São sim, se conduzires bêbado e tiveres um acidente, a pena é atenuada porque consideram que não estás nas tuas plenas faculdades.
Aqui há uns 15 anos, à porta de minha casa na Figueira da Foz, numa tasca, um cigano matou o dono da taberna com um tiro de caçadeira porque ele se recusou a vender-lhe mais álcool. O cigano foi a casa, trouxe uma caçadeira e matou-o ali à frente do filho. Como estava bêbedo, a pena foi-lhe reduzida porque consideraram que ele não estava nas plenas faculdades mentais....
Vou-te deixar uma pequena explicação retirada de um Ac. do STJ. Mais tarde, se necessário, explico tudo em detalhe.
VIII - É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71).
IX - A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do alcoólico ou toxicodependente não pode ser decidida em absoluto e com independência do próprio facto ilícito cometido, refere Teresa Quintela de Brito, in ob. e loc. cit..
X - Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez,enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal.
XI - Em situações de comprovada imputabilidade diminuída não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do CP, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, escreve o Prof. Figueiredo Dias (PressupostosdaPunição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»
Para consultares os artigos em questão:
::: DL n.º 48/95, de 15 de Março