Para o caso em discussão neste tópico aplica-se o artigo 132º:
Artigo 132.º - Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
O gajo violou logo dois pontos deste artigo - o ponto a) e o ponto c), respectivamente o facto de ter morto o descendente e simultâneamente ter praticado o crime contra pessoa particularmente indefesa. Portanto cheira-me que vai apanhar os 25 anos.