A sentença considerou que a regulamentação estabelecida na Lei 23/96, de 26 de Julho e DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, é aplicável à prestação de serviço de telefone quer este seja fixo quer seja móvel, pelo que o direito de exigir o pagamento do preço de serviço prestado pela Autora ao Réu prescreve no prazo de seis messes após a sua prestação, tendo-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Como as facturas foram emitidas e recebidas pelo Réu no mês subsequente ao dos serviços prestados, sendo os consumos respeitantes aos meses de Setembro de 2000 a Maio de 2001, isso significa que, tendo a acção sido proposta em 25 de Agosto de 2003, resulta à saciedade que, nessa ocasião, o direito de crédito encontrava-se prescrito.