Despedimento e agora

O patrão é sempre o mau...

Tb concordo ctgo, por norma atira-se sempre tudo contra o patrão.

Mas se o patrão neste caso não é mau, então é mau com empresário. Não se pode chegar a um contratado e dizer "estás despedido, podes ir embora".... Há regras a cumprir.
Neste caso as ajudas têm sido todas para proteger o funcionário.
 
O que diz o Código do Trabalho:

Artigo 338o
Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 340o
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.

Se nenhuma das alineas do Art.º 340 foi cumprida esse despedimento é ILEGAL!
 
O que diz o Código do Trabalho:

Artigo 338o
Proibição de despedimento sem justa causa
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 340o
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador.

Se nenhuma das alineas do Art.º 340 foi cumprida esse despedimento é ILEGAL!

Falta saber que actos, por parte do trabalhador - se os houve - que deram origem ao despedimento. Geralmente o trabalhador menoriza a situação e o patrão faz o inverso....
 
Falta saber que actos, por parte do trabalhador - se os houve - que deram origem ao despedimento. Geralmente o trabalhador menoriza a situação e o patrão faz o inverso....

Se o despedimento fosse por facto imputável ao trabalhador tinham de ser seguidos os pressupostos previstos no Código do Trabalho (Art.º 351 ao Art.º 358).
 
Tb concordo ctgo, por norma atira-se sempre tudo contra o patrão.

Mas se o patrão neste caso não é mau, então é mau com empresário.

Conheço casos em que os funcionários (de fabrica) têm mais habilitaçoes que o próprio patrão [;)]
 
O patrão apenas tem de indicar que é uma extinção do posto de trabalho.. não têm de ter justa causa para nada... Não pode é ser contratado ninguém para as mesmas funções e têm de pagar a respectiva indemenização. Agora se ainda não tens uma carta a informar-te que fostes despedido é melhor continuares a apresentar-te na empresa... caso contrário podem alegar justa causa por faltas injustificadas
 
Que carta?Se ele se for subcontratado não precisa de carta,basta a empresa de onde está a prestar serviço informar a empresa empregadora.

Se for direto á empresa,tem de ter carta.
Eu já trabalhei por TT e NUNCA fui despedido por telefone, aquando do fim do contrato recebi a carta com mais de 15 dias de antecedência, meus ex colegas que foram dispensados antes do final do contrato, foram sim avisados por telefone que iriam ser dispensados x dia, e depois receberam a carta, ninguém pode ser despedido/dispensado de "boca". É lei.
 
Eu já trabalhei por TT e NUNCA fui despedido por telefone, aquando do fim do contrato recebi a carta com mais de 15 dias de antecedência, meus ex colegas que foram dispensados antes do final do contrato, foram sim avisados por telefone que iriam ser dispensados x dia, e depois receberam a carta, ninguém pode ser despedido/dispensado de "boca". É lei.


Exacto, também duvidei se em contratos de termo incerto, muito habitual nas empresas TT e no qual já trabalhei, não era necessário este processo, mas com uma simples pesquisa também facilmente se encontra que exige de igual modo, dependendo do tempo em que o funcionário esteja a laborar na empresa...

Mas infelizmente há muita gente que nem sabe em que regime de contrato se encontra, e o pior é que nem quer saber...
 
Que carta?Se ele se for subcontratado não precisa de carta,basta a empresa de onde está a prestar serviço informar a empresa empregadora.

Se for direto á empresa,tem de ter carta.

Em outsourcing é assim que funciona, o cliente não é obrigado a informar o subcontratado.

Comete sempre à entidade patronal informar o trabalhador de alterações, e se um cliente não informa com a devida antecedência, cabe à entidade patronal receber a "pancada".

Embora por vezes haja empresas que querem fazer as coisas um pouco à medida, há que ter em conta que existem regras. É preciso facilitar em certas coisas, mas noutras é preciso ter princípio senão é a selva.

Quantos casos de pessoas a quem lhes mudam o local de trabalho de 6ª para a 2ª seguinte conheço, a maioria vão. ALgumas fazem-no porque precisam (estão a experiencia, ou em vias de renovar um contrato), mas muitas estão em posições contratuais mais cómodas e continuam a ir porque "tem que ser". Não tem que ser, pelo menos com uma antecedência tão reduzida...
 
ACT ou tribunal do trabalho (liga para este último e o assunto fica resolvido na hora).
Por muito chato que possa ser, deves apresentar-te na empresa todos os dias até teres o assunto resolvido oficialmente.
 
Eu estou a termo incerto e tenho uma cláusula de, em caso de despedimento, não poder exercer a mesma profissão durante dois anos.
 
Apenas deixa de te apresentar quando te derem o papel e te pagarem tudo o que tens direito,se não compareceres eles podem justificar o teu despedimento por faltas injustificadas,tem cuidado.
 
ACT ou tribunal do trabalho (liga para este último e o assunto fica resolvido na hora).
Por muito chato que possa ser, deves apresentar-te na empresa todos os dias até teres o assunto resolvido oficialmente.
Os tribunais não resolvem assuntos por telefone. Penso que nem com um PC à frente têm resolvido algumas coisas.
 
Eu estou a termo incerto e tenho uma cláusula de, em caso de despedimento, não poder exercer a mesma profissão durante dois anos.

Bem que andava tramado durante 2 anos.[:D]

Na semana passada soube os motivos de não poder pertencer á empresa(sim eu labora por conta de uma TT e mais quantos também e essa mesma empresa,uma grande empresa de distribuição e retalho que têm metido pessoal directo recentemente)é que entre a TT e a cliente existe uma clausula que não permite assinar uma oferta por parte deles,a TT pode acusar a cliente de roubo de um recurso...............................onde cabe isso na cabeça[8b]
 
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