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Acidente com carro roubado...O que fazer ?

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    #61
    Tratando-se de danos materiais, o FGA só responde se for identificado o condutor.
    Requisito que inexiste nos danos não patrimoniais.

    O que se compreende.

    Se o condutor não foi identificado, mas há a desconfiança de ser o próprio proprietário do veículo, parece-me ter que haver uma acção judicial que, a final, o estabeleça como autor do dano e, solidariamente ao FGA, o condene ao pagamento dos prejuízos.

    Comentário


      #62
      Originalmente Colocado por tonyV Ver Post
      Honestamente não consigo perceber o porquê de querer saber moradas, se foi o homem ou não, etc. Isso não te vai resolver o problema.

      Vais à policía e apresentas queixa.
      Pegas na matrícula e apresentas a quem de direito a participação do sinistro.

      E sim muda de seguradora.

      Não partindo para a violência, acredita que resolve muita coisa.
      Uma coisa é o tipo despachá-lo por telefone, outra é despachá-lo presencialmente mais ao resto da família.
      Sente só a pressão...

      Comentário


        #63
        Originalmente Colocado por VitorPatricio Ver Post
        Desde que tenhas o auto participação da Policia em que está tudo descrito, depois a tua Companhia de Seguros resolve o resto.

        Quanto ao esperto que diz que não tem de pagar porque roubaram-lhe a viatura, a Policia tinha obrigação de o ter multado imediatamente por falta de Seguro.

        Se cada pessoa que bater, foge e diz que lhe roubaram a viatura, era uma festa nunca havia culpados.
        Já se autua neste país por 31 de boca ?
        Para autuar imediatamente ou não, a PSP/GNR têm de fiscalizar in loco o proprietário do veículo no exercício da condução e ele admitir que não o tem.
        Se o user efectuar a denúncia no prazo legal de três anos ( artigo 498º do código cívil) a PSP/GNR tem fundamentação para mandar levantar um processo de averiguação e se , se concluir que à data do sinistro , o proprietário não tinha seguro válido, então nesse momento é levantado o respectivo auto de contra-ordenação .
        Editado pela última vez por rucsantos; 08 November 2012, 11:00. Razão: acrescento .

        Comentário


          #64
          Originalmente Colocado por JPR Ver Post
          Tratando-se de danos materiais, o FGA só responde se for identificado o condutor.
          Requisito que inexiste nos danos não patrimoniais.

          O que se compreende.

          Se o condutor não foi identificado, mas há a desconfiança de ser o próprio proprietário do veículo, parece-me ter que haver uma acção judicial que, a final, o estabeleça como autor do dano e, solidariamente ao FGA, o condene ao pagamento dos prejuízos.


          CAPÍTULO IV
          Garantia da reparação de danos na falta
          de seguro obrigatório
          Artigo 47.º
          Fundo de Garantia Automóvel
          1 — A reparação dos danos causados por responsável
          desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do
          veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da
          obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel,
          é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos
          da secção seguinte.

          2 — O Fundo de Garantia Automóvel é dotado de autonomia
          administrativa e financeira.
          3 — Os órgãos do Instituto de Seguros de Portugal asseguram
          a gestão do Fundo de Garantia Automóvel.
          4 — O Fundo de Garantia Automóvel, existente nos
          termos do Decreto -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro,
          mantém todos os seus direitos e obrigações.
          5 — O Fundo de Garantia Automóvel pode efectuar o
          resseguro das suas responsabilidades.
          SECÇÃO I
          Atribuições do Fundo de Garantia Automóvel
          SUBSECÇÃO I
          Pagamento de indemnizações
          Artigo 48.º
          Âmbito geográfico e veículos relevantes
          u1 — Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º,
          o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da
          presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes
          rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
          a) Por veículo cujo responsável pela circulação está
          sujeito ao seguro obrigatório e, seja com estacionamento
          habitual em Portugal, seja matriculados em países que
          não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço
          não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais
          de seguros;
          b) Por veículo cujo responsável pela circulação está
          sujeito ao seguro obrigatório sem chapa de matrícula ou

          com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou
          de corresponder ao veículo, independentemente desta
          ser a portuguesa;
          c) Por veículo cujo responsável pela circulação está
          isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si
          mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro.
          2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
          é aplicável o previsto no artigo 54.º relativamente ao responsável
          civil.

          Artigo 49.º
          Âmbito material
          1 — O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos
          do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital
          mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil
          automóvel, a satisfação das indemnizações por:
          a) Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido
          ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for
          declarada a insolvência da empresa de seguros;
          b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido,
          não beneficie de seguro válido e eficaz;

          c) Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido,
          deva o Fundo satisfazer uma indemnização por
          danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador
          do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando
          de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial
          haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando
          a presença do veículo no local do acidente.
          2 — Para os efeitos previstos na primeira parte da alínea
          c) do número anterior, consideram -se danos corporais
          significativos a lesão corporal que determine morte ou
          internamento hospitalar igual ou superior a sete dias, ou
          incapacidade temporária absoluta por período igual ou
          superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente
          igual ou superior a 15 %.
          3 — Para os efeitos previstos na segunda parte da alínea
          c) do n.º 1, considera -se aplicável ao veículo abandonado
          a exclusão prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo
          14.º
          Artigo 50.º
          Fundado conflito
          1 — Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de
          Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual
          deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar
          os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem
          prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros,
          se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade,
          e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do
          artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal,
          devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo
          Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %.
          2 — O Fundo comunica a situação de conflito à empresa
          de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias
          úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência
          do acidente.
          3 — O incremento previsto na parte final do n.º 1 não
          é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso
          à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia
          Automóvel.
          Artigo 51.º
          Limites especiais à responsabilidade do Fundo
          1 — Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja
          também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde
          por danos materiais e, relativamente ao dano corporal,
          pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais
          não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes,
          incum bindo, conforme os casos, às empresas de seguros,
          ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as
          demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei
          específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo
          inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em
          que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas
          a título de invalidez permanente.
          2 — Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e
          49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel
          de danos próprios, a reparação dos danos do acidente
          que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe
          às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do
          Fundo limitada ao pagamento do valor excedente.
          3 — Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos
          48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo
          do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só
          garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem
          aquelas prestações.
          4 — As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos
          nos números anteriores têm direito de regresso
          contra o responsável civil do acidente e sobre quem
          impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.
          5 — O lesado pelo acidente previsto nos artigos 48.º e
          49.º não pode cumular as indemnizações a que tenha direito
          a título de responsabilidade civil automóvel e de beneficiário
          de prestações indemnizatórias ao abrigo de seguro
          de pessoas transportadas.
          6 — O pagamento pela empresa de seguros da indemnização
          prevista no n.º 2 não dá, em si, lugar a alteração
          de prémio do respectivo seguro quando o dano reparado
          for da exclusiva responsabilidade do interveniente sem
          seguro.
          Artigo 52.º
          Exclusões
          1 — São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel
          as exclusões previstas para o seguro obrigatório de responsabilidade
          civil automóvel.
          2 — Estão também excluídos da garantia do Fundo de
          Garantia Automóvel:
          a) Os danos materiais causados aos incumpridores da
          obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel;
          b) Os danos causados aos passageiros que voluntariamente
          se encontrassem no veículo causador do acidente,
          sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de
          que o veículo não estava seguro;
          c) Os danos sofridos pelo causador doloso do acidente,
          pelos autor, cúmplice, encobridor e receptador de roubo,
          furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente,
          bem como pelo passageiro nele transportado que conhecesse
          a posse ilegítima do veículo, e de livre vontade nele
          fosse transportado.
          Artigo 53.º
          Competências no âmbito do título II
          No âmbito da protecção objecto do título II, compete
          ao Fundo de Garantia Automóvel, enquanto organismo de
          indemnização, satisfazer as indemnizações e reembolsar os
          organismos de indemnização dos demais Estados membros
          nos termos aí previstos.
          SUBSECÇÃO II
          Reembolsos
          Artigo 54.º
          Sub -rogação do Fundo
          1 — Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel
          fica sub -rogado nos direitos do lesado, tendo ainda
          direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas
          que houver feito com a instrução e regularização dos processos
          de sinistro e de reembolso.

          2 — No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel
          fica sub -rogado apenas contra a empresa de seguros
          insolvente.
          3 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento
          ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1,
          o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja
          utilização causou o acidente, independentemente de sobre
          qual deles recaia a obrigação de seguro.

          4 — São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento
          ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, os
          que tenham contribuído para o erro ou vício determinante
          da anulabilidade ou nulidade do contrato de seguro e ainda
          o comerciante de veículos automóveis que não cumpra as
          formalidades de venda relativas à obrigação de seguro de
          responsabilidade civil automóvel.
          5 — As entidades que reembolsem o Fundo nos termos
          dos n.os 3 e 4 beneficiam de direito de regresso contra outros
          responsáveis, se os houver, relativamente ao que tiverem
          pago.
          6 — Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel
          previstos nos números anteriores é aplicável o n.º 2 do
          artigo 498.º do Código Civil, sendo relevante para o efeito,
          em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais
          do que um lesado, a data do último pagamento efectuado
          pelo Fundo de Garantia Automóvel.
          Artigo 55.º
          Outros reembolsos
          1 — O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o
          Gabinete Português da Carta Verde pelo montante despendido
          por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços
          nacionais de seguros, em consequência das indemnizações
          devidas por acidentes causados por veículos matriculados
          em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste
          decreto -lei, desde que:
          a) O acidente ocorra no território de outro país cujo
          serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo,
          ou ainda no trajecto que ligue directamente dois territórios
          onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável,
          quando no território atravessado não exista serviço
          nacional de seguros;
          b) O responsável pela circulação do veículo não seja
          titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
          c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições
          previstas para o seguro de responsabilidade civil
          automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o
          acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º,
          quando o acidente ocorreu no trajecto que liga directamente
          dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu
          é aplicável.
          2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
          o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao
          Fundo todas as indicações relativas à identificação e circunstâncias
          do acidente, do responsável, do veículo e das
          vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado
          ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu
          o acidente.
          3 — O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos
          dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros
          Estados membros ou de outros países que tenham relações
          preferenciais baseados em acordos celebrados com a União
          Europeia no campo específico da actividade seguradora
          «Não vida», dos montantes resultantes da regularização
          de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas
          em insolvência ou causados pela condução de veículo não
          sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual
          num desses Estados.
          4 — Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub -rogado
          nos termos do artigo 54.º

          Comentário


            #65
            Exactamente rucsantos.

            Daí eu dizer para ele imputar simplesmente a culpa ao veículo, independentemente do condutor. Depois no direito de regresso o dono que prove que o carro foi furtado.

            Comentário


              #66
              Originalmente Colocado por TommyPT Ver Post
              Não partindo para a violência, acredita que resolve muita coisa.
              Uma coisa é o tipo despachá-lo por telefone, outra é despachá-lo presencialmente mais ao resto da família.
              Sente só a pressão...
              LOLOL

              Sabes quem é o indivíduo? Sabes se por acaso não levas um chumbo no meio dos olhos por ires fazer "pressão"?

              Existem meios para tratar disto (demorados é certo). E se as coisas forem feitas como deve ser e no tempo certo funcionam...continuo sem saber se a queixa na polícia já foi feita. Mas isso pelos vistos não interessa para nada, haja "pressão"

              É que se de facto foi o proprietário do carro o autor da proeza e tiver um neurónio já foi à polícia participar o roubo do seu automóvel.

              Comentário


                #67
                Se o carro não tinha sido participado por roubo, todas as despesas que apareçam entre o roubo e a participação continuam a ser da responsabilidade do dono. Para além disso ele admitiu que não tinha seguro, e duvido que o seguro tivesse caducado na noite em que lhe roubaram o carro, portanto ele tinha um carro na via pública sem seguro. O que é que a polícia quer mais ?

                Comentário


                  #68
                  Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                  Exactamente rucsantos.

                  Daí eu dizer para ele imputar simplesmente a culpa ao veículo, independentemente do condutor. Depois no direito de regresso o dono que prove que o carro foi furtado.
                  Já ando confuso com os tópicos, mas creio que neste caso, o responsável poderá não ser conhecido ou, haver falta de prova que tenha sido efectivamente aquele o causador do sinistro.

                  Comentário


                    #69
                    Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                    Já ando confuso com os tópicos, mas creio que neste caso, o responsável poderá não ser conhecido ou, haver falta de prova que tenha sido efectivamente aquele o causador do sinistro.
                    Ele só tem que indicar, a marca, modelo e matrícula do carro. Na altura do sinistro podia e devia ter chamado a PSP ao local para elaborar o auto de ocorrência.

                    Com isso era muito melhor. Mas agora resta-lhe pegar no auto que se fez quando se dirigiu à esquadra e mandar tudo para o FGA.

                    Se o outro era ou não o condutor isso pouco importa, o que importa é que aquele carro sem matrícula esteve envolvido no acidente.

                    Comentário


                      #70
                      Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                      Ele só tem que indicar, a marca, modelo e matrícula do carro. Na altura do sinistro podia e devia ter chamado a PSP ao local para elaborar o auto de ocorrência.

                      Com isso era muito melhor. Mas agora resta-lhe pegar no auto que se fez quando se dirigiu à esquadra e mandar tudo para o FGA.

                      Se o outro era ou não o condutor isso pouco importa, o que importa é que aquele carro sem matrícula esteve envolvido no acidente.
                      E que prova é que ele tem disso? Ter uma matrícula?
                      Eu conheço N carros e matrículas, se indicar uma à sorte alguém vai pagar um estrago no meu carro?

                      O FGA nestes casos funciona como um Segurador, e terá que ter prova que foi aquela viatura, sem seguros, que efectivamente provocou os danos.

                      Comentário


                        #71
                        Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                        E que prova é que ele tem disso? Ter uma matrícula?
                        Eu conheço N carros e matrículas, se indicar uma à sorte alguém vai pagar um estrago no meu carro?

                        O FGA nestes casos funciona como um Segurador, e terá que ter prova que foi aquela viatura, sem seguros, que efectivamente provocou os danos.
                        Daí eu dizer que devia ter chamado a polícia ao local e arranjar testemunhas.

                        Então imagina que tens um acidente e o outro condutor foge. Que provas tens tu?

                        Claro que aí terá que ser a prova testemunhal a valer.

                        Ele diz que foi determinado carro com X matrícula e para prova do alegado junta a participação na política (que presumo que terá sido feita imediatamente após o acidente) e ainda 2 ou 3 testemunhas.

                        Comentário


                          #72
                          Então dizer que é "só" enviar para o FGA, pode criar falsas expectativas, quando é necessário mais umas coisitas.

                          Comentário


                            #73
                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                            Então dizer que é "só" enviar para o FGA, pode criar falsas expectativas, quando é necessário mais umas coisitas.
                            Sim, pode "só" enviar para o FGA que depois é convidado a juntar os elementos em falta.

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                              #74
                              hmmm mas se o dono do carro disse que o carro foi roubado, como comprova? é que nao deu como roubado à policia, logo para todos os efeitos (legais) seria ele a conduzir o carro... acho que basta falares com a tua seguradora e eles hao-de resolver o assunto... e ia à Policia pessoalmente pedir contas a quem te informou com tamanha estupidez...

                              Comentário


                                #75
                                Boas pessoal.
                                Hoje fui à seguradora. Como vi que não estavam muito interessados em me ajudar, disse-lhes que ia retirar de lá o meu seguro e que este ano não pagava o seguro. Pago anualmente e tenho de pagar em Dezembro. Disse-lhes que, se fossem queixar ao totta
                                Então lá chegamos a um acordo e dizem que me vão ajudar a resolver, eles próprios vão tratar de fazer a queixa ao FGA.
                                Agora, vamos lá ver como vai correr.

                                Comentário


                                  #76
                                  Rucsantos,

                                  Quanto ao n.3 do art. 54., não há-de ser, ao proprietário de veículo que circule na via pública sem seguro válido, pressuposto que tal facto lhe seja imputável, pelo menos por negligência ? Porque, por exemplo, emprestou o carro a um amigo e esqueceu-se que tinha de pagar o seguro...
                                  Ou até pelo risco.

                                  Mas se, por exemplo, alguém tem guardado em sua casa (em espaço fechado), um seu veículo sem seguro - razão pela qual está imobilizado - e o mesmo é furtado e vem a ser interveniente num acidente, não me parece que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao proprietário.

                                  Comentário


                                    #77
                                    Originalmente Colocado por edgarmarques Ver Post
                                    Boas pessoal.
                                    Hoje fui à seguradora. Como vi que não estavam muito interessados em me ajudar, disse-lhes que ia retirar de lá o meu seguro e que este ano não pagava o seguro. Pago anualmente e tenho de pagar em Dezembro. Disse-lhes que, se fossem queixar ao totta
                                    Então lá chegamos a um acordo e dizem que me vão ajudar a resolver, eles próprios vão tratar de fazer a queixa ao FGA.
                                    Agora, vamos lá ver como vai correr.
                                    Por acaso era para te aconselhar essa técnica, mas como há aqui malta de seguradoras poderiam interpretar mal.

                                    É assim mesmo que o mundo real funciona!

                                    Comentário


                                      #78
                                      Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                      Rucsantos,

                                      Quanto ao n.3 do art. 54., não há-de ser, ao proprietário de veículo que circule na via pública sem seguro válido, pressuposto que tal facto lhe seja imputável, pelo menos por negligência ? Porque, por exemplo, emprestou o carro a um amigo e esqueceu-se que tinha de pagar o seguro...
                                      Ou até pelo risco.

                                      Mas se, por exemplo, alguém tem guardado em sua casa (em espaço fechado), um seu veículo sem seguro - razão pela qual está imobilizado - e o mesmo é furtado e vem a ser interveniente num acidente, não me parece que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao proprietário.
                                      O fundo de garantia automóvel paga, tem direito de regresso sobre o dono do veículo, e este tem direito de regresso sobre o autor do furto.

                                      Comentário


                                        #79
                                        Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                        Rucsantos,

                                        Quanto ao n.3 do art. 54., não há-de ser, ao proprietário de veículo que circule na via pública sem seguro válido, pressuposto que tal facto lhe seja imputável, pelo menos por negligência ? Porque, por exemplo, emprestou o carro a um amigo e esqueceu-se que tinha de pagar o seguro...
                                        Ou até pelo risco.

                                        Mas se, por exemplo, alguém tem guardado em sua casa (em espaço fechado), um seu veículo sem seguro - razão pela qual está imobilizado - e o mesmo é furtado e vem a ser interveniente num acidente, não me parece que possa ser assacada qualquer responsabilidade ao proprietário.
                                        O maraki já respondeu correctamente.

                                        Comentário


                                          #80
                                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                          Já se autua neste país por 31 de boca ?
                                          Para autuar imediatamente ou não, a PSP/GNR têm de fiscalizar in loco o proprietário do veículo no exercício da condução e ele admitir que não o tem.
                                          Se o user efectuar a denúncia no prazo legal de três anos ( artigo 498º do código cívil) a PSP/GNR tem fundamentação para mandar levantar um processo de averiguação e se , se concluir que à data do sinistro , o proprietário não tinha seguro válido, então nesse momento é levantado o respectivo auto de contra-ordenação .

                                          No primeiro post está que a Policia foi ter com proprietario do veiculo "roubado", se a policia foi falar com o Sr., não lhe pede para ver a viatura? Não vê se existem indicios de tinta, a documentação da viatura, ...!!!

                                          Quer dizer a Policia fala com o proprietario, este diz o que bem lhe apetece, ninguém confirma nada e ficamos todos na converseta.

                                          Depois andam com veiculos com câmara a verificar as matriculas dos veiculos estacionados para autuarem os que não têm seguro.

                                          Comentário


                                            #81
                                            Originalmente Colocado por VitorPatricio Ver Post
                                            No primeiro post está que a Policia foi ter com proprietario do veiculo "roubado", se a policia foi falar com o Sr., não lhe pede para ver a viatura? Não vê se existem indicios de tinta, a documentação da viatura, ...!!!

                                            Quer dizer a Policia fala com o proprietario, este diz o que bem lhe apetece, ninguém confirma nada e ficamos todos na converseta.

                                            Depois andam com veiculos com câmara a verificar as matriculas dos veiculos estacionados para autuarem os que não têm seguro.

                                            Não está lá escrito que foi ter com o proprietário, está escrito que, alguém terá telefonado para o proprietário ( falta saber como é que arranjou o contacto telefónico). O acidente já tinha sido , a polícia não se desloca a local nenhum para verificar danos em viaturas nem tira fotografias( só tira nos casos de acidentes com feridos graves, com vítimas mortais ou com outras viaturas especiais que careçam de investigação ). O ónus da prova cabe ao lesado , este tem o direito de se queixar contra o autor dos factos e imputar-lhe os danos. As provas tem de ser ele a recolher e apresentá-los ao FGA ou tribunal e esperar a decisão. Bem sei que isto custa a engolir mas , é a realidade jurídica do nosso país , as vítimas não são protegidas nos seus direitos.

                                            Em relação aos veículos equipados com o sistema " polícia automático", só são fiscalizados as viaturas em movimento e ,as que estejam estacionadas ,só se intervem se constarem para apreender.

                                            Comentário


                                              #82
                                              Realmente há histórias do caraças...
                                              Espero que tudo se resolva para melhor.

                                              Comentário

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