Herança

AJ2005

New member
Gostaria de obter informação sobre o seguinte.

Sendo casado em regime de comunhão de adquiridos, ao receber uma herança por falecimento dos pais, o cônjuge tem também direito a essa herança?
 
Não, não tem.

Artigo 1722.º
(Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges:
a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mo...is&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo
 
A acheologia é tramada...

não se trata de acheologia, num certo sentido tenho razão no que disse, mas a legislação é explicita se um dos dois herdar e não fizer nada com a herança o outro não tem de herdar nada, caso faça uso e fruto da herança como venda e compra por exemplo o outro já passa a ter...
 
não se trata de acheologia, num certo sentido tenho razão no que disse, mas a legislação é explicita se um dos dois herdar e não fizer nada com a herança o outro não tem de herdar nada, caso faça uso e fruto da herança como venda e compra por exemplo o outro já passa a ter...


isto quer dizer o quê?

se herdar uma casa dos pais e a quiser vender, o marido/mulher também tem direito?
 
não se trata de acheologia, num certo sentido tenho razão no que disse, mas a legislação é explicita se um dos dois herdar e não fizer nada com a herança o outro não tem de herdar nada, caso faça uso e fruto da herança como venda e compra por exemplo o outro já passa a ter...

Olha que julgo que não... Tive um caso desses na família em que um dos conjuges casados em comunão de adquiridos herdou uma casa, que vendeu e com esse dinheiro comprou outra casa noutro sítio. Entretanto divorciaram-se e esta casa, que foi adquirida exclusivamente com as receitas da venda da casa herdada, ficou integralmente no patrimónia dela. Não foi dividida.
 
Olha que julgo que não... Tive um caso desses na família em que um dos conjuges casados em comunão de adquiridos herdou uma casa, que vendeu e com esse dinheiro comprou outra casa noutro sítio. Entretanto divorciaram-se e esta casa, que foi adquirida exclusivamente com as receitas da venda da casa herdada, ficou integralmente no patrimónia dela. Não foi dividida.

Evidentemente!
 
Olha que julgo que não... Tive um caso desses na família em que um dos conjuges casados em comunão de adquiridos herdou uma casa, que vendeu e com esse dinheiro comprou outra casa noutro sítio. Entretanto divorciaram-se e esta casa, que foi adquirida exclusivamente com as receitas da venda da casa herdada, ficou integralmente no patrimónia dela. Não foi dividida.

é porque fizeram algum acordo, pois já estive a confirmar é é como eu disse, se ele herdar uma casa e a vender, e aplicar o dinheiro na compra de outro imóvel ou seja o que for o conjugue passa automaticamente a ter direito, só não tem direito se ele vender e não fizer nada com o dinheiro o ter apenas no banco...

isto hoje em dia tem muito que se lhe diga quando toca a heranças, e o valor das mesmas sobe á cabeça de muitos e metem a vida toda de pernas ao ar, e depois acabam por ficar pior do que estavam antes de aparecer a herança...
 
é porque fizeram algum acordo, pois já estive a confirmar é é como eu disse, se ele herdar uma casa e a vender, e aplicar o dinheiro na compra de outro imóvel ou seja o que for o conjugue passa automaticamente a ter direito, só não tem direito se ele vender e não fizer nada com o dinheiro o ter apenas no banco...

isto hoje em dia tem muito que se lhe diga quando toca a heranças, e o valor das mesmas sobe á cabeça de muitos e metem a vida toda de pernas ao ar, e depois acabam por ficar pior do que estavam antes de aparecer a herança...

Oh amigo...e se o bem herdado for o dinheiro da conta bancária? Se não tens a certeza do que dizes não digas! Obviamente que os bens adquiridos com bens herdados são bens próprios!

http://www.tsf.pt/sociedade/justica...-dinheiro-de-um-nao-sao-do-casal-4842932.html
 
Oh amigo...e se o bem herdado for o dinheiro da conta bancária? Se não tens a certeza do que dizes não digas! Obviamente que os bens adquiridos com bens herdados são bens próprios!

http://www.tsf.pt/sociedade/justica...-dinheiro-de-um-nao-sao-do-casal-4842932.html

se estou a dizer que é assim, é porque fui ver, porque é que continuas a afirmar o contrário baseado só nas leis, tens de as saber interpretar, e o que não falta ai é casos desses pela internet, é só perderes um pouco a pesquisar...
 
se estou a dizer que é assim, é porque fui ver, porque é que continuas a afirmar o contrário baseado só nas leis, tens de as saber interpretar, e o que não falta ai é casos desses pela internet, é só perderes um pouco a pesquisar...

Talvez porque seja advogado há mais de 25 anos e me passem casos desses pelas mãos todos os dias... Chega?
 
sim e eu sou juiz...

Então vai estudar... começa por ler o artigo 1723º CC e lê o que os teus colegas dizem sobre o caso.

Mas caso estejas a despachar processo...como bom juiz que és...cá te ajudo:

Artigo 1723.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Conservam a qualidade de bens próprios:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
b) O preço dos bens próprios alienados;
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
 
Last edited:
lol

Não tem.

O cuto tem toda a razão.

Se depois adquirir alguma coisa, com bens próprios e bens comuns aí rege o 1726 do CC.

ARTIGO 1726º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
 
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