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Artigo 71.º
1- Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66.° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em
comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco.
1- Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66.° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em
comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco.