Por partilha em vida.
Artigo 2029.º - (Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
É exequível com certas condições. Uma delas é o consentimento de todos.
Quanto à questão:
Celebra-se registo onde fica declarado que um dos herdeiros a recebeu adiantadamente e não tem direito a mais nada?
Os pactos sucessórios são nulos (2028.º/2 CCv). Não se pode renunciar aos direitos sucessórios.
A partilha em vida resume-se a doações (realizadas no próprio acto) que não podem colocar em causa a quota indisponível (legitima).Com a morte e abertura da sucessão pode actuar ainda o mecanismo da colação, a declaração\acordo que "não tem direito a mais nada" em principio é nula .