Demissão e DIreitos

nyeby

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Boas,

Neste momento encontro-me numa fase de "reviravolta" na vida profissional e apesar de ter intenções de ir ao Ministério do Trabalho apresento aqui a situação, pode ser que surja aqui algo de novo :p

Data de início de contracto de trabalho: 01-01-2005
Estado Actual: Efectivo
Férias gozadas este ano: 4 dias
Subsídio de férias pago? : sim, na totalidade a 3 de Agosto, juntamente com o ordenado do mês.

Iniciei a minha actividade na empresa a 01.01.2005 e na passada segunda feira apresentei intenções de cessar o contracto de trabalho por "n" razões que agora não vou discutir. Como me encontro na posição de efectivo terei de dar 60 dias à casa, certo?? Irei enviar uma minuta por correio registado e com aviso de recepção para a empresa, pois é a forma correcta/legal de o fazer (nunca confiando.....)
A carta deverá ser entregue na empresa a 01 de Setembro pelos CTT, sendo essa a data indicada no aviso prévio.

- Que direitos tenho?
- Os 60 dias, são dias úteis apenas???
- Posso usar os 18 dias de férias que me faltam gozar durante o periodo dos 60 dias que tenho de dar à casa? Caso possa, podem-me impedir de o fazer?

Obrigado.
 
sao 60 dias não uteis, ou seja se pretendes deixar a empresa no proximo dia 01 de novembro, fazes as contas, informas no entanto que irás gozar os 18 dias de ferias, pelo que te retiraras efectivamente do serviço...na data Y. Vais ter que devolver o excesso de subsidio de ferias que te foram pagos.

Os unicos direitos que tens é o correspondente a Subs de natal e mais nada.
 
sao 60 dias não uteis, ou seja se pretendes deixar a empresa no proximo dia 01 de novembro, fazes as contas, informas no entanto que irás gozar os 18 dias de ferias, pelo que te retiraras efectivamente do serviço...na data Y. Vais ter que devolver o excesso de subsidio de ferias que te foram pagos.

Os unicos direitos que tens é o correspondente a Subs de natal e mais nada.

Não tem de devolver porque as férias bem como o subsidio de férias são referentes ao ano anterior.
 
Artigo 8.º

(Marcação do período de férias)

1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3. No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salavaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.

7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 9.º

(Alteração da marcação do período de férias)

1. Se, depois marcado o período de férias, exigências imperativas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2. A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3. Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do Artigo anterior.

4. Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a marcação dos dias restantes o disposto no númeroa anterior.

5. Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento anterior à data prevista para a cessação do contrato.
http://www.apdt.org/guia/L/lt/Fff.htm
 
E se o mapa de férias não tiver sido elaborado? Já nem digo no prazo estipulado por lei, pois nem foi elaborado....para nehum dos funcionários.

No caso de ter de pagar esses 18 dias, como é feito o pagamento? a 100% ou a dobrar?
 
OU seja o subs. de férias correspondente a 2009, certo?
Não!
É relativo a 2008.
As férias e o sub. de férias que recebes e gozas este ano são referentes ao ano de 2007.

.........

Agora vou falar sem certeza vou seguir apenas a lógica.

Tens direito a sub. de férias de 6 meses de 2008 e 2 dias de férias por cada mês de trabalho em 2008. Isto para além dos direitos relativos a 2007 que são o sub. que já recebeste, e os dias que te faltam gozar.
 
Ahh sim, isso da pagar as férias do ano seguinte ou passado tava a confundir.. [:D]

Obrigado

Mas, as férias que te falo são as de 2009.[:D]

Não sei se me estou a fazer entender. Ao trabalharmos em 2008, estamos a adquirir direito a férias para o ano 2009.

Trabalhas num ano e tens direito a gozar as férias no ano seguinte.
 
Até ao momento:

Tempo a dar a casa: 60 dias (não úteis)
Ou seja se o aviso prévio der inicio a 01.09.2008, terei de permanecer na empresa até 30.10.2008.

Direitos:
> subsidio de natal de deste ano
> subsidio de férias de 2009
> 18 dias de férias ainda por gozar, que caso nao sejam gozados têm de ser pagos. (mas pagos como ?? )
 
Até ao momento:

Tempo a dar a casa: 60 dias (não úteis)
Ou seja se o aviso prévio der inicio a 01.09.2008, terei de permanecer na empresa até 30.10.2008.

Direitos:
> subsidio de natal de deste ano
> subsidio de férias de 2009
> 18 dias de férias ainda por gozar, que caso nao sejam gozados têm de ser pagos. (mas pagos como ?? )

A minha empresa pagou-me em carcanhol. Trouxe uma bela maquia para casa. [:D]
 
Até ao momento:

Tempo a dar a casa: 60 dias (não úteis)
Ou seja se o aviso prévio der inicio a 01.09.2008, terei de permanecer na empresa até 30.10.2008.

Direitos:
> subsidio de natal de deste ano - Proporcional, neste caso 10 meses
> subsidio de férias de 2009 - Proporcional, neste caso 10 meses
> 18 dias de férias ainda por gozar, que caso nao sejam gozados têm de ser pagos. (mas pagos como ?? ) Pagos em dinheiro, cheque ou transferência - tem que vir no recibo de vencimento.

Respostas a azul.[;)]
 
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