"Por que razão se desprezaram os depoimentos das vítimas que, simultaneamente, serviram para sustentar a pronúncia de outros arguidos - os depoimentos e as personalidades de quem os produzem não nos parecem assim tão facilmente cindíveis.
Ou bem que são dotados de credibilidade ou não - dizer-se que este segmento é credível e aquele não é parece-me difícil. Em nome de quem e do que resvalou a credibilidade da vítima - da cabala responderá Pedroso."
"segundo me fui apercebendo, eram quatro os miúdos que diziam ter sido abusados por ele...
Indícios mais que suficientes, na minha opinião, para o meter dentro e o ter acusado.
Assim o entendeu o Juiz Rui Teixeira e a equipa dos procuradores que dirigiram o inquérito.
Porém, tais indícios já não foram suficientes para a Juiz de Instrução que, na ocasião do despacho final, já tinha no processo a magnífica decisão da Relação de Lisboa que mandou libertar o Pedroso - e que me parece não ter tido a coragem de a contrariar.
A partir dessa decisão é que o Pedroso começou a ver o barco a navegar para o seu lado.
É que esse acórdão da Relação de Lisboa não se limitou a analisar, técnico-juridicamente, os elementos de prova indiciária existentes no inquérito.
Extravazando os seus poderes, os Senhores Desembargadores passaram "ao ataque", arvorados em verdadeiros advogados de defesa do Snr. Pedroso, e teceram duras críticas à forma como a investigação foi conduzida.
Disseram o impensável: que o depoimento de 4 miúdos de rua não podia nunca ter legitimado a prisão do Snr. Pedroso.
E pronto. Estava aberta a porta para tudo o que se seguiu, cuja cereja no cimo do bolo já se previa: Um pedido de indemnização ao Estado.
Estou por isso profundamente convencido que o Snr. Pedroso vai conseguir receber tal indemnização."
Isto foi escrito em 2005...
quanto ao primeiro parágrafo: os depoimentos das testemunhas quanto a Paulo Pedroso revelaram, como é afirmado no Acórdão, incongruentes, contraditórias, e elementos probatórios carreados para o processo contradisseram-nos indelevelmente.
quanto ao segundo parágrafo: o Acórdão da Relação que, segundo o que é aí afirmado, mandou libertar PP, não foi realizado da forma leviana que aí aparenta. O Acórdão pronunciou-se sobre a prisão preventiva a que estava sujeito, e não se é ou não culpado... Nessa perspectiva, qualquer que fosse a decisão da Juiz de Instrução, nunca iria contrariar esse Acórdão, excepto se determinasse a prisão preventiva.
As criticas à investigação tem razão de ser, e emerge dessa terrível investigação a prova que depois se revelou contraditada, e falsa.
Mais, o Acórdão que confirma a não pronúncia, bate muito e bem, nos OPC... infelizmente, a maior parte das pessoas não sabe como funcionou a investigação, nem nunca vai saber...
Já agora, os depoimentos desse 4 miúdos, eram entre eles discordantes, quanto aos factos imputados a PP. Como querias que fossem suficientes para determinar a Prisão Preventiva ou mesmo uma condenação no futuro?!!
Quanto à indemnização, esta só é possível quando se verifica um erro grosseiro na prisão ilegal. Repara que não é um mero erro processual. é um erro grosseiro.