Ajuda preenchimento da declaração do IVA.

kodiak

New member
Olá pessoal.

Pela primeira vez, tenho de preencher a declaração do IVA e estou às aranhas.

Sei preencher os quadros 01 e 02 mas a partir daí encalhei.

Como sou formador, acho que no quadro 04, 04A e 05 não tenho de fazer nada


No quadro 06 onde coloco os valores de IVA? Sei que foi sempre de 23.5% mas não sei se é à taxa reduzida, média, normal, etc...

Alguém que perceba disto pode ajudar?

Obrigado,

Kodiak
 
Taxas

Artigo 18.º​
Taxas do imposto​

1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 6 %;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 13 %;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
 
23,5% ?

[:d][:d]

Lol.

Sou mesmo nabo.

Estava a confundir com o IRS.

Então na base tributável tenho de colocar o somatório do valor da prestação de serviço e no imposto a favor do estado, o somatório do iva. Certo? É preciso preencher mais alguma coisa?

Obrigado,

kodiak
 
Se tiveres despesas dedutíveis incluis o valor do IVA dessas despesas no campo 24 do Quadro 06.
 
Lol.

Sou mesmo nabo.

Estava a confundir com o IRS.

Então na base tributável tenho de colocar o somatório do valor da prestação de serviço e no imposto a favor do estado, o somatório do iva. Certo? É preciso preencher mais alguma coisa?

Obrigado,

kodiak

Vamos lá então tratar da coisa a sério. [;)]

Claro que estavas a fazer confusão com os 21,5% de rentenção de IRS.
O IVA são 23%.

http://info.portaldasfinancas.gov.p...6-27047E16598B/0/declaracao_periodica_IVA.pdf

Básicamente é o que dizes:

No Q06 - Campo 3 inseres o somatório da base tributável entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2011, i.é., a soma do valor antes da dedução do IRS e do acréscimo do IVA. (1. linha do recibo)

No Q06 - Campo 4 inseres a soma do IVA que mencionaste em cada um dos recibos que emitiste no período em causa.

As outras taxas provávelmente não terás.

Se tiveres IVA a deduzir provávelmente será ou no campo 20 ou no 24. Somas o IVA incluido nos respectivos documentos e indicas no campo respectivo. Neste caso apenas indicas o valor do IVA, repito!.

E pronto da diferença entre o IVA liquidado (92) e o IVA deduzido (91) obténs o valor a pagar que te vai aparecer no campo 93.
 
Mas então passaste um recibo verde com IVA e agora não sabes que valor passaste?

Está escrito no recibo, o valor e a taxa...
 
Olá.
Desculpem mas não pude responder mais cedo e obrigado pelas respostas

Básicamente é o que dizes:

No Q06 - Campo 3 inseres o somatório da base tributável entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2011, i.é., a soma do valor antes da dedução do IRS e do acréscimo do IVA. (1. linha do recibo)

Apesar de nos recibos de Janeiro não ter passado com IVA estes recibos tb entram para a conta total? É isso?

Se tiveres IVA a deduzir provávelmente será ou no campo 20 ou no 24. Somas o IVA incluido nos respectivos documentos e indicas no campo respectivo. Neste caso apenas indicas o valor do IVA, repito!.
Não tenho porque não fiz nada disso mas já agora, que tipo de despesas posso deduzir?



E nos outros quadros não tenho de colocar nada? Do 06A ao 20?


Mais uma vez obrigado,

kodiak
 
Olá.
Desculpem mas não pude responder mais cedo e obrigado pelas respostas



Apesar de nos recibos de Janeiro não ter passado com IVA estes recibos tb entram para a conta total? É isso?

Não tenho porque não fiz nada disso mas já agora, que tipo de despesas posso deduzir?



E nos outros quadros não tenho de colocar nada? Do 06A ao 20?


Mais uma vez obrigado,

kodiak

Do que percebi, o ano passado ultrapassaste os €10.000,00 e como tal passaste para o regime de IVA a partir de 01/02/2011.

Correctamente não liquidaste IVA em Janeiro de 2011 e passaste a fazê-lo em todos os recibos que emitiste a partir de 01/02/2011.

Só estes ultimos vão para a declaração de IVA.

O IVA que eventualmente possas deduzir depende do tipo de actividade que exerças.
 
Do que percebi, o ano passado ultrapassaste os €10.000,00 e como tal passaste para o regime de IVA a partir de 01/02/2011.

Exactamente

Correctamente não liquidaste IVA em Janeiro de 2011 e passaste a fazê-lo em todos os recibos que emitiste a partir de 01/02/2011.

Sim

Só estes ultimos vão para a declaração de IVA.
Ok. Então não coloca em lado nenhum os valores que facturei (sem IVA) no mês de Janeiro

O IVA que eventualmente possas deduzir depende do tipo de actividade que exerças
.

Sou formador.

Obrigado pela resposta Omega.

kodiak
 
Não percebo o teu quote. O Omega já respondeu, se continuas com alguma dúvida tens que a expor com mais clareza, senão não te podemos ajudar....
 
...........

Podes deduzir o IVA suportado na aquisição de bens e serviços indispensáveis à tua actividade, com a exclusão dos seguintes (artigo 21º do Código de IVA)

Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.
3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra

Ter em atenção que deves possuir facturas emitidas de forma legal, onde conste o teu nome, NIF e morada. No caso de gasóleo, deve ter a matrícula da viatura identificada.


Deves ler ainda:
Artigo 19º e artigo 36º do código de IVA.


Resumindo,

Desde que possuas facturas passadas na forma legal, o mais comum para deduzir, num formador é:
- Telecomunicações;
- Material informático;
- Material de escritório;
- Gasóleo (aqui é preciso cuidado, lê bem o art 21 se se encaixa).
 
Não percebo o teu quote. O Omega já respondeu, se continuas com alguma dúvida tens que a expor com mais clareza, senão não te podemos ajudar....


Viva.

Era para esclarecer uma dúvida mas a minha filha veio para o meu colo, começou a mexer e colocou a resposta sem eu ver. Devia querer mudar o vídeo do youtube :)
 
Podes deduzir o IVA suportado na aquisição de bens e serviços indispensáveis à tua actividade, com a exclusão dos seguintes (artigo 21º do Código de IVA)



Ter em atenção que deves possuir facturas emitidas de forma legal, onde conste o teu nome, NIF e morada. No caso de gasóleo, deve ter a matrícula da viatura identificada.


Deves ler ainda:
Artigo 19º e artigo 36º do código de IVA.


Resumindo,

Desde que possuas facturas passadas na forma legal, o mais comum para deduzir, num formador é:
- Telecomunicações;
- Material informático;
- Material de escritório;
- Gasóleo (aqui é preciso cuidado, lê bem o art 21 se se encaixa).

Muito obrigado.

kodiak
 
Olá pessoal.

Já submeti a declaração mas estou com um problema.

Quando me deu o documento com os dados do pagamento, salvei uma cópia como pdf mas o pdf está corrupto e não consigo abrir.

Como posso voltar a obter a referência para pagamento?

Já andei às voltas no site das finanças e não dei com isso.

Obrigado,


kodiak
 
Olá pessoal.

Já submeti a declaração mas estou com um problema.

Quando me deu o documento com os dados do pagamento, salvei uma cópia como pdf mas o pdf está corrupto e não consigo abrir.

Como posso voltar a obter a referência para pagamento?

Já andei às voltas no site das finanças e não dei com isso.

Obrigado,


kodiak

Obter -> Comprovativos -> IVA -> Declaração Periodica -> 2011

escolher o documento de pagamento, preencher se é primeira declaração ou se é a de subsituiçao e voltar a gerar o documentos.
 
Obter -> Comprovativos -> IVA -> Declaração Periodica -> 2011

escolher o documento de pagamento, preencher se é primeira declaração ou se é a de subsituiçao e voltar a gerar o documentos.


À frente dos olhos :(

Obrigado psantos.


Aproveito para perguntar outra questão. Estive a ler o que o Adolfo escreveu e não posso colocar gasóleo porque o meu carro não é comercial :(

Estive a falar com uma colega minha e ela, que está na mesma situação que eu, coloca tanto as facturas da internet como da conta de telemóvel (basta que estejam no seu nome). Isso é possível?

kodiak
 
Back
Top