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MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 10569/2011
Pelo despacho n.º 7001/2002, de 7 de Março, do Secretário de Estado
da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de
Abril de 2002, foi aprovado o clausulado -tipo da convenção para a
prestação de cuidados de saúde na área da diálise que consta em anexo
ao referido despacho.
O clausulado -tipo da convenção para a prestação de cuidados de
saúde na área da diálise sofreu, entretanto, as alterações introduzidas
pelo despacho n.º 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008.
Por seu turno, o despacho n.º 19109/2010, de 17 de Dezembro, do
Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, veio estabelecer as condições
da inclusão dos acessos vasculares no preço compreensivo. Posteriormente,
o despacho n.º 47 -A/2011, de 31 de Dezembro, do Secretário
de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1,
de 3 de Janeiro de 2011, em complemento do despacho anterior, veio
estabelecer as regras a que deve obedecer a realização e manutenção de
acessos vasculares para hemodiálise, determinando um preço compre-
ensivo alternativo para as situações em que os acessos vasculares não
sejam assegurados pelas entidades convencionadas.
No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo
Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão
Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), torna -se necessário
«reduzir em pelo menos 10 % a despesa global (incluindo taxas) do SNS
com entidades privadas que prestem serviços de meios complementares
de diagnóstico e terapêutica ao SNS até ao final de 2011 e de 10 %
adicionais até ao final de 2012».
Deste modo, procede -se à alteração dos preços das convenções para
a hemodiálise para alcançar os objectivos enunciados.
Assim, determino o seguinte:
1 — Para efeitos do clausulado -tipo da convenção para a prestação
de cuidados de saúde na área da diálise aprovado pelo despacho
n.º 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, os preços compreensivos da hemodiálise
convencional, quer realizada em centro extra -hospitalar, quer
no domicílio do doente, a pagar no âmbito das convenções para a prestação
de cuidados de saúde na área da diálise passam a ser os seguintes:
a) € 450,68, sem acessos vasculares;
b) € 470,09, com acessos vasculares.
2 — O preço a pagar por sessão de diálise no âmbito das convenções
para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é de
€ 114,79.
3 — A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode
ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.
4 — No prazo de 30 dias a contar da produção de efeitos do presente
despacho, as entidades convencionadas podem declarar se pretendem
manter o pagamento de acordo com o preço compreensivo ou se optam
pelo preço por sessão e vice -versa, mediante comunicação dirigida
à administração regional de saúde respectiva assinada por quem tem
poderes para obrigar a entidade convencionada.
5 — Os preços fixados pelo presente despacho entram em vigor no
dia 1 de Setembro de 2011.
6 — Os preços fixados no presente despacho são aplicáveis às sessões
de diálise realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no
serviço nacional de saúde a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescendo
aos valores a pagar no âmbito do contrato -programa.
7 — A Direcção -Geral da Saúde deve, no prazo de 30 dias após publicação
do presente despacho, publicar as regras a que deve obedecer a
prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.
8 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve, subsequentemente,
e até um prazo de 30 dias, estabelecer através de circular
normativa os circuitos de responsabilidade financeira inerentes à prestação
de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o despacho
n.º 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro
de 2010, e o despacho n.º 47 -A/2011, de 31 de Dezembro de 2010, do
Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª
série, n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011, são revogados com a divulgação
das regras a que se referem os n.os 7 e 8 anteriores.
10 — O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Agosto de 2011. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
Um gajo tem de mostrar mesmo tudo. Informa-te antes de mandar bitaites.
É que além desse preço, e como o diploma diz, inclui no preço qualquer transfusão de sangue. Apesar de, obviamente, ser apenas necessário ocasionalmente, tens noção de quanto custa uma unidade de sangue? Digo-te já que o preço pago numa sessão não paga essa unidade.
Mas continuem a mandar bitaites sobre os lanches cortados e falem do que não sabem.
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