LuisMiguel
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Não há nada como ler o CE, para tirar as dúvidas:
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os
seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a
frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente: destinada a melhorar a iluminação
da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de
visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás: destinada a iluminar a estrada para a
retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo
faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores
são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a
largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda,
tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros
utentes a intenção de mudar de direcção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o
veículo representa um perigo especial para os outros utentes
e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
indicadores de mudança de direcção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o
accionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível
o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações
de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre
que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem
a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro,
chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os
condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de
nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em
locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do
veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor
uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com
outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite
a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação
de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam
estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos
afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o
uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas
vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não
for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o
disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos,
pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de
100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou
detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60
a € 300.