Vanquish
Moderador
lá vao estes gajos começar. se se preocupassem era em virem praqui ajuadr, o rapaz agradecia!
Olha outro! :sh)
lá vao estes gajos começar. se se preocupassem era em virem praqui ajuadr, o rapaz agradecia!
[]
Sentiu-se desrespeitado? Faça o favor de me enviar por PM o curriculo detalhado.
Aqui somos todos iguais.Bytes e caracteres. Se nao se dirigiu a mim, eu fiz questão de responder. Se não concorda, mande a PSP multar-me que eu sei defender-me.[]
lol, passou num vermelho e ficou parado num cruzamento, provavelmente a bloquear a passagem da faixa do BUS que cruzava ali.
e ainda se acha com razão para criticar a multa.
tamos mal neste país.
Sim. Tenho um azar do caraças, foi a primeira vez que passo ali e apanho logo com filhos da mãe que só querem passar primeiro...
lol, passou num vermelho e ficou parado num cruzamento, provavelmente a bloquear a passagem da faixa do BUS que cruzava ali.
e ainda se acha com razão para criticar a multa.
tamos mal neste país.
Aquilo nem é corredor BUS!
Sinceramente, já li o post várias vezes e ainda não percebi o que aconteceu, nem em que sítio da rotunda se deu o problema.
Concerteza o defeito é meu pois já vai na segunda página.
Artigo 69.o
Sistema principal de luzes
1 — A sinalização luminosa destinada a regular o
trânsito de veículos é constituída por um sistema de
três luzes circulares, não intermitentes, com as cores
vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados
seguintes:
a) Luz vermelha — passagem proibida: obriga os
condutores a parar antes de atingir a zona regulada
pelo sinal;
b) Luz amarela — transição da luz verde para a
vermelha: proíbe a entrada na zona regulada
pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem
já muito perto daquela zona quando a luz
se acender e não puderem parar em condições
de segurança; obriga os condutores que já estiverem
dentro da zona protegida a prosseguir
a marcha;
c) Luz verde — passagem autorizada: permite a
entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas
condições previstas no n.o 1 do artigo 69.o do
Código da Estrada.
2 — Os sinais luminosos referidos no número anterior
podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:
a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;
b) Seta negra sobre fundo circular amarelo;
c) Seta verde sobre fundo circular negro.
3 — As indicações dadas pelos sinais previstos no
número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos
indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para
cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização
de seguir em frente.
4 — A luz verde não pode estar acesa simultaneamente
com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas
condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 76.o
Sanções
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos
a que se refere o presente capítulo é sancionado com
coima de:
a) 15 000$ a 75 000$, quando se trate de infracções
ao disposto na alínea a) do n.o 1 e na alínea a)
do n.o 2 do artigo 69.o, no n.o 2 do artigo 71.o,
na alínea a) do artigo 72.o e na alínea b) do
n.o 1 do artigo 73.o e ainda da inobservância
da direcção da seta verde a que se referem a
alínea c) do n.o 2 do artigo 69.o e o n.o 1 do
artigo 70.o;
b) 3000$ a 15 000$, quando se trate de infracção
ao disposto na alínea b) do n.o 1 e na alínea b)
do n.o 2 do artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 71.o;
c) 1000$ a 5000$, quando se trate de infracção ao
disposto na alínea a) do artigo 74.o
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes
contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem,
fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e
entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente
e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das
localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem
como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria
ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por
locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos
separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles
existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando
praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais
que uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando
o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h,
respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c)
do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior
a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção
prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for
superior a 40 km/h;
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando
a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l
e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado
influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal
regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do
trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos
cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha
longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de
uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para
a qual a carta de condução de que o infractor é titular não
confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas
circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Permitam-me desfazer o equívoco que para aqui vai:
Ele violou o artigo 69º do REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, i.e., passou o vermelho! O artigo 76º do RST é onde está o valor da coima, i.e., 15.000$, o que na moeda nova dá sensivelmente 75€. [] Ainda de acordo com o artigo 146º do Código da Estrada, isso é uma CO muito grave, logo, inibição de condução de 2 a 24 meses!
Falando bem e depressa, you are f*cked, mate! []
Se não tiveres cadastro, podes mandar uma carta a dizer que és um santinho, que não fazes mal a uma mosca e pode ser que eles te reduzam a pena mínima para um mês e cumpres esse um mês, ou talvez dois meses. Se já tens cadastro nos últimos 5 anos, a pena mínima são 4 meses. []