Tópico da Segurança Social (dúvidas diversas)

Já agora aproveito para perguntar uma coisa mas a respeito do subsidio social de desemprego. A base da atribuição deste subsidio e a prova de recursos, ou seja o rendimento mensal da família, sendo que depois de consultar a legislação disponível em lado nenhum encontro informação de que o subsidio de ferias e Natal entram nos cálculos, ate porque este valor nao esta disponível mensalmente no rendimento mensal da família. No entanto eles insistem que nas contas entram 1 duodécimo destes subsídios, quando em contacto com a linha da seguranca social, e tendo em conta que estes trabalham com guiões, informam-me que o valor e apenas o disponível mensalmente, a minha questão é, em que ficamos? Entra nos cálculos ou nao, e que porcaria feita pelos gabinete da segurnca social são a mato e nao me surpeenderia nada.
 
Rosinha@:

Como se calcula o valor do subsídio
1. Soma todas as remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14 (a
contar do mês anterior àquele em que ficou desempregado). Por exemplo, se ficou
desempregado a 7 de Janeiro 2011, somará as remunerações de 1 de Novembro de
2009 a 31 Outubro de 2010.
2. Ao valor anterior soma os subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante
estes 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal).
3. Divide o total da soma por 12. Este valor é a remuneração de referência (R/12).
4. Multiplica o valor obtido por 0,65 e obtém o montante mensal do subsídio de
desemprego.
5. Calcular o valor líquido da remuneração de referência.
6. Multiplicar o valor líquido da remuneração de referência por 0,75.
7. Sem prejuízo da consideração dos valores mínimos e máximos acima referidos, o valor
do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência ou a 75% do
valor líquido da remuneração de referência quando aquele valor for superior a este, não
podendo, em caso algum, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.
Nota: O montante mensal do subsídio de desemprego está sujeito a um limite mínimo e
máximo (ver, no fim, exemplos de cálculo), nunca podendo ser superior ao valor líquido
da remuneração de referência que lhe serviu de base de cálculo.
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução à remuneração
de referência ilíquida do valor da taxa contributiva para segurança social a cargo do
trabalhador e da taxa de retenção do IRS.

Podes consultar o resto do guia aqui: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23663&m=PDF
 
Sim, esse é o calculo para se chegar ao valor a receber de subsidio de desemprego, mas no caso em concreto é o subsidio social de desemprego, logo as contas são outras, tem como base os rendimentos da familia. Na pagina da seg social tem uma formula para se chegar a determinação do rendimento familiar que é basicamente este

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Exemplo:
Uma família constituída por pai, mãe, avó e 2 filhos menores.
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Ora nestes calculos não entram subsidios de natal ou ferias.






A lei diz isto:


«Artigo 53.º
[...]
1 — A condição de recursos prevista na alínea b) do
artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais
do agregado familiar do requerente que não podem
ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento
é ponderada segundo a escala de equivalência prevista






Como é que a Pseudo Drª da Seg-Social diz que entram nos calculos 1 duodecimo do subsidio de natal e de ferias
 
Desculpa, ler na diagonal dá nisto.

Quais os rendimentos que são considerados para verificação do cumprimento da condição de
recursos (no Subsídio Social de Desemprego Inicial e no Subsídio Social de Desemprego
Subsequente)
Consideram-se os seguintes rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar:
1 - São considerados no apuramento do rendimento global do agregado familiar as seguintes
categorias de rendimentos:
• Rendimentos de trabalho dependente (incluindo duodécimo dos Subsídios de Férias e
de Natal);
• Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

(...)

Documento na íntegra: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=21519&m=PDF
 
Pois, assim esta bem, mas mesmo assim o exemplo que eles dão esta mal, pois apenas colocam o salário bruto auferido mensalmente pelo outro membro do agregado
 
Boas,
Eu estive 3 meses no desemprego de uns possíveis 18 meses. Este mês, suspendi o fundo de desemprego e aceitei um trabalho que se revelou um autêntico pesadelo com condições que não cumprem as discutidas em entrevista, nomeadamente as condições de estadia, as horas trabalhadas sem isenção de horário ou pagamento de horas extras, entre outras...

Estando ainda no período experimental posso regressar ao fundo de desemprego ou é necessário ser novamente despedido?
 
Sou trabalhador independente e neste mês de Janeiro não vou trabalhar.
Como tenho que fazer para informar a SS e não pagar este mês de contribuições?

Tens duas hipóteses, ou cessas a actividade e reinicias assim que tiveres trabalho, ou solicitas a suspensão da actividade.

Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir
1 - Não existe obrigação contributiva do trabalhador independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção, nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) Se verifique situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no número seguinte.
2 - A inexistência da obrigação de contribuir a que se reporta a alínea d) do número anterior inicia-se a partir da verificação da incapacidade temporária, se a mesma conferir direito ao subsídio sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais situações.

Artigo 160.º Suspensão do exercício da actividade
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam temporariamente, com carácter voluntário ou não, o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação, indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 - Não se dá como verificada uma situação de suspensão de actividade, relevante para os efeitos do artigo anterior, designadamente quando a actividade do trabalhador

+ Info: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Suspensão de actividade dos trabalhadores independentes

Um trabalhador independente pode suspender temporariamente o exercício da sua actividade, preenchendo formulário próprio para o efeito e indicando o motivo, devidamente justificado. Neste caso, continua enquadrado na Segurança Social como trabalhador independente mas deixa de ter de pagar contribuições.

Um trabalhador independente continua a ter direito aos subsídios de doença, subsídios no âmbito da parentalidade e prestações por encargos familiares que tenham sido atribuídos durante o período em que tinha a actividade aberta e que estejam em curso à data da suspensão da actividade.

Atenção: A actividade não pode ser suspensa se puder continuar a ser exercida por:
 um trabalhador ao serviço do trabalhador independente ou
 o cônjuge do trabalhador independente (se estiver inscrito como trabalhador independente na qualidade de cônjuge).

Formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF (Preencher quadro 6)
 
Tens duas hipóteses, ou cessas a actividade e reinicias assim que tiveres trabalho, ou solicitas a suspensão da actividade.

+ Info: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF

Formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF (Preencher quadro 6)

Obrigado!
Apenas quero fazer suspensão da actividade. E voltar a activar no início de Fevereiro.
Tenho que ir às Finanças também, ou apenas SS?
Sendo hoje já dia 2, até que dia tenho de informar que neste mês de Janeiro não trabalho?
 
Obrigado!
Apenas quero fazer suspensão da actividade. E voltar a activar no início de Fevereiro.
Tenho que ir às Finanças também, ou apenas SS?
Sendo hoje já dia 2, até que dia tenho de informar que neste mês de Janeiro não trabalho?

Se vais apenas suspender a actividade não precisas de entregar nada nas finanças, basta apenas preencher e entregar o formulário na segurança social com o motivo devidamente justificado.

Relativamente ao prazo, nem o código, nem o guia prático, nem o próprio formulário referem prazos, no entanto, salvo erro, antigamente o prazo era até ao mês seguinte da ocorrência dos factos, por isso, convém entregar até ao final do mês de Janeiro a informar que suspendeste a actividade em 31/12/2011 para não teres que pagar o mês de Janeiro.
 
Se vais apenas suspender a actividade não precisas de entregar nada nas finanças, basta apenas preencher e entregar o formulário na segurança social com o motivo devidamente justificado.

Relativamente ao prazo, nem o código, nem o guia prático, nem o próprio formulário referem prazos, no entanto, salvo erro, antigamente o prazo era até ao mês seguinte da ocorrência dos factos, por isso, convém entregar até ao final do mês de Janeiro a informar que suspendeste a actividade em 31/12/2011 para não teres que pagar o mês de Janeiro.
Imaginemos que suspendia apenas metade do mês para ir de férias...
Iria pagar apenas metade do mês de SS?
 
Imaginemos que suspendia apenas metade do mês para ir de férias...
Iria pagar apenas metade do mês de SS?

Mais uma vez, o código é omisso em relação a esse tipo de informação, no entanto, tenho sérias dúvidas que aceitem a suspensão temporária de 15 dias pelo motivo de férias. Normalmente eles aceitam a suspensão por falta de trabalho, por motivo férias tenho dúvidas que aceitem mas não custa nada tentar.

Caso eles aceitem a suspensão temporária de 15 dias pagas apenas o proporcional, que neste caso seria metade da contribuição mensal. [;)]
 
Boa Tarde , sou novo aqui mas pareceu-me um dos melhores forum que tenho consultado pela web Fora na lingua de Camões. Precisava de um ajuda muito importante de quem me saiba esclarecer pois a segurança social parece que mandam respostas para o ar 3 vezes que pedi imformações 3 vezes que existiram respostas diferentes.

A situação é a seguinte trabalho por conta de outrem numa empresa á 7 anos, como muita gente a situação esta difícil e tenho o posto de trabalho em risco. No entretanto a coisa de uma ano e meio fiquei com uma quota de uma micro empresa recem criada na qual apenas sou socio de capital. A empresa tem uma facturação diminuta , não tem empregados para alem da gerente e não recebo ou recebi qualquer remuneração dessa empresa.

A minhas questões são as seguintes:

  1. Se for despedido corro algum risco de não ter direito ao fundo de desemprego por ser sócio desta empresa?
  2. No caso de ter direito ao fundo de desemprego poderei pedir o pagamento do mesmo na totalidade de forma a investir no capital social dessa empresa e tornar viável a criação do meu próprio posto de trabalho ?
Ficaria grato se me ajudassem, Obrigado
 
Boa Tarde , sou novo aqui mas pareceu-me um dos melhores forum que tenho consultado pela web Fora na lingua de Camões. Precisava de um ajuda muito importante de quem me saiba esclarecer pois a segurança social parece que mandam respostas para o ar 3 vezes que pedi imformações 3 vezes que existiram respostas diferentes.

A situação é a seguinte trabalho por conta de outrem numa empresa á 7 anos, como muita gente a situação esta difícil e tenho o posto de trabalho em risco. No entretanto a coisa de uma ano e meio fiquei com uma quota de uma micro empresa recem criada na qual apenas sou socio de capital. A empresa tem uma facturação diminuta , não tem empregados para alem da gerente e não recebo ou recebi qualquer remuneração dessa empresa.

A minhas questões são as seguintes:


  1. Se for despedido corro algum risco de não ter direito ao fundo de desemprego por ser sócio desta empresa?
  2. No caso de ter direito ao fundo de desemprego poderei pedir o pagamento do mesmo na totalidade de forma a investir no capital social dessa empresa e tornar viável a criação do meu próprio posto de trabalho ?

Ficaria grato se me ajudassem, Obrigado

Tens razão no que disseste na primeira frase. Bem vindo. Passa pela área das apresentações.

Quanto ás questões, sinceramente à primeira não sei responder. À segunda, penso que essa situação é possível apresentando um plano de negócios e criando salvo erro 3 postos de trabalho. Tenho ideia que era assim, mas não sou o mais entendido nestas coisas... Aguarda um poco. Certamente aparecerá alguém que saiba esclarecer melhor.
 
Tempo minimo para obter Subsidio de desemprego

Tempo minimo para obter Subsidio de desemprego

Viva....

conseguem dizer-me se alguem que trabalhou desde Maio 2011 até Abril 2012 (2 x contrato de 6 meses) tem direito a subsidio de desemprego? Isto se for a entidade patronal a não renovar o contrato.

gracias ;)
 
Viva....

conseguem dizer-me se alguem que trabalhou desde Maio 2011 até Abril 2012 (2 x contrato de 6 meses) tem direito a subsidio de desemprego? Isto se for a entidade patronal a não renovar o contrato.

gracias ;)

Para subsídio de desemprego são 15 meses de trabalho. Pode ser é que tenhas direito a subsídio social de desemprego, desde que cumpras os critérios. Vê em Segurana Social
 
Boa Tarde , sou novo aqui mas pareceu-me um dos melhores forum que tenho consultado pela web Fora na lingua de Camões. Precisava de um ajuda muito importante de quem me saiba esclarecer pois a segurança social parece que mandam respostas para o ar 3 vezes que pedi imformações 3 vezes que existiram respostas diferentes.

A situação é a seguinte trabalho por conta de outrem numa empresa á 7 anos, como muita gente a situação esta difícil e tenho o posto de trabalho em risco. No entretanto a coisa de uma ano e meio fiquei com uma quota de uma micro empresa recem criada na qual apenas sou socio de capital. A empresa tem uma facturação diminuta , não tem empregados para alem da gerente e não recebo ou recebi qualquer remuneração dessa empresa.

A minhas questões são as seguintes:


  1. Se for despedido corro algum risco de não ter direito ao fundo de desemprego por ser sócio desta empresa?
  2. No caso de ter direito ao fundo de desemprego poderei pedir o pagamento do mesmo na totalidade de forma a investir no capital social dessa empresa e tornar viável a criação do meu próprio posto de trabalho ?

Ficaria grato se me ajudassem, Obrigado

É uma situação complicada, só mesmo a SS pode dar a resposta. No entanto, visto que os descontos que não estão relacionados com a sociedade na outra empresa, pode ser que tenhas direito ao desemprego.

Quanto à 2ª questão penso que pode usar o valor global para investir numa numa empresa, terá que fazer um projecto de investimento. No entanto penso que só poderás sócio de uma empresa após o projecto ter sido aceite. Mas para esta questão tiras as dúvidas no centro de emprego.
 
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