Meus senhores,
Em relação à cessação da relação laboral, há 4 maneiras (não cumuláveis) desta ocorrer:
(i) Despedimento com justa causa
Trabalhador comete infracção disciplinar que, pela sua gravidade, coloca em causa, em termos definitivos, a relação de confiança entre entidade empregadora e trabalhador.
Contrariamente ao que muitos dizem, o despedimento com justa causa não é um cheque branco para ser usado e abusado pela entidade empregadora.
Pelo contrário, a lei prevê dois tipos de situações: (a) causas tipificadas (por exemplo, determinado número de faltas injustificadas) e (b) causas não tipificadas.
Para que alguém, NESTE PAÍS, poder ser despedido com justa causa, a entidade empregadora tem que propor o correspondente procedimento disciplinar, entregando ao trabalhador a correspondente nota de culpa. Caso, em resultado do processo, o trabalhador seja despedido e não concorde com a sanção aplicada, pode SEMPRE impugnar o despedimento no Tribunal de Trabalho competente. Saliente-se que os tribunais portugueses têm uma visão muito restritiva da justa causa...e não nos esqueçamos que o ónus da prova cabe à entidade empregadora.;
(ii) Extinção do Posto de Trabalho / Despedimento Colectivo / Mútuo acordo
As duas primeiras modalidades são frequentemente usadas para camuflar situações de mútuo acordo, isto é, entidade empregadora e trabalhador chegam a um acordo quanto a montantes indemnizatórios, etc...
Como a lei reconhece que o trabalhador tem uma posição mais fraca face à empresa, caso aquele se arrependa do acordo feito, poderá notificar a entidade empregadora de que pretende revogá-lo ou fazê-lo judicialmente;
(iii) Ocorrência do prazo/evento em contrato sujeito a termo resolutivo, certo ou incerto
Os contratos sujeitos a termo certo (por ex. 6 meses) ou incerto (por ex. regresso de outro trabalhador de baixa) cessam com a ocorrência do prazo (final dos 6 meses) ou do evento (regresso do trabalhador em baixa).
(iv) Caducidade superveniente
Nos casos em que o trabalhador fica impossibilitado de trabalhar (por ex., caso seja condenado a pena de prisão).
Para podermos ajudar o user autor do tópico, este terá que se explicar melhor...de qualquer forma, a melhor das sortes e, caso continue com dúvidas, contacte um advogado.
Se por acaso não tiver possibilidades económicas de suportar um advogado, consulte
www.oa.pt , onde encontrará procedimentos necessários à nomeação de defensor oficioso.