Tópico da Segurança Social (dúvidas diversas)

Tenho um duvida sobre Recibos Verdes (trab. independentes) e a isenção inicial de 12 meses.


Quando um familiar abriu actividade no final do ano passado, o que lhe disseram (por telefone com a segurança social) é que a isenção era de 12 meses não contínuos. Ou seja se tivesse previsão de não emitir recibos num determinado mês, podia fechar actividade e assim suspender o tempo remanescente de isenção (desde que voltasse a abrir a mesma actividade nos 12 meses seguintes).

Segundo a pessoa que deu o esclarecimento isso estava na Lei de acordo com o nr4 do artigo 145 de Lei n.º 20/2012
Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

O que acontece é que pelos vistos esta informação é errada. Ao ir fisicamente á segurança social o que me disseram é que "por telefone a informação é muitas vezes errada" e que alegadamente o período de isenção é de 12 meses consecutivos, e ao fechar a actividade nesse período inicial de 12 meses perdesse o direito à isenção.
Claro que confiando na informação inicial (e para um leigo o artigo referido até parece referir isso) o meu familiar fechou actividade e perdeu vários meses de isenção, estando agora a ser pedido pela SS o pagamento das contribuições desses meses.


Tenho três duvidas:
1) Afinal o período de isenção inicial de 12 meses é continuo ou permite que estes sejam suspensos?
2) Assumindo que período é continuo (conforme informação posterior da segurança social), será que há forma de agora haver a aplicação de isenção rectro activa implicando anulação da divida existente?
3) Se não for aplicada a isenção e tiver que pagar tudo, será que dá para reclamar pela má informação dada e pedir que sejam eliminados os juros a aplicar?
 
Tenho um duvida sobre Recibos Verdes (trab. independentes) e a isenção inicial de 12 meses.


Quando um familiar abriu actividade no final do ano passado, o que lhe disseram (por telefone com a segurança social) é que a isenção era de 12 meses não contínuos. Ou seja se tivesse previsão de não emitir recibos num determinado mês, podia fechar actividade e assim suspender o tempo remanescente de isenção (desde que voltasse a abrir a mesma actividade nos 12 meses seguintes).

Segundo a pessoa que deu o esclarecimento isso estava na Lei de acordo com o nr4 do artigo 145 de Lei n.º 20/2012


O que acontece é que pelos vistos esta informação é errada. Ao ir fisicamente á segurança social o que me disseram é que "por telefone a informação é muitas vezes errada" e que alegadamente o período de isenção é de 12 meses consecutivos, e ao fechar a actividade nesse período inicial de 12 meses perdesse o direito à isenção.
Claro que confiando na informação inicial (e para um leigo o artigo referido até parece referir isso) o meu familiar fechou actividade e perdeu vários meses de isenção, estando agora a ser pedido pela SS o pagamento das contribuições desses meses.


Tenho três duvidas:
1) Afinal o período de isenção inicial de 12 meses é continuo ou permite que estes sejam suspensos?
2) Assumindo que período é continuo (conforme informação posterior da segurança social), será que há forma de agora haver a aplicação de isenção rectro activa implicando anulação da divida existente?
3) Se não for aplicada a isenção e tiver que pagar tudo, será que dá para reclamar pela má informação dada e pedir que sejam eliminados os juros a aplicar?

1) Contínuo.
2) Não.
3) Podes sempre expor a situação por escrito. Mas, e mesmo que saibas o nome do operador e até mesmo que a chamada tenha sido gravada, provavelmente não vai dar em nada, especialmente no que toca à isenção. Quanto aos juros, poderá haver alguma atenção perante a situação mas duvido também que assumam.

É o já conhecido problema das informações erradas que acontecem ao telefone e também ao balcão. É normal acontecer em vários tipos de serviços, incluindo Finanças e SS. No final, ninguém se responsabiliza! [s)]
 
1) Contínuo.
2) Não.
3) Podes sempre expor a situação por escrito. Mas, e mesmo que saibas o nome do operador e até mesmo que a chamada tenha sido gravada, provavelmente não vai dar em nada, especialmente no que toca à isenção. Quanto aos juros, poderá haver alguma atenção perante a situação mas duvido também que assumam.

É o já conhecido problema das informações erradas que acontecem ao telefone e também ao balcão. É normal acontecer em vários tipos de serviços, incluindo Finanças e SS. No final, ninguém se responsabiliza! [s)]

:S
Mas é possível interromper a actividade e retomar posteriormente mantendo a isenção? (É obvio que não existe nenhum beneficio em fazer isto, mas a minha pergunta é mais no sentido de perceber se é possível)?

Se não é possível, então o que está legislado no nr4 do artigo 145 é aplicavel a o que?
Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
 
:S
Mas é possível interromper a actividade e retomar posteriormente mantendo a isenção? (É obvio que não existe nenhum beneficio em fazer isto, mas a minha pergunta é mais no sentido de perceber se é possível)?

Se não é possível, então o que está legislado no nr4 do artigo 145 é aplicavel a o que?

Creio que isso é relativo ao enquadramento e não à isenção.

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
http://www4.seg-social.pt/trabalhad...=218879&_56_INSTANCE_Wz3I_targetExtension=pdf
Recibos Verdes » Segurança Social
 
Creio que isso é relativo ao enquadramento e não à isenção.

O que é então o "enquadramento"? É o tipificar da pessoa como trabalhador independente?

Nesse primeiro documento refere
Nota: No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1º dia do mês do reinício de atividade, caso este, ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

A referencia a "contagem de prazo é suspensa", a meu ver só se pode aplicar ao objecto da isenção, porque não existe "prazo de enquadramento".
O documento refere-se à produção de efeitos. O meu entendimento do conceito de "produção de efeitos" é o momento após o qual existe a aplicação de uma taxa de contribuição.

Acho é que se deve adoptar com muita urgência a utilização de linguagem clara em tudo o que é organismos do estado...
 
Peço a vossa ajuda para este caso.

A minha Maria já teve actividade aberta nas finanças, mas encerrou-a há mais de 10 anos. Agora tem a possibilidade de auferir um valor baixo (menos de 100 €/mês), a recibos verdes, para juntar ao subsidio de desemprego, mas a dúvida surge com o pagamento da SS. Sabendo que já não está no periodo de isenção inicial, e que não desconta por outro lado, como se enquadra a situação dela?

1. Há algum tecto anual de rendimento até ao qual, é-se isento de SS?
2. Há isenção pelo facto de estar a auferir do subsidio de desemprego?
3. Há mais algum parâmetro para isenção da SS, neste caso (cerca de 1000 €/ano)?

Obrigado, desde já.
 
Boas!

Serei o único a tentar ligar várias vezes por dia para a segurança social, e ninguém me atende? E-mails ninguém responde, e simplesmente não tenho disponibilidade para tirar um dia de férias e ir para lá às 7h da manhã a rezar para ter uma senha?

Acho uma vergonha. Dá-me vontade de não pagar, a ver se eles não entram logo em contacto comigo...
 
Boas!

Serei o único a tentar ligar várias vezes por dia para a segurança social, e ninguém me atende? E-mails ninguém responde, e simplesmente não tenho disponibilidade para tirar um dia de férias e ir para lá às 7h da manhã a rezar para ter uma senha?

Acho uma vergonha. Dá-me vontade de não pagar, a ver se eles não entram logo em contacto comigo...

Insiste, têm demorado mas atendem.
 
Desculpem o desenterranço.
Estou um pouco às aranhas relativamente ao novo regime contributivo.
Tenho estado isento de contribuição e declaração porque acumulo recibos-verdes com actividade dependente e preencho todos os requisitos para a isenção.

Com o novo regime, pelo que percebi, só vou manter a isenção se o meu rendimento "relevante" médio mensal (70% do total recebido) for inferior a 4x IAS, i.e. cerca de 1716 EUR (em 2018), ou seja se ganhar menos do que 2.400 EUR/mês.
A minha dúvida, esta média faz-se por trimestre, não é? Ou seja, não conta o valor mensal efectivamente facturado, mas sim o valor trimestral total a dividir por 3 meses. É isto?
Se sim, se exceder essa média, terei de pagar nos 3 meses seguintes a taxa correspondente. É isto? E se voltar a não exceder, paro a contribuição?

Obrigado a todos.
 
fiz o pedido da situação contributiva hoje, e ia eu para imprimir o documento quando diz que está "em análise" e eu nao me lembro se da ultima vez que pedi ele ficou logo disponivel no dia seguinte, e eu preciso de o entregar ate ao final do ano [s)][s)][s)] alguem sabe se se eu for à segurança social presencialmente eles mo dão no momento?? é este documento a que me refiro http://lobosdomar.pt/site/wp-content/uploads/2013/12/declaraçao-ss.jpg
 
Mais alguém recebeu um mail a dizer que vai receber um pagamento da SS relativa a abono de família?

Acho estranho porque não mudou nada no regimento familiar, e os escalões também não mudaram muito...

Querem ver que se enganaram?
 
Última edição:
Mais alguém recebeu um mail a dizer que vai receber um pagamento da SS relativa a sono de família?

Acho estranho porque não mudou nada no regimento familiar, e os escalões também não mudaram muito...

Querem ver que se enganaram?

Pagamento sono de família? Pagam para dormirmos? Quanto por hora?

Não sabia disso, vou começar a dormir mais e quando já não tiver sono fico tipo mais meia horita de olhos fechados a fingir que durmo.

E quanto maior a família mais horas acumuladas? Esta noite vou já tratar de aumentar a família.[:cool:]
 
Mais alguém recebeu um mail a dizer que vai receber um pagamento da SS relativa a abono de família?

Acho estranho porque não mudou nada no regimento familiar, e os escalões também não mudaram muito...

Querem ver que se enganaram?

Não recebi email, mas sei que vou receber o estonteante aumento de 1,00€.

Acho que tenho que aguardar pelo carro da Prosegur, para o aumento.
 
Desculpem o desenterranço.
Estou um pouco às aranhas relativamente ao novo regime contributivo.
Tenho estado isento de contribuição e declaração porque acumulo recibos-verdes com actividade dependente e preencho todos os requisitos para a isenção.

Com o novo regime, pelo que percebi, só vou manter a isenção se o meu rendimento "relevante" médio mensal (70% do total recebido) for inferior a 4x IAS, i.e. cerca de 1716 EUR (em 2018), ou seja se ganhar menos do que 2.400 EUR/mês.
A minha dúvida, esta média faz-se por trimestre, não é? Ou seja, não conta o valor mensal efectivamente facturado, mas sim o valor trimestral total a dividir por 3 meses. É isto?
Se sim, se exceder essa média, terei de pagar nos 3 meses seguintes a taxa correspondente. É isto? E se voltar a não exceder, paro a contribuição?

Obrigado a todos.

Também esbarrei agora neste assunto. Então se uma pessoa auferir mais um pouco no trabalho dependente fica sem direito a isenção de contribuição para a segurança social?
 
Boas pessoal, alguém sabe se é possível perante a segurança social fazer parte de um agregado familiar na morada A mas ter a morada do CC na morada B?
Isto é confuso mas é devido a morar no local A mas haver um crédito habitação no local B e poder perder benefícios relacionados com o local B ser habitação própria permanente
Obrigado
 
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