu placa descontinuou a produção daquelas placas e acabou por me dar uma superior.

                                  O exemplo concreto é que a primeira consola de 60G que saiu tem retro compatibilidade com jogos PS2, leitor de cartões, 4 saídas usb. O que a nova não tem, ou seja, não pode meramente ser substituída por uma consola nova (slim, sem leitor de cartões, sem retro compatibilidade e com menos duas saidas usb). O cliente não pode ficar lesado.
                                  Como já foi dito eles só poderiam substituir por uma antiga reparada ou devolver o dinheiro.
                                  A politica de devolver o dinheiro não é praticada por eles, e basta pensar um pouco, eu se me devolverem o dinheiro neste momento seria capaz de vender todos os meus jogos PS3 e comprar uma X-Box 360 com o Natal.

                                  Eles basicamente tem estado a diminuir a qualidade do produto, para que este fique a um preço mais acessível ao publico.
                                  A ultima deles removerem a opção de instalar um SO também lhes fez perder umas boas lecas em tribunal.


                                  Existe outra coisa que me está a preocupar, é que tenho montes de jogos comprados pela PSN e cada vez que avaria a consola, é um registo de produto que utilizo, eu tive 3 consolas PS3, mais uma que foi a substituída pela avariada que faz 4, mais esta que vem de novo são 5. Pelo que é dito só se pode instalar determinado jogo em 5 maquinas diferentes, o que quer dizer que se esta avariar ou eu me lembrar de comprar outra PS3 para os miúdos chapéu.
                                  Editado pela última vez por Linkinnshadow; 10 August 2010, 10:58.

                                  Comentário


                                    #77
                                    Originalmente Colocado por Linkinnshadow Ver Post
                                    O problema é que muitos não sabem o que é um bem sucedâneo e então não compreendem o que é dito na lei.

                                    sucedâneo:
                                    "adj. e s.m. Diz-se de, ou qualquer medicamento, qualquer substância que pode substituir outra porque produz aproximadamente os mesmos efeitos.
                                    Qualquer coisa que pode substituir outra."

                                    Ou seja "Qualquer coisa que pode substituir outra" nunca inferior à que se tem.

                                    Uma altura tive uma placa gráfica toda XPTO da Nvidia que avariou passado 1 ano e utilizei a garantia, a empresa que produziu placa descontinuou a produção daquelas placas e acabou por me dar uma superior.

                                    O exemplo concreto é que a primeira consola de 60G que saiu tem retro compatibilidade com jogos PS2, leitor de cartões, 4 saídas usb. O que a nova não tem, ou seja, não pode meramente ser substituída por uma consola nova (slim, sem leitor de cartões, sem retro compatibilidade e com menos duas saidas usb). O cliente não pode ficar lesado.
                                    Como já foi dito eles só poderiam substituir por uma antiga reparada ou devolver o dinheiro.
                                    A politica de devolver o dinheiro não é praticada por eles, e basta pensar um pouco, eu se me devolverem o dinheiro neste momento seria capaz de vender todos os meus jogos PS3 e comprar uma X-Box 360 com o Natal.

                                    Eles basicamente tem estado a diminuir a qualidade do produto, para que este fique a um preço mais acessível ao publico.
                                    A ultima deles removerem a opção de instalar um SO também lhes fez perder umas boas lecas em tribunal.


                                    Existe outra coisa que me está a preocupar, é que tenho montes de jogos comprados pela PSN e cada vez que avaria a consola, é um registo de produto que utilizo, eu tive 3 consolas PS3, mais uma que foi a substituída pela avariada que faz 4, mais esta que vem de novo são 5. Pelo que é dito só se pode instalar determinado jogo em 5 maquinas diferentes, o que quer dizer que se esta avariar ou eu me lembrar de comprar outra PS3 para os miúdos chapéu.

                                    E os meus savegame?????

                                    Comentário


                                      #78
                                      A coisa que mais me está a impressionar neste tópico é a dificuldade que alguns manifestam na interpretação de uma frase tão simples...

                                      Leiam o que está a bold:

                                      "Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel. "

                                      O texto é claro.

                                      Comentário


                                        #79
                                        Uma pergunta por curiosidade, imaginem que em vez de trocarem a PS3, reparavam, e diziam que tinham substituído um componente qualquer ele que seja. Esse componente singular, se avariasse teria garantia? Não estou a falar da consolo no seu todo, mas sim apenas no componente que tinha anteriormente sido substituído.

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                                          #80
                                          Originalmente Colocado por ptsyndicate Ver Post
                                          Uma pergunta por curiosidade, imaginem que em vez de trocarem a PS3, reparavam, e diziam que tinham substituído um componente qualquer ele que seja. Esse componente singular, se avariasse teria garantia? Não estou a falar da consolo no seu todo, mas sim apenas no componente que tinha anteriormente sido substituído.
                                          O prazo só se extende "Havendo substituição do bem", o que no caso deste tópico é a consola. Portanto trocar um componente não altera a data do final da garantia.

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                                            #81
                                            Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                            O prazo só se extende "Havendo substituição do bem", por bem entende-se a consola. Portanto trocar um componente não altera a data do final da garantia.
                                            Sim, mas imagina, hoje a um mês do fim da garantia, avaria-se o BR, eles arranjam, e ao fim de dois meses volta a avariar o BR novamente. Não deveria ter alguma garantia sobre o reparo do BR?

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                                              #82
                                              Originalmente Colocado por ptsyndicate Ver Post
                                              Sim, mas imagina, hoje a um mês do fim da garantia, avaria-se o BR, eles arranjam, e ao fim de dois meses volta a avariar o BR novamente. Não deveria ter alguma garantia sobre o reparo do BR?
                                              Acho que as reparações têm uma garantia de 120 dias ou coisa parecida...

                                              Comentário


                                                #83
                                                Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                                Acho que as reparações têm uma garantia de 120 dias ou coisa parecida...

                                                Compreendido, assim acho o "sistema justo" até.

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                                                  #84
                                                  Originalmente Colocado por TheMoBsTeR Ver Post

                                                  Homem, vamos ser honestos... tu acreditas no que estás a dizer?


                                                  Existem dois bens: o bem danificado e o bem sucedâneo. Se o bem danificado foi trocado por um bem sucedâneo, logo é muito explicito que o bem sucedâneo, isto é, o bem superveniente que substituirá o bem original danificado, goza de um prazo de dois anos a contar da sua entrega. Não há aqui mais nada por onde pegar...
                                                  A minha experiência diz o contrário mas quem sou eu para discordar

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                                                    #85
                                                    Originalmente Colocado por baratowsky Ver Post
                                                    A minha experiência diz o contrário mas quem sou eu para discordar
                                                    A minha experiência e estudo profundo, palavra a palavra, das actuais leis de defesa do consumidor dizem-me outra coisa, mas qualquer pessoa é livre de discordar

                                                    Comentário


                                                      #86
                                                      Originalmente Colocado por ptsyndicate Ver Post
                                                      Uma pergunta por curiosidade, imaginem que em vez de trocarem a PS3, reparavam, e diziam que tinham substituído um componente qualquer ele que seja. Esse componente singular, se avariasse teria garantia? Não estou a falar da consolo no seu todo, mas sim apenas no componente que tinha anteriormente sido substituído.
                                                      Isso é uma reparação, logo a tua PS3 não é substituída por outra, portanto a garantia da PS3 continua na mesma

                                                      Comentário


                                                        #87
                                                        Ora vamos aos desenvolvimentos, que a bem dizer não são nenhuns, a consola continua aqui ao meu lado impávida e serena sem dar acordo de si, tentar falar com a Sony Portugal é para esquecer pois atende-nos uma operadora de leste que nem português correcto fala, na linha de assistência da Sony Playstation já só dá vontade de saltar a linha e partir-lhes a boca a biqueirada. Uma coisa é certa, Sony cá em casa NUNCA MAIS. A emails não respondem, carta registada com AR já seguiu, mail para a ASAE igualmente. Parece-me que quem vai ficar a arder vai ser mesmo a loja pois vai levar com a consola que é um tiro.

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                                                          #88
                                                          Para os cepticos encontrei um blog com informação muito interessante:

                                                          Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo

                                                          By Mário Martins 28 Comentários
                                                          Categories: Informática, Mundo e País

                                                          Aquilo que me leva a escrever este artigo são dois motivos muitos simples: [1] a infeliz e preocupante falta de informação dos consumidores em relação a contratos de consumo em geral, mas em concreto daqueles contratos que versam sobre produtos informáticos (que é aquilo que nos diz mais respeito); [2] a crescente vaga de desinformação que os “operadores económicos” fazem circular, por intermédio de pseudo-users de fóruns e outros locais de convívio e discussão na internet, e também através de funcionários que nos atendem e informam levianamente de cada vez que queremos reivindicar os nossos direitos.
                                                          Uma das questões que mais têm sido colocadas neste blog e talvez aquela que mais vezes é colocada em fóruns e outros locais onde se fala de informática, é: “Recusam-se a dar-me garantia e a reparar um produto, tenho direito? Devo reclamar?” A resposta é: sim, tem direito, sobre qualquer circunstância. Mas isto é avançar demasiado rápido neste artigo. Vejamos um ponto de cada vez. Tentarei, nesta minha análise, ser tão sumário, quanto possível, até porque o tema é demasiado importante e não é de todo minha intenção aborrecer-vos.
                                                          Prima Facie, devemos navegar pela legislação vigente no nosso ordenamento jurídico e que regula esta questão dos direitos do consumidor, em especial aquela que regula certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Neste sentido, mesmo que não vá falar de todos estes diplomas, são de salientar a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), o Decreto-Lei das Clausulas Contratuais Gerais, nome indevidamente atribuído, na medida em que “semanticamente” seria mais correcto chamar-lhe de Condições Gerais dos Contratos (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), o Decreto-Lei das Práticas Comerciais Desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março) e aquele que aqui mais nos importa, o Decreto-Lei das Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio).
                                                          Toda esta legislação é essencial. É urgente criarmos um novo estereótipo de “consumidor”, enquanto Homem informado dos seus direitos mais básicos, os que nos defendem do poder esmagador dos Profissionais do Comércio (enquanto pessoas colectivas, ou não). “Consumidores” somos todos nós, pessoas singulares, que celebramos contratos de compra e venda (instantâneas) de bens de consumo (como é o caso de componentes e software informático, telemóveis, entre outros bens), não destinados a fins profissionais, com “Profissionais do Comércio”, isto é, comerciantes que se dedicam a uma actividade com fim lucrativo e com carácter habitual.
                                                          Definido que está, de forma tão simples quanto possível, a noção de consumidor e, de certo modo, a noção de contrato de consumo, uma vez que este é aquele contrato celebrado no exacto momento em que vamos ao balcão e “batemos a nota” para comprar aquele produto que tanto almejamos (por exemplo, um processador, ou uma placa gráfica, ou um portátil novo), resta-nos partir para a análise dos direitos que nos assistem em termos de garantias. Neste sentido, como já disse, é essencial estar munido do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio.
                                                          ***
                                                          Portanto, comecemos pela análise Garantias Legais. Estas são inalienáveis, portanto, independentemente de eventuais Garantias Voluntárias, aquelas nunca serão afastáveis.
                                                          Tenham em mente que devemos sempre utilizar as expressões “desconformidade”, ou “não conformidade” quando, levianamente, nos referimos a “defeitos”. A palavra “desconformidade” é mais abrangente que a palavra “defeito”, abrangendo o “defeito” e outros tipos de lacunas do produto em causa, bem como todos os momentos em que elas se manifestam.
                                                          Assim, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (a que podemos chamar de instantâneo, ou de adesão). Nunca aceitem um produto quando este não corresponda ao negociado. Isto é muito comum em compras electrónicas, muitas vezes aquilo que nos aparece na imagem e na descrição de um produto é uma coisa, mas quando este chega a nossa casa verificamos que nos enviaram outro, semelhante, mas, ainda assim, diferente. Aceitar é um erro. Temos sempre direito à troca pelo produto efectivamente contratado, sem qualquer outro encargo adicional, monetário ou de outro tipo.
                                                          Presume-se sempre que os bens de consumo não são conformes com o contrato:
                                                          [1] se não corresponderem à descrição que deles é feita, ou não possuem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
                                                          [2] se não forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine quando disso tenha informado o vendedor;
                                                          [3] se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; e
                                                          [4] se não apresentarem as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, ou então não apresentem as qualidades e desempenho que resultam de declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
                                                          É de notar que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é sempre equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou por alguém sob sua responsabilidade. O mesmo acontece quando o produto deva ser instalado pelo consumidor, e a má instalação resultar de incorrecções existentes nas instruções de montagem.
                                                          Agora falemos de garantia que, claro, são sempre muito importantes. A Garantia Legal de todos os bens móveis é de 2 anos. Não há excepções. Quando o bem de consumo seja imóvel, então a garantia é de 5 anos, e diga-se que absurdamente. Perguntam vocês porquê? Um exemplo: Eu compro uma batedeira – 2 anos de garantia. Eu compro uma casa – 5 anos de garantia. É manifesto que existe aqui uma discrepância absurda. Aliás, na Europa pratica-se o prazo legal de garantia de 10 anos, contudo os nosso governos, sucessivamente, ainda não tiveram coragem de atribuir mais direitos aos consumidores. De todo modo, isto são divagações que aqui não têm tanto interesse. O que é essencial fixar é que não há excepções, todos os bens de consumo adquiridos ao abrigo de contratos de consumo, têm dois ou cinco anos de garantia, conforme sejam bens móveis ou imóveis.
                                                          Tão, ou mais importante, é saber que as faltas de conformidade, ou desconformidades, que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos (conforme se trate de bens móveis ou imóveis), presumem-se existentes na data do contrato. Daí que esta ficção legal seja tão essencial, porque abarca a noção de “defeito” no conceito mais lato de “desconformidade”, o que atribui, a nós consumidores, um direito mais forte e oponível num maior número de direcções. Portanto, em português comum, sempre que um “defeito” surgir e estamos dentro do prazo de garantia, temos sempre direito a que o vendedor assuma a responsabilidade e cumpra com as suas obrigações.
                                                          Óptimo, falamos em “obrigações do vendedor ou do produtor”. Quais são elas?
                                                          – Reparação ;
                                                          – Substituição;
                                                          – Redução do Preço;
                                                          – Extinção do Contrato (a lei fala em “resolução”, mas o termo não é juridicamente correcto neste tipo de contratos).
                                                          Não existe uma ordem, ou hierarquia, no uso desses “remédios”, o consumidor pode fazer uso de qualquer uma delas, se preferir pode requerer a reparação, mas pode, pelo contrário, optar pela substituição, ou pela redução do preço, ou então pode optar por devolver o produto, e neste caso extingue-se o contrário, havendo lugar à devolução do preço. Insisto: não existe hierarquia, o consumidor pode optar por qualquer um dos “remédios”. O único limite é o “abuso de direito”, mas não se deixem enganar, essa figura serve muitas vezes de desculpa, mas a verdade é que o “abuso de direito” só entra em jogo em casos limite.
                                                          Por isso, trazendo isto para o campo prático e dando um exemplo, humildemente entendo que um portátil, quando avaria dentro do tempo de garantia, deve ser “reparado” quando: [1] seja de presumir que a reparação não durará mais de 30 dias (o limite legal), [2] e os 30 dias de privação não causem prejuízo ao consumidor. Quando assim não seja, isto é, [1] quando o consumidor tenha absolutamente necessidade do portátil, ou, [2] não tendo, se trate de segunda avaria, defendo que a “substituição” deve ser a única opção. O vendedor não se pode negar uma vez que, de forma alguma estaremos a abusar do nosso direito, antes pelo contrário, visto que estamos perante uma “desconformidade” grave, intrínseca àquele bem específico ou às necessidades do consumidor.
                                                          Esta garantia é livre de encargos. O que significa isto? Simples: não há lugar a despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. Não há. Se alguém vos pedir dinheiro pelo transporte, nunca aceitem. A garantia, sendo válida, não acarreta qualquer encargo para o consumidor, NUNCA!
                                                          Quanto aos “bens móveis usados” o regime é ligeiramente diferente. Os dois anos de garantia mantêm-se, contudo podem ser reduzidos “por acordo”. Mesmo que haja acordo, nunca poderá ser inferior a um ano. Portanto, se compraram um bem usado e nada foi dito em relação à garantia, a lei define que a garantia é de dois anos. Se algo for falado e vos proporem algo abaixo de um ano de garantia, não aceitem. Ainda assim, perante uma situação destas podem estar à vontade, isto porque, mesmo que aceitem, nenhum contrato pode contrariar a previsão legal, uma vez que é “injuntiva”, portanto, mesmo que acordem 6 meses de garantia, esta será sempre de um ano – porque se trata de uma garantia legal prevista em norma injuntiva.
                                                          Nota muito importante é o tempo em que devemos “activar a garantia”, isto é, o prazo em que temos a obrigação de denunciar ao vendedor a falta de conformidade do produto. Quando se tratem de bens móveis, é nossa obrigação denunciar a desconformidade num prazo de dois meses a contar do momento em que foi detectada, quando se trate de bens imóveis esse prazo é mais dilatado, sendo de um ano.
                                                          É ainda essencial verificar que, activada a garantia, quando tenha havido “substituição” do bem, começa a correr novo prazo de 2 anos a partir do momento em que o recebemos. Portanto, nunca aceitem que vos digam que como só vos resta 2 meses de garantia, ou outro tempo qualquer, o produto que veio em substituição só tem esse tempo restante. Isso é uma mentira descabelada. A lei prevê que, em caso de substituição do bem, novo prazo de garantia começa a correr. O mesmo vale em relação às peças novas substituídas no bem de consumo em função de uma “reparação”.
                                                          Agora é tempo de desmistificar outra dúvida que muitas vezes surge e faço-o de forma cabal: o prazo máximo de reposição do bem enviado para garantia é de 30 dias. Nem mais um.
                                                          ***
                                                          Falemos agora das Garantias Voluntárias, que são aquelas que o vendedor, ou produtor, assumem, independentemente das legais (daí que muitas vezes, quando vemos produtos que dizem “2 anos de garantia” se coloque a questão de saber se aquele é um prazo de garantia que acresce ao legal, ou não, porque se não for é uma referência absurda e só pode ser tida como prática comercial desleal).
                                                          Estas devem:
                                                          [1] ser redigidas de forma clara e em língua portuguesa;
                                                          [2] conter a menção de que o consumidor goza sempre das garantias legais, não sendo afastadas pelas voluntárias;
                                                          [3] conter informação sobre o carácter gratuito ou oneroso dessa garantia, indicando os encargos em causa (visto que as garantias voluntárias não têm que ser sem encargos) e, bem assim, os benefícios atribuídos ao consumidor, o prazo e local onde esta possa ser exercida.
                                                          ***
                                                          Agora vão duas notas adicionais:
                                                          1. A garantia transmite-se para terceiros adquirentes. Se venderam um bem e ainda lhe resta garantia, essa pode ser invocada pelo terceiro adquirente como se fosse o adquirente primitivo;
                                                          2. A exigência de “talão de compra”, bem como outras exigências do género, são actos supérfluos, logo são práticas comerciais desleais que visam apenas dificultar o exercício de um direito. A única coisa exigível, a meu ver, é a factura já que contém a data do contrato. Nada mais.
                                                          ***
                                                          Por fim, para que não fiquem a pensar que isto é muito bonito, mas ninguém pode obrigar o comerciante ou o produtor a cumprir, fica a menção que, a meu ver, vos poderá ser mais útil na salvaguarda destes direitos que acabei de enunciar da forma mais sucinta que me foi possível, ou seja, a forma de pressionar o vendedor, ou o produtor, a reconhecê-los sem necessidade de acção judicial.
                                                          Toda a fiscalização da aplicação do disposto no Decreto-Lei das Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo, isto é, de todos os direitos, relativos às garantias, que aqui mencionei, é da exclusiva competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). Portanto, esta, quando informada de alguma violação desse diploma (até porque nós próprios podemos e devemos denunciar), está legalmente obrigada a compelir o infractor a cumprir, por intermédio de coimas se for necessário.
                                                          No entanto, e infelizmente, em matéria de aplicação de coimas, à ASAE apenas compete a as que seguidamente enumero:
                                                          1. Sempre que for violado o tempo máximo de 30 dias na reparação ou substituição do bem, a ASAE pode e deve aplicar as seguintes coimas:
                                                          • Caso o infractor seja pessoa singular: de €250 a €2500;
                                                          • Caso o infractor seja pessoa colectiva: de €500 a €5000;
                                                          2. Sempre que falte alguma das menções legalmente exigíveis para as Garantias Voluntárias, a ASAE pode e deve aplicar as seguintes coimas:
                                                          • Caso o infractor seja pessoa singular: de €250 a €3500;
                                                          • Caso o infractor seja pessoa colectiva: de €3500 a €30000;
                                                          Quanto à fiscalização das outras infracções, como foi dito, é da competência da ASAE, contudo, esta deve promover remessa para a CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade), entidade legalmente competente para aplicação de coimas e sanções acessórias.
                                                          ***
                                                          Termino assim esta pequena dissertação acerca dos direitos que nos assistem, enquanto consumidores, e que muitas vezes ignoramos. Optei por não colocar artigos do diploma em causa para não tornar o texto demasiado pesado – creio que me agradecerão por isso. O meu desejo é conseguir fazer passar uma mensagem – a de que estar conscientes dos nossos direitos é essencial para, de uma vez por todas, acabar com a desinformação que tão bem serve os comerciantes que usam e abusam de embustes para nos dificultar o acesso a direitos legalmente atribuídos. Apelo a todos que passem esta mensagem.
                                                          É essencial que, de uma vez por todas, possamos impor o valor da dignidade humana ao valor do comércio.


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                                                            #89
                                                            É por estas e por outras que prefiro às vezes pagar mais e comprar o material em FNAC's, Radio Popular, etc e evitar apoios ao cliente por telefone com levantamentos e entregas no domicílio.

                                                            Se tiver alguma avaria, pego na máquina, marco-a com uma caneta de acetato ou semelhante em meia dúzia de parafusos e na base, e vou lá deixar. De preferência faço-o numa quinta ou sexta à noite, e só saiu de lá com o papel a dizer que dia X a maquina fica para arranjar com X ou Y sintoma.

                                                            Com isto a dita fica para lá perdida pelo menos até Terça ou Quarta, isto se Segunda contactarem alguém para da marca para a ir levantar pois, caso contrário, pode ficar lá semanas até alguém dar conta. Desta forma ganho alguns dias dos 30 que eles têm para resolver o assunto.

                                                            Passados 31 dias lá estou a exigir o dinheiro de volta, com uma carta feita por um advogado para o efeito na qual é citada a lei e exposta a perda de confiança no material. Já com o dinheiro na mão, compro o mesmo ou outro artigo para o efeito que vêm acompanhados da sua factura e mais 2 anos de garanti,a durante os quais eles têm de cumprir a assistência.

                                                            Ao agir assim evito desagradáveis conflitos, pois esta lei ainda todos vão respeitando, ao contrário da citada aqui neste tópico.

                                                            Com este procedimento já tive oportunidade de recuperar o dinheiro de um disco externo, uma máquina fotográfica, um portátil, um LCD e um frigorífico.

                                                            Boa sorte para o teu caso. A lei está do teu lado.

                                                            PS - Esqueci-me de dizer que se me substituírem o bem por um novo/recondicionado antes dos 30 dias, também só saiu de lá com nova factura, esta de 0€, ou documento para efeitos de extensão de garantia com o nº de série do novo.
                                                            Editado pela última vez por DocJRA; 15 August 2010, 00:41.

                                                            Comentário


                                                              #90
                                                              Originalmente Colocado por DocJRA Ver Post
                                                              É por estas e por outras que prefiro às vezes pagar mais e comprar o material em FNAC's, Radio Popular, etc e evitar apoios ao cliente por telefone com levantamentos e entregas no domicílio.

                                                              Se tiver alguma avaria, pego na máquina, marco-a com uma caneta de acetato ou semelhante em meia dúzia de parafusos e na base, e vou lá deixar. De preferência faço-o numa quinta ou sexta à noite, e só saiu de lá com o papel a dizer que dia X a maquina fica para arranjar com X ou Y sintoma.

                                                              Com isto a dita fica para lá perdida pelo menos até Terça ou Quarta, isto se Segunda contactarem alguém para da marca para a ir levantar pois, caso contrário, pode ficar lá semanas até alguém dar conta. Desta forma ganho alguns dias dos 30 que eles têm para resolver o assunto.

                                                              Passados 31 dias lá estou a exigir o dinheiro de volta, com uma carta feita por um advogado para o efeito na qual é citada a lei e exposta a perda de confiança no material. Já com o dinheiro na mão, compro o mesmo ou outro artigo para o efeito que vêm acompanhados da sua factura e mais 2 anos de garanti,a durante os quais eles têm de cumprir a assistência.

                                                              Ao agir assim evito desagradáveis conflitos, pois esta lei ainda todos vão respeitando, ao contrário da citada aqui neste tópico.

                                                              Com este procedimento já tive oportunidade de recuperar o dinheiro de um disco externo, uma máquina fotográfica, um portátil, um LCD e um frigorífico.

                                                              Boa sorte para o teu caso. A lei está do teu lado.

                                                              PS - Esqueci-me de dizer que se me substituírem o bem por um novo/recondicionado antes dos 30 dias, também só saiu de lá com nova factura, esta de 0€, ou documento para efeitos de extensão de garantia com o nº de série do novo.

                                                              Acho que fizeste e fazes muito bem, muitas vezes só nós sabemos o sacrifício ou o tempo que andamos a juntar dinheiro para este ou aquele artigo. Aqui em casa já está decidido, sony nunca mais, aliás ontem já compramos uma Xbox, aguardo apenas algumas respostas para exigir o meu dinheiro de volta, mas cheira-me que me vou chatear na loja, mas antes eu que o meu marido, pois ele não sabe controlar os nervos e é capaz de fazer algo que não deve.

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