Boas, vou aproveitar este tópico para expor uma questão que se passou hoje comigo.
Quando cheguei ao carro hoje, tinha lá um ticket de multa de mau estacionamento, a minha questão é; podem multar onde não têm nenhum sinal vertical com proibição de estacionar, é que já estive a ver (e até vou tirar umas fotos para reclamar quando vier o auto) e a única coisa que têm é uma linha amarela em cima do lancil, linha essa que se estiver escuro já nem se nota.
Eu tenho a ideia que a sinalização horizontal sem a vertical acompanhar não conta, é mesmo assim??
Em 1º lugar deve ter atenção ao seguinte:
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
Ou seja, se não existe o 1º , passa a ser o 2º, senão existir o 2, passa a ser o 3º e por aí fora até se chegar às regras
Em relação à linha amarela , deve estar a referir-se à marca M12a :
Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 01-10-1998
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITOCAPÍTULO III - Marcas rodoviárias----------Artigo 62.º - Marcas reguladoras do estacionamento e paragem
1 - Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:
M12 e M12a - linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a - linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M14 - linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a - estacionamento para cargas e descargas: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela; significa a proibição de paragem e estacionamento na área demarcada, excepto para efectuar cargas e descargas.
2 - A proibição imposta pelas marcas M12, M12a, M13 e M13a pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com as indicações constantes de sinalização vertical.
3 - Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos podem ser utilizadas linhas contínuas ou descontínuas de cor branca, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindo espaços com forma de rectângulo ou de paralelogramo.
Início de Vigência: 18-11-1998
Artigo 2.º
Sinalização do trânsito
A sinalização do trânsito compreende:
a) Sinais verticais;
b) Marcas rodoviárias;
c) Sinais luminosos;
d) Sinalização temporária;
e) Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
f) Sinais dos condutores.
Em relação à sua dúvida , a marca M12a, não precisa de qualquer sinal vertical para indicar/reforçar uma proibição, uma vez que é uma marca rodoviária com penalização específica embora, possa ser colocado um sinal vertical, o C15 ou C16 para reforço, sendo neste caso , a infracção cometida punida pela legislação desses mesmos sinais verticais.
Em relação à questão sobre à á visibilidade do sinal , se assim o entende , quando vier o auto de contra-ordenação, conteste o mesmo com base nisso , acrescentando o seguinte:
Artigo 13.º
Colocação
1 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
2 - Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 - Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
4 - Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
5 - Quando se trate de sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
6 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
7 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Fora das localidades - 150 cm;
b) Dentro das localidades ou quando o sinal está colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 cm;
c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550 cm.
8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
9 - Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais, com excepção dos sinais de direc