Código da Estrada
Artigo 18.º
Distância entre veículos
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Todos os utentes da via têm direito à sua segurança, nós condutores, peões, ciclistas, etc.
Respeito mútuo!
Cumprimentos
Artigo 18.º
Distância entre veículos
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Todos os utentes da via têm direito à sua segurança, nós condutores, peões, ciclistas, etc.
Respeito mútuo!
Cumprimentos
Comentário