[AJUDA] - [NOVA DÚVIDA - POST 84] Acidente (Carro/peão)

Sinceramente, continuo a ser da opinião que o VTR, não pode ser culpabilizado pela situação, visto que ele circulava a uma velocidade normal dentro da sua via de transito e foi peão que ao atravessar a estrada acabando por causar o acidente.
O peão só tem perioridade quando passa pela passadeira.
O VTR, apenas poderia ser culpado no acidente, se o acidente tiver sido causado propositadamente.

Heim? Aí eatavamos a falar de um crime e responsabilidade civil associada. De notar que nada proíbe que o peão atravesse a via fora da passadeira...desde que esta não exista ou esteja a mais de 50 metros. O peão tem de se certificar que pode INICIAR a travessia em segurança. Depois disto não se lhe podem exigir meios sobrenaturais para evitar um atropelamento. Depois, impende sobre o condutor do veículo uma presunção de culpa: é responsável a não ser que prove o contrário!

Como vês...bastava não existirem testemunhas ou outros meios de prova para que a responsabilidade fosse OBJECTIVAMENTE do condutor. Numa acção judicial, nesta situação, o condutor é culpado até prova em contrário.

O mesmo não acontece com dois veículos, em que quem reclama danos tem de provar a responsabilidade do outro interveniente e na ausência de provas da responsabilidade, ou do grau de culpa de cada um, se divide (mais ou menos) a responsabilidade por ambos.
 
Heim? Aí eatavamos a falar de um crime e responsabilidade civil associada. De notar que nada proíbe que o peão atravesse a via fora da passadeira...desde que esta não exista ou esteja a mais de 50 metros. O peão tem de se certificar que pode INICIAR a travessia em segurança. Depois disto não se lhe podem exigir meios sobrenaturais para evitar um atropelamento. Depois, impende sobre o condutor do veículo uma presunção de culpa: é responsável a não ser que prove o contrário!

Como vês...bastava não existirem testemunhas ou outros meios de prova para que a responsabilidade fosse OBJECTIVAMENTE do condutor. Numa acção judicial, nesta situação, o condutor é culpado até prova em contrário.
O mesmo não acontece com dois veículos, em que quem reclama danos tem de provar a responsabilidade do outro interveniente e na ausência de provas da responsabilidade, ou do grau de culpa de cada um, se divide (mais ou menos) a responsabilidade por ambos.


Todo o que está a negrito está simplesmente errado.
Eu não disse que o peão não podia fazer a travessia da via fora da passadeira: Volto a explicar, Volto a explicar... disse que não tinha perioridade, ou seja partindo do prosseposto que o condutor não atropela propositadamente o peão, não tem responsabilidade no acidente.
Fácil.
A ver por essa linha de pensamento, uma pessoa que ande a atirar-se para a faixa de rodagem, fora das passadeiras, a partir do momento em que entra na via passa toda e qualquer responsabilidade por evitar o acidente para o condutor do veículo que por ali circule.
Até começo a pensar que quando atropelar um cão o melhor é por-me a andar ou ainda vou pagar o cão ao dono.
 
EJPR, o teu notório desconhecimento neste matéria poder-te-ia dar, pelo menos, a humildade de aceitares os pareceres de quem tem formação e experiência na área.
 
Pois Vanquish...só que atravessar na diagonal implica aumentar a exposição ao trânsito, daí o C.E. estabelecer que o atravesamento deva ser feito na perpendicular.

Mas de facto aqui parece-me irrelevante.

Atrevo-me a dizer: se o VTR podia ver o peão, não importa que este não o tenha visto. E se tivesse visto? Que poderia fazer, parar? Hesitar? Saltar? Correr? o Embate poder-se-ia dar na mesma (aliás, muitas vezes o parar ou hesitar é pior para o condutor, quem anda de mota bem sabe que os au aus fazem estas partidas, sempre com maus resultados.)

A questão decisiva vai ser a visibilidade que o VTR tinha para o local do embate, mas aí também já chegaste. :)

Numa acção judicial, nesta situação, o condutor é culpado até prova em contrário.

Sem duvida cuto, o peão tem responsabilidade nessa matéria mas, e agora aproveitando a segunda citação, sabendo nós que em termos judiciais o peão já entra com 50% de razão, não me admiraria que tal fosse posto para trás das costas e que ainda servisse para aguçar a culpa do condutor pelo que disse antes.[;)]
 
Todo o que está a negrito está simplesmente errado.
Eu não disse que o peão não podia fazer a travessia da via fora da passadeira: Volto a explicar, Volto a explicar... disse que não tinha perioridade, ou seja partindo do prosseposto que o condutor não atropela propositadamente o peão, não tem responsabilidade no acidente.
Fácil.
A ver por essa linha de pensamento, uma pessoa que ande a atirar-se para a faixa de rodagem, fora das passadeiras, a partir do momento em que entra na via passa toda e qualquer responsabilidade por evitar o acidente para o condutor do veículo que por ali circule.
Até começo a pensar que quando atropelar um cão o melhor é por-me a andar ou ainda vou pagar o cão ao dono.

Caro amigo...que não compreenda o sistema legal português é uma coisa: que deturpe o meu pensamento é outra.

Quanto aos peões se atirarem para fora das passadeiras: que parte de " desde que o peão inicie a travessia após se certificar que o faz em segurança" é que V. Exa. não entendeu?"

Quanto à presunção de culpa....ela existe quer goste quer não. E existe em centenas de exemplos que lhe poderia dar que, provavelmente o podem afectar. Já conduziu uma máquina perigosa? Tem animais que possam causar danos? Conhece alguém que esteja incumbido da guarda de terceiros (crianças ou incapazes)? Tem uma obra ou edifício que possa causar danos? Exerce ou exerceu alguma actividade que pela sua natureza seja perigosa? Alguma vez incumbiu alguém de determinada tarefa, sob a sua direcção efectiva?

Pois...em todos estes casos terá de provar que não tem responsabilidade, ilidindo presunções de culpa que a lei estanbelece contra si.
 
EJPR, o teu notório desconhecimento neste matéria poder-te-ia dar, pelo menos, a humildade de aceitares os pareceres de quem tem formação e experiência na área.

Que área? m2? %?
Primeiro lê o Código da estrada.

Depois de o leres verás que o peão dentro da faixa de rodagem só tem perioridade em duas circustâncias, que são numa mudança dedirecção e na passagem assinalada para a travessia de peões (Passadeira).
Vocês parece que não compreendem a palavra perioridade... apenas tento dizer que o condutor se não tiver intensão de colher o peão, ou seja se ele tentando por todas as formas não consegue evitar o acidente, não é condenado em tribual nenhum.
 
Sem duvida cuto, o peão tem responsabilidade nessa matéria mas, e agora aproveitando a segunda citação, sabendo nós que em termos judiciais o peão já entra com 50% de razão, não me admiraria que tal fosse posto para trás das costas e que ainda servisse para aguçar a culpa do condutor pelo que disse antes.[;)]

Há pessoas que não entendem que apenas se tenta ajudar o VTR, tentando dar todas as possíveis implicações do caso com os dados que ele apresenta.

Se fosse para defender o peão...não estava com tanta argumentação.

Quanto à forma peremptória usada...nem me pronuncio.
 
...

Pois...em todos estes casos terá de provar que não tem responsabilidade, ilidindo presunções de culpa que a lei estanbelece contra si.

Podias ter dito artigo 483 e seguintes do CC [:D][:D]

Que área? m2? %?
Primeiro lê o Código da estrada.

Depois de o leres verás que o peão dentro da faixa de rodagem só tem perioridade em duas circustâncias, que são numa mudança dedirecção e na passagem assinalada para a travessia de peões (Passadeira).
Vocês parece que não compreendem a palavra perioridade... apenas tento dizer que o condutor se não tiver intensão de colher o peão, ou seja se ele tentando por todas as formas não consegue evitar o acidente, não é condenado em tribual nenhum.

Regularizador de sinistros?

Como disse anteriormente, face ao desenho do VTR fiquei com muito mais dúvidas que apenas com croqui das autoridades e fotos permitem uma melhor opinião. [;)]
 
Que área? m2? %?
Primeiro lê o Código da estrada.

Depois de o leres verás que o peão dentro da faixa de rodagem só tem perioridade em duas circustâncias, que são numa mudança dedirecção e na passagem assinalada para a travessia de peões (Passadeira).
Vocês parece que não compreendem a palavra perioridade... apenas tento dizer que o condutor se não tiver intensão de colher o peão, ou seja se ele tentando por todas as formas não consegue evitar o acidente, não é condenado em tribual nenhum.

Amigo: a PERIORIDADE aqui não entra. Podia entrar PRIORIDADE. Mas como vc sabe mais do que quem anda nisto todos os dias...i rest my case.

VTR: se precisares de ajuda...agora só por PM. Dispõe!
 
Que área? m2? %?
Primeiro lê o Código da estrada.

Depois de o leres verás que o peão dentro da faixa de rodagem só tem perioridade em duas circustâncias, que são numa mudança dedirecção e na passagem assinalada para a travessia de peões (Passadeira).
Vocês parece que não compreendem a palavra perioridade... apenas tento dizer que o condutor se não tiver intensão de colher o peão, ou seja se ele tentando por todas as formas não consegue evitar o acidente, não é condenado em tribual nenhum.

Caro, o CE que parece ter acabado de ler, já eu o leio, em trabalho, há 18 anos! E, seu eu o leio, o cuto sabe-o de cor e salteado! Tal como disse, devia ter um pouco mais de humildade e ler as opiniões de quem lida com casos destes de perto (e aqui realço os posts do cuto) em vez de pensar que percebe como estas coisas funcionam para lá da faixa de rodagem!

Ahh, e de facto não percebo a palavra perioridade, assim como não percebo a palavra intensão. Se me falar em prioridade e intenção, talvez já faça uma ideia do que é.[;)]
 
Podias ter dito artigo 483 e seguintes do CC [:D][:D]



Regularizador de sinistros?

Como disse anteriormente, face ao desenho do VTR fiquei com muito mais dúvidas que apenas com croqui das autoridades e fotos permitem uma melhor opinião. [;)]

ARTIGO 483º (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Aqui deixo trancrito o artigo acima citado, para um melhor esclarecimento.
Como eu tinha dito tem que se provar que o condutor agiu com dolo, não ao contrário, o ónos da prova só está invertido na Contra-ordenação, mas como eu não sou da área, termino por aqui o meu breve e humilde ponto de vista.
 
Não faças isso... há mais pessoal que gosta de ler as tuas opiniões [;)]

E até gosto de as discutir abertamente como sabes...só que com quem , pelo menos , sabe o que perguntar....já nem digo responder mais ou menos bem. Aprendo todos os dias...e não saberia uma décima parte do que sei (e não é muito) não tivesse aprendido com pessoas que trabalhavam na ÁREA, como o Vanquish, há dezenas de anos! Mais vale um bom gestor de sinistros que um bom juíz ou um advogado (nesta ÁREA)...
 
ARTIGO 483º (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Aqui deixo trancrito o artigo acima citado, para um melhor esclarecimento.
Como eu tinha dito tem que se provar que o condutor agiu com dolo, não ao contrário, o ónos da prova só está invertido na Contra-ordenação, mas como eu não sou da área, termino por aqui o meu breve e humilde ponto de vista.

Pena que não tenha tido a capacidade para ler os artigos seguintes....que obrigam a indemnizar independentemente de culpa... Leia lá a partir do 491º e reflicta no 503º...sabe que o princípio é uma regra geral e que comporta excepções...por isso é geral e não universal ou conclusivo.
Já agora: o que entende por mera culpa?

Sabe? Não sabe! Se não não dizia tamanho, desculpe mas tem de ser, disparate! Um acidente de viação é 99.9% dos casos por mera culpa (aqui no sentido de negligência). É isso que a palavra quer dizer meu caro.
Epá...vou é ver filmes!
 
Last edited:
Pena que não tenha tido a capacidade para ler os artigos seguintes....que obrigam a indemnizar independentemente de culpa...

Epá...vou é ver filmes!

Eu já estou a ver um de uma ÁREA qualquer no TV Cine.:sh)
 
Pena que não tenha tido a capacidade para ler os artigos seguintes....que obrigam a indemnizar independentemente de culpa... Leia lá a partir do 491º e reflicta no 503º...sabe que o princípio é uma regra geral e que comporta excepções...por isso é geral e não universal ou conclusivo.

Epá...vou é ver filmes!

ARTIGO 484º (Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
ARTIGO 485º (Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.


Aqui estão os artigos seguinte.
Realmente é verdade um pessoa que não é da área, não consegue perceber o que ali está escrito e muito menos aplicá-lo á situação que aqui se comentou.
Vou ver tv...
 
@Vanquish: Mete lá mais uns smileys!!!!

P.S. Só agora vi tb. o tópico da inspecção periódica!

@ EJPR: os seguintes não querem dizer IMEDIATAMENTE seguintes...mas olhe que esses dois vindos aqui à colação nunca o responsabilizam a si...mas a mim responsabilizam todos os dias!
 


...

Aqui estão os artigos seguinte.
Realmente é verdade um pessoa que não é da área, não consegue perceber o que ali está escrito e muito menos aplicá-lo á situação que aqui se comentou.
Vou ver tv...

Se continuares chegas aos que o Cuto mencionou mais acima, eu depois é que "brinquei" com ele e disse que podia ter começado no 483º que é onde começa esse Capítulo.
Como já o próprio já disse vê a partir do 491º.[;)]
 
Por favor, cuto, Vanquish e Valium, continuem a participar. Há aqui gente que gosta de aprender, e este é um assunto em que é extremamente válida a vossa opinião. [;)]
 
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