citação:Originalmente colocada por Traveller
citação:Originalmente colocada por Avant
Sugiro a leitura do código da estrada...
citação:SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.
Artigo 37.º
Excepções
1 Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros.
citação:Artigo 42.o
[. . .]
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o e no artigo 15.o, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
Vamos então ver as situações que o CE não consideram como ultrapassagem:
citação:Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros.
Diz-me aí onde é que, fora das localidades, ou em engarrafamentos, e sem o carro da frente estar a sinalizar uma manobra de viragem à esquerda, se pode ultrapassar um carro pela direita...
Para mim basta ler a citação do Artigo 42.
Para mim ultrapassar significa ter que mudar de faixa para passar um veiculo qye se encontre a minha frente, e passando o mesmo retornar à minha faixa inicial.
Ora eu circulando na faixa da direita dentro dos limites de velocidade não sou obrigado a cruzar 2 faixas para passar um veiculo mais lento que circule na faixa do meio. Para além disso a propria Brisa no "manda" circular mais à direita.
Partilho da mesma opinião, sem tirar nem pôr...