Pode dividir a herança por 3.
O que os pais decidiram dar quando eram vivos era lá com eles.
Ninguém anda depois da morte dos pais a fazer contas sobre quem recebeu mais.
Provavelmente quem vai ficar mais prejudicado são eles que vão deixar de mamar mensalmente
Pode dividir a herança por 3.
O que os pais decidiram dar quando eram vivos era lá com eles.
Ninguém anda depois da morte dos pais a fazer contas sobre quem recebeu mais.
Provavelmente quem vai ficar mais prejudicado são eles que vão deixar de mamar mensalmente
Se fosse só dividir por três o que existe era mais simples.
As liberalidades feitas em vida a um presuntivo herdeiro legitimário presumem-se como antecipação da transferência da legitima. Se o donatário quiser entrar depois na sucessão tem que restituir o que lhe foi doado nestes termos, salvo quando a colação seja dispensada no acto da doação ( o bem é imputado na quota disponível, o que se pode dispor livremente 1/3). Mesmo assim, se o valor exceder o valor da quota disponível a doação tem que ser reduzida.
2104
1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º
Artigo 2113.º - (Dispensa da colação)
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
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Artigo 2114.º - (Imputação na quota disponível)
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
II - Por doação manual entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade.
III - Apesar da dispensa de colação e não obstante as ditas verbas não integrarem o acervo hereditário, a respectiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade da doação ou doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e71...927dfb6a4bfce20a8025743b004d897d?OpenDocument
etc.
Não é nada de outro mundo, mas não é uma mera conta de dividir.
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