Tenho um duvida sobre Recibos Verdes (trab. independentes) e a isenção inicial de 12 meses.
Quando um familiar abriu actividade no final do ano passado, o que lhe disseram (por telefone com a segurança social) é que a isenção era de 12 meses não contínuos. Ou seja se tivesse previsão de não emitir recibos num determinado mês, podia fechar actividade e assim suspender o tempo remanescente de isenção (desde que voltasse a abrir a mesma actividade nos 12 meses seguintes).
Segundo a pessoa que deu o esclarecimento isso estava na Lei de acordo com o nr4 do artigo 145 de Lei n.º 20/2012
O que acontece é que pelos vistos esta informação é errada. Ao ir fisicamente á segurança social o que me disseram é que "por telefone a informação é muitas vezes errada" e que alegadamente o período de isenção é de 12 meses consecutivos, e ao fechar a actividade nesse período inicial de 12 meses perdesse o direito à isenção.
Claro que confiando na informação inicial (e para um leigo o artigo referido até parece referir isso) o meu familiar fechou actividade e perdeu vários meses de isenção, estando agora a ser pedido pela SS o pagamento das contribuições desses meses.
Tenho três duvidas:
1) Afinal o período de isenção inicial de 12 meses é continuo ou permite que estes sejam suspensos?
2) Assumindo que período é continuo (conforme informação posterior da segurança social), será que há forma de agora haver a aplicação de isenção rectro activa implicando anulação da divida existente?
3) Se não for aplicada a isenção e tiver que pagar tudo, será que dá para reclamar pela má informação dada e pedir que sejam eliminados os juros a aplicar?
Quando um familiar abriu actividade no final do ano passado, o que lhe disseram (por telefone com a segurança social) é que a isenção era de 12 meses não contínuos. Ou seja se tivesse previsão de não emitir recibos num determinado mês, podia fechar actividade e assim suspender o tempo remanescente de isenção (desde que voltasse a abrir a mesma actividade nos 12 meses seguintes).
Segundo a pessoa que deu o esclarecimento isso estava na Lei de acordo com o nr4 do artigo 145 de Lei n.º 20/2012
Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
O que acontece é que pelos vistos esta informação é errada. Ao ir fisicamente á segurança social o que me disseram é que "por telefone a informação é muitas vezes errada" e que alegadamente o período de isenção é de 12 meses consecutivos, e ao fechar a actividade nesse período inicial de 12 meses perdesse o direito à isenção.
Claro que confiando na informação inicial (e para um leigo o artigo referido até parece referir isso) o meu familiar fechou actividade e perdeu vários meses de isenção, estando agora a ser pedido pela SS o pagamento das contribuições desses meses.
Tenho três duvidas:
1) Afinal o período de isenção inicial de 12 meses é continuo ou permite que estes sejam suspensos?
2) Assumindo que período é continuo (conforme informação posterior da segurança social), será que há forma de agora haver a aplicação de isenção rectro activa implicando anulação da divida existente?
3) Se não for aplicada a isenção e tiver que pagar tudo, será que dá para reclamar pela má informação dada e pedir que sejam eliminados os juros a aplicar?