CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o
significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de
rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados
e sinalizada como tal;
b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que
ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados
transportes;
e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de
rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por
lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com
linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de
peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização,
ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em
sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada
a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da
corrente de trânsito principal;
r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a
permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se
incorporarem na corrente de trânsito principal;
s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou
outro dos sentidos de trânsito;
t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila
de veículos;
u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito
público;
v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas que disciplinam
o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização,
ao estacionamento de veículos.