Despedimento e agora

Eu já trabalhei por TT e NUNCA fui despedido por telefone, aquando do fim do contrato recebi a carta com mais de 15 dias de antecedência, meus ex colegas que foram dispensados antes do final do contrato, foram sim avisados por telefone que iriam ser dispensados x dia, e depois receberam a carta, ninguém pode ser despedido/dispensado de "boca". É lei.

a) Caducidade;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

Na maioria dos casos são estes os motivos dos despedimentos em TTs,mas como o meus trabalhos eram de meses,penso que não haveria obrigação de aviso
 
Há sempre obrigação de aviso excepto no tempo de 'adaptação'/'experiência' que costuma ser no primeiro mês do contrato, após este tempo há sempre obrigação de aviso para ambas as partes.
 
Ser sindicalizado nestas situações dá muito jeito. Um telefonema e eles diziam-te exactamente o que fazer. Manter a calma, ir ao trabalho até ter um documento por escrito para depois tomar medidas.

Partindo do princípio que esta história não tem um twist que não sabemos, o teu patrão é um enorme sabujo. Como há muitos por aí infelizmente.
 
Não sou especialista do assunto mas acho esse despedimento estranho.
não é normal seres despedido assim em uma reunião com efeito imediato sem carta registada sem nada a não ser que exista uma forte razão para isso.
 
Eventualmente e em situações muito concretas, podem ser estabelecidas cláusulas de não concorrência, ou seja, o trabalhador, uma vez cessado o contrato, não pode exercer actividade semelhante aquela que exercia durante o contrato durante x tempo ou numa determinada área geografica; mas até isso pode ser considerado como cláusula nula, se se verificar que limita o direito à profissão. A não ser que o patrão, cessado o contrato, pague uma indemnização que compense o não exercício de actividade, senão como é que o trabalhador aufere rendimentos..?
 
biof,

será valido na medida que o ebay referiu.

o Empregador tem que pagar essa exclusividade.

dito de um modo simplista:

se amanhã cessares um contrato que contenha essa clausula e que não esteja previsto uma forma de pagar isso, essa clausula é nula.

se amanhã cessares um contrato que contenha essa clausula, e que durante o tempo em que estejas limitado a exercer igual actividade no mesmo mercado, preveja uma remuneração, faz todo sentido.

aposto que foi a primeira que te aconteceu ? [:D]
 
Tenho aqui uma pergunta,eu como estou a laborar numa empresa por uma TT,hoje a TT ligou-me a informar que seria dispensado amanha,tanto o chefe direto com o supervisor da empresa cliente desconhecem tal situação.

Alguém me informa como fica a situação,não sei se sou dispensado ou se heide de continuar.

Isto é o que faz haver intermediários pelo meio
 
Em que ficamos?

Eu acho que é válido porque..assinei, logo dei o meu consentimento.


Código do Trabalho

Artigo 136o
Pacto de não concorrência
1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a
cessação do contrato.
2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos
subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação
deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação
que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas
avultadas com a sua formação profissional.
 
Tenho aqui uma pergunta,eu como estou a laborar numa empresa por uma TT,hoje a TT ligou-me a informar que seria dispensado amanha,tanto o chefe direto com o supervisor da empresa cliente desconhecem tal situação.

Alguém me informa como fica a situação,não sei se sou dispensado ou se heide de continuar.

Isto é o que faz haver intermediários pelo meio

se estas dispensado amanha (Domingo?)....segunda feira apresentas-te ao trabalho
 
Não há os chamados despedimentos de facto.

Se é um contrato a termo, há a figura da não renovação/caducidade que se comunica com 15 dias de antecedência relativamente ao termo.

Se se trata de um efetivo, não há obviamente uma não renovação e só há 3 vias (não contando com reforma nem com incapacidades definitivas):

1)despedimento por justa causa, obedece a uma tramitação própria e tem de haver um documento essencial que é a nota de culpa entregue ao trabalhador da qual o mesmo pode defender-se,

2) extinção do posto de trabalho, tem de haver critérios de seleção (antes era o critério da antiguidade e agora temos vários por ordem de prioridades) e estar bem fundamento (regra geral é invocado o desequilíbrio económico financeiro da empresa),

3) acordo escrito que pode utilizar (tem direito a subsidio de desemprego) ou não (perde o subsidio) os critérios do despedimento coletivo/extinção. Há também um limite para usar o acordo com direito a subsidio (mais apetecível)

A figura do patrão que manda o empregado para o olho da rua por comando verbal não existe!! É sempre necessário um documento escrito!! Sempre! Isto de acatar esse comando e não voltar a aparecer pode dar origem a despedimento por justa causa (faltas injustificadas) ou, em última instancia a abandono de trabalho. Só cai quem não sabe!

Já agora, impugnar um despedimento é a coisa mais fácil que existe. Basta preencher um formulário muito simples e juntar a decisão de despedimento declarando que se pretende que seja declarada a ilicitude do mesmo.
 
Last edited:
(...) uma vez cessado o contrato, não pode exercer actividade semelhante aquela que exercia durante o contrato durante x tempo ou numa determinada área geografica; mas até isso pode ser considerado como cláusula nula, se se verificar que limita o direito à profissão. A não ser que o patrão, cessado o contrato, pague uma indemnização que compense o não exercício de actividade (...)

(...) o Empregador tem que pagar essa exclusividade. (...)
se amanhã cessares um contrato que contenha essa clausula e que não esteja previsto uma forma de pagar isso, essa clausula é nula. (...)
Bom, faz sentido o que vocês disseram, mas de acordo com o quote do utilizador @laglemos, afinal parece que não é bem assim.

Código do Trabalho

Artigo 136o
Pacto de não concorrência
1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a
cessação do contrato.
2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos
subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação
deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação
que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas
avultadas com a sua formação profissional.
Olhando para esta legislação, eu creio que a "Limitação da actividade" é lícita, por causa da alínea A).
Consta em acordo escrito num contrato de trabalho.

Por outra parte, o ponto número 1) diz-nos que é nula a cláusula caso prejudique o exercício da liberdade de trabalho..portanto, em que é que ficamos? [:D]
É que isto acaba por ser um bocado contraditório..
 
Desde que a limitação da atividade cumpra com 1 dos requisitos previstos no n.º 2 pode-se aplicar. Cabe ao trabalhador pesar os prós e os contras na altura de aceitar.
 
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