Olá a todos,
Bem sei que isto é um tópico já muito batido mas a questão é muito rápida e directa
A emel pode bloquear carros correctamente estacionados em locais com pagamento obrigatório? À primeira vista, diria que apenas poderia multar.
Ora bem, depois de alguma pesquisa encontrei o artigo 164 do código da estrada que diz:
Fica a faltar o artigo anterior referido no ponto 1 alinea a) onde fala em estacionamento superior a 2 horas no ponto c)
Alguem me consegue esclarecer onde diz no código da estrada que a EMEL pode bloquear carros que estejam estacionados sem violarem os pontos a, b e c do ponto 1 do artigo 164?
Bem sei que isto é um tópico já muito batido mas a questão é muito rápida e directa
A emel pode bloquear carros correctamente estacionados em locais com pagamento obrigatório? À primeira vista, diria que apenas poderia multar.
Ora bem, depois de alguma pesquisa encontrei o artigo 164 do código da estrada que diz:
Code:
1—Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos
termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-
-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem
evidente perigo ou grave perturbação
para o trânsito;
(...)
2—Para os efeitos do disposto na alínea c) do
número anterior, considera-se que constituem evidente
perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre
outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados
a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte
colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada
exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma
ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou
peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos
de certas categorias, ao serviço de determinadas
entidades ou utilizados no transporte
de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações
de carga e descarga ou tomada e largada
de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando
à utilização da parte da faixa de rodagem destinada
ao sentido contrário, conforme o trânsito
se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos
devidamente estacionados ou a saída
destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades,
salvo em caso de imobilização por avaria
devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via
equiparada.
3—Verificada qualquer das situações previstas nas
alíneas a), b) e c) do n.o 1, as autoridades competentes
para a fiscalização podem bloquear o veículo através
de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação
até que se possa proceder à remoção.
Fica a faltar o artigo anterior referido no ponto 1 alinea a) onde fala em estacionamento superior a 2 horas no ponto c)
Code:
Artigo 163.o
Estacionamento indevido ou abusivo
1—Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em
local da via pública ou em parque ou zona de
estacionamento isentos do pagamento de qualquer
taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento,
quando as taxas correspondentes a cinco dias
de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado
ao pagamento de taxa, quando esta
não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas
horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento
limitado mais de duas horas para
além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais,
reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo
tractor e o de veículos publicitários que
permaneçam no mesmo local por tempo superior
a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se
estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta
e oito horas, quando se trate de veículos
que apresentem sinais exteriores evidentes de
abandono, de inutilização ou de impossibilidade
de se deslocarem com segurança pelos seus próprios
meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação
com vista à sua transacção, em parque de
estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com
chapa que não permita a correcta leitura da
matrícula.
Alguem me consegue esclarecer onde diz no código da estrada que a EMEL pode bloquear carros que estejam estacionados sem violarem os pontos a, b e c do ponto 1 do artigo 164?