Artigo 79
Transporte de crianças
1. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado.
(Artigo 24º R.C.E.).
1. As crianças com 3 anos ou menos devem viajar obrigatoriamente num dispositivo de retenção aprovado para o seu tamanho e peso, quer sejam transportadas no banco da frente quer no banco de trás, excepto nos transporte públicos e em situações excepcionais.
2. As crianças com mais de 3 anos e menos de 12 anos devem viajar prioritariamente nos lugares equipados com dispositivos de retenção aprovados, adequados ao seu tamanho e peso, ou, no caso em que estes não existam, terão que usar o cinto de segurança, sempre que este esteja instalado. Para poderem viajar no banco da frente, terão que utilizar obrigatoriamente um dispositivo aprovado, salvo se o veículo não dispuser de um banco na retaguarda, caso em que terão de utilizar pelo menos o cinto de segurança.