LuisMiguel
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Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constitui documento comprovativo do seguro:
a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado
internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o avisorecibo,
quando válidos;
b)Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado
internacional de seguro (carta verde), quando válido;
c)Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação
à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado
membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado
membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de
circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente
seguro;
d)Relativamente a veículos matriculados do território da Comunidade
Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado
membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal,
quando válido para o período de circulação no território nacional e
garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número
anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou
fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a
contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do
pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 -Do certificado internacional se seguro constarão obrigatoriamente a
designação da seguradora, o nome e morada do tomador do seguro, o número
da apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula,
de chassis ou de motor.
4 -Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no
momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à
emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do
seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido
no n.º 2.
5 -Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão
obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com
excepção do número da apólice.
6 -O aviso recibo referido no nº 1 deverá conter os Elementos previstos no nº
3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos
CTT ou de seguradora., segundo modelo aprovado pelo nº 3 da Portaria nº
805/84, de 13 de Outubro.
7 -Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal,
emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo da Convenção
Tipo Intergabinetes serão havidos, na ordem jurídica portuguesa, como
apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 -Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de
seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal as apólices de
seguros celebrados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica
Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes de seguros tenham aderido à
Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 -É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete
Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, nos termos da
Convenção referida no nº 7, a cessação da validade do certificado internacional
de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado
membro da comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que
tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 -Os certificados de seguro de fronteira, a que se refere a alínea d) do n.º 1,
devem ter o âmbito territorial da Comunidade Europeia, competindo a
respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora
que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 -Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas
referidas nos nºs. 3 e 4 do artigo 2º, constituem documentos comprovativos do
seguro o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 -Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios
referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos
termos, respectivamente, dos nºs. 2 e 4 do presente artigo.
13 -O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos
no nº 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no
nº 3 do artigo 2º devem conter obrigatoriamente o número de certificado, o
nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro
é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a
responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade
civil , o número da apólice.
14 -O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos
no nº 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no
nº 4 do artigo 2º devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no
número anterior e ainda número da respectiva carta de condução.
15 -O aviso-recibo referido no nº 11 deverá conter os elementos previstos nos
nº 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do nº 6 do
presente artigo.
Pelos vistos, a carta verde, afinal, serve para alguma coisa. [