Partilhas.

Já postei aí atrás...

Tem de se pedir extractos das contas do falecido, e apurar as doacções em vida para acertar as contas (colação) na herança.

Isto seguindo escrupulosamente a Lei.
Isto se não tiver que ser provado que eventuais transferências são efectivamente doações e não outra coisa qualquer. Pode até faz-se o cúmulo de um filho ter emprestado 100k ao pai em cash e o pai devolver em prestações ao filho.
 
Voltando ao tema.

É possível pedir adiantadamente a herança ao último pai?

Como se processa? Divide-se o património existente na altura na proporção devida a cada herdeiro?

Celebra-se registo onde fica declarado que um dos herdeiros a recebeu adiantadamente e não tem direito a mais nada?

Isto é possível/exequível?
 
Por partilha em vida.

Artigo 2029.º - (Partilha em vida)

1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.

É exequível com certas condições. Uma delas é o consentimento de todos.

Quanto à questão:

Celebra-se registo onde fica declarado que um dos herdeiros a recebeu adiantadamente e não tem direito a mais nada?

Os pactos sucessórios são nulos (2028.º/2 CCv). Não se pode renunciar aos direitos sucessórios.

A partilha em vida resume-se a doações (realizadas no próprio acto) que não podem colocar em causa a quota indisponível (legitima).Com a morte e abertura da sucessão pode actuar ainda o mecanismo da colação, a declaração\acordo que "não tem direito a mais nada" em principio é nula .
 
Ok, penso que entendi bem.

Mas então imaginemos que um herdeiro recebia 10 agora.

E se na morte não existissem 10 para dar ao outro herdeiro?

O que recebeu 10 primeiro teria de restituir?
 
Ok, penso que entendi bem.

Mas então imaginemos que um herdeiro recebia 10 agora.

E se na morte não existissem 10 para dar ao outro herdeiro?

O que recebeu 10 primeiro teria de restituir?

Genericamente é isso.

Se o pai tem 20 e tem dois herdeiros, em teoria poderia adiantar 10 a um com o consentimento do segundo. Mas se aquando da morte tivesse 0, então os 10 já dados ao primeiro herdeiro seriam chamados para a herança e seriam 5 para cada um, sendo que quem já recebeu 10 teria de devolver 5 para dar ao outro herdeiro.

É assim que entendo que seja. Mas vejo sempre adiantamentos parciais de heranças como maus princípios. Se realmente houver vontade de adiantar heranças o melhor é adiantar logo em iguais partes a todos os herdeiros, para não existirem celeumas futuros.
 
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