Duvidas código penal

Já deu para reparar que o nto não é da área do Direito.

Não querendo aqui dar nenhuma lição, apenas quero referir uma breve consideração acerca dos princípios fundamentais de garantia do arguido. A saber, ninguém pode estar detido mais de 24 horas, sem ser presente a um Juiz. Esta é uma das garantias mais elementares de defesa do arguido. Ora o Direito tem que ser visto como um todo, e não somente ler um artigo ali e acolá e pensar que se tem a resposta para o caso. Caso contrário, não seria necessário 5 anos para formar um jurista, bastaria apenas ler os códigos. [;)]
O facto do arguido ter de ser presente a um Juiz no prazo máximo de 48 horas, resulta da combinação da lei fundamental da Constituição da Republica Portuguesa, plasmado nos seu artigos 28º e artigo 32º, bem como da leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 254º do Código Processual Penal.
Espero ter-me feito entender.
 
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Já deu para reparar que o nto não é da área do Direito.

Não querendo aqui dar nenhuma lição, apenas quero referir uma breve consideração acerca dos princípios fundamentais de garantia do arguido. A saber, ninguém pode estar detido mais de 24 horas, sem ser presente a um Juiz. Esta é uma das garantias mais elementares de defesa do arguido. Ora o Direito tem que ser visto como um todo, e não somente ler um artigo ali e acolá e pensar que se tem a resposta para o caso. Caso contrário, não seria necessário 5 anos para formar um jurista, bastaria apenas ler os códigos. [;)]
O facto do arguido ter de ser presente a um Juiz no prazo máximo de 24 horas, resulta da combinação da lei fundamental da Constituição da Republica Portuguesa, plasmado nos seu artigos 28º e artigo 32º, bem como da leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 254º do Código Processual Penal.
Espero ter-me feito entender.



Olha que se calhar, também por lá passei.

Mas fora das considerações, aconselho no caso em questão, em aguardar para se de facto existe algo em concreto.
 
Olha que se calhar, também por lá passei.

Mas fora das considerações, aconselho no caso em questão, em aguardar para se de facto existe algo em concreto.

Pois, uma coisa é "por lá passar" (seja lá o que isso quer dizer). Outra coisa completamente diferente, é ser jurista.

A "beira da estrada" não é a mesma coisa que a "estrada da beira". O Direito não se concretiza pela rama, mas sim pela raiz.

Quanto ao seu conselho ao autor deste tópico, não poderia estar mais errado. Pois tendo ele conhecimento do auto que lhe foi levantado, é extremamente importante que se antecipe, e consulte um Advogado, o mais breve possível.
 
Pois, uma coisa é "por lá passar" (seja lá o que isso quer dizer). Outra coisa completamente diferente, é ser jurista.

A "beira da estrada" não é a mesma coisa que a "estrada da beira". O Direito não se concretiza pela rama, mas sim pela raiz.

Quanto ao seu conselho ao autor deste tópico, não poderia estar mais errado. Pois tendo ele conhecimento do auto que lhe foi levantado, é extremamente importante que se antecipe, e consulte um Advogado, o mais breve possível.




Não irei entrar em considerações, mas quando refiro por lá ter passado, é por esses 5 anos (Licenciatura pré-bolonha) e posteriormente todo o processo da OA. [;)]
 
Não irei entrar em considerações, mas quando refiro por lá ter passado, é por esses 5 anos (Licenciatura pré-bolonha) e posteriormente todo o processo da OA. [;)]

Mesmo tendo feito essa passagem, como afirma, não deixa de "tropeçar" nas observações acerca das garantias processuais do arguido, ao referir que a mítica questão das 48 horas, resulta da leitura do art.º 382º do CPP ???

Que mal lhe pergunte, qual é a sua àrea?
 
Mesmo tendo feito essa passagem, como afirma, não deixa de "tropeçar" nas observações acerca das garantias processuais do arguido, ao referir que a mítica questão das 48 horas, resulta da leitura do art.º 382º do CPP ???

Que mal lhe pergunte, qual é a sua àrea?


O mesmo poderei referir, que abordou a questão de se estar perante um processo sumário, quando assim não o entendo.

No entanto, o caso a existir, será solucionado nas devidas instâncias e pelas autoridades competentes.
 
Pois, uma coisa é "por lá passar" (seja lá o que isso quer dizer). Outra coisa completamente diferente, é ser jurista.

A "beira da estrada" não é a mesma coisa que a "estrada da beira". O Direito não se concretiza pela rama, mas sim pela raiz.

Quanto ao seu conselho ao autor deste tópico, não poderia estar mais errado. Pois tendo ele conhecimento do auto que lhe foi levantado, é extremamente importante que se antecipe, e consulte um Advogado, o mais breve possível.

Para quê? Se ele viesse ao meu escritório, dizia-lhe para aguardar. É que nem sequer foi constituído arguido. Se tivesse sido já o sabia....
 
Ò European, dizes-te muito entendido mas há aqui espalhanços a mais... o nto disse por aqui mais coisas acertadas do que você


Já deu para reparar que o nto não é da área do Direito.

Não querendo aqui dar nenhuma lição, apenas quero referir uma breve consideração acerca dos princípios fundamentais de garantia do arguido. A saber, ninguém pode estar detido mais de 24 horas, sem ser presente a um Juiz. Esta é uma das garantias mais elementares de defesa do arguido. Ora o Direito tem que ser visto como um todo, e não somente ler um artigo ali e acolá e pensar que se tem a resposta para o caso. Caso contrário, não seria necessário 5 anos para formar um jurista, bastaria apenas ler os códigos. [;)]
O facto do arguido ter de ser presente a um Juiz no prazo máximo de 24 horas, resulta da combinação da lei fundamental da Constituição da Republica Portuguesa, plasmado nos seu artigos 28º e artigo 32º, bem como da leitura da alínea a) do n.º 1 do artigo 254º do Código Processual Penal.
Espero ter-me feito entender.

Incorrecto...

Porque e resumidamente:

Um detido em flagrante delito e ou para primeiro interrogatório judicial pode estar até 48 horas detido até ser presente ao juiz.

Essas 24 horas desse artº que referes, são aplicáveis a pessoas que são detidas para comparecerem a diligências para as quais já tinham sido notificadas e a que faltaram ( vê lá o artº 116).

Pois, uma coisa é "por lá passar" (seja lá o que isso quer dizer). Outra coisa completamente diferente, é ser jurista.

A "beira da estrada" não é a mesma coisa que a "estrada da beira". O Direito não se concretiza pela rama, mas sim pela raiz.

Quanto ao seu conselho ao autor deste tópico, não poderia estar mais errado. Pois tendo ele conhecimento do auto que lhe foi levantado, é extremamente importante que se antecipe, e consulte um Advogado, o mais breve possível.

Comentário infeliz
Quem tem telhados de vidro ....
 
Isso náo vai dar em nada...ele que fique descansado da vida que isso é água simples ou natural...é uma brincadeira de crianças...Se chegar a tribunal justifica-se com problemas particulares e emocionais e de acordo com a lei, " Por Imperativos de Saúde ", um atestado médico a comprovar o seu estado emocional e...segue jogo, venha o próximo!

Ah pois claro...
 
Ò European, dizes-te muito entendido mas há aqui espalhanços a mais... o nto disse por aqui mais coisas acertadas do que você




Incorrecto...

Porque e resumidamente:

Um detido em flagrante delito e ou para primeiro interrogatório judicial pode estar até 48 horas detido até ser presente ao juiz.

Essas 24 horas desse artº que referes, são aplicáveis a pessoas que são detidas para comparecerem a diligências para as quais já tinham sido notificadas e a que faltaram ( vê lá o artº 116).



Comentário infeliz
Quem tem telhados de vidro ....

Logicamente que você não é jurista! Ao afirmar que o Art.º 254.º do CPP apenas é aplicável a arguidos que faltaram a uma diligência que foram notificados, é de bradar aos céus. Valha-nos São Ivo [:D] .

Caso tenha dúvidas sobre o que acabo de escrever, coloque esta questão a um jurista (magistrado ou advogado) do local onde você trabalha [:D] .
 
Logicamente que você não é jurista! Ao afirmar que o Art.º 254.º do CPP apenas é aplicável a arguidos que faltaram a uma diligência que foram notificados, é de bradar aos céus. Valha-nos São Ivo [:D] .

Caso tenha dúvidas sobre o que acabo de escrever, coloque esta questão a um jurista (magistrado ou advogado) do local onde você trabalha [:D] .

Não sabes o que dizes... Qualquer pessoa pode estar detida por 48 horas desde que seja para 1º interrogatório judicial ou para julgamento em processo sumário.

A detenção máxima por 24 horas aplica-se para todos os outros actos processuais a praticar perante Juiz ou MP, e para estes há que ter sido notificado, LOGO, na quase totalidade dos casos aplica-se a FALTOSOS e aqui pode ser uma testemunha...um perito....um arguido.

Andas aqui a puxar e invocar galões, mas precisas urgentemente de rever a matéria...
 
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Coacção moral?

Se estivesse no Brasil poderia ser isso.

Aqui deve ser isto:

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 347.º
Resistência e coacção sobre funcionário
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.[/TD]
[/TR]
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