canicula
Well-known member
Eu pessoalmente, não estava particularmente optimista quanto ao desfecho do processo e, em verdade, o resultado poderia ter sido substancialmente mais gravoso, caso ainda não venha a ser interposto recurso por qualquer das partes.
Todavia, permanece uma questão essencial: quais foram exactamente os fundamentos que convenceram o colectivo de juízes a proferir a condenação?
Que matéria de facto foi dada como provada e de que forma essa factualidade sustentou juridicamente a decisão?
Confesso alguma perplexidade.
Estaremos perante uma condenação fundada na cor da pele do agente — por ser caucasiano — ou na circunstância de este ter reagido, em alegada legítima defesa, após uma fuga marcada por sucessivos abalroamentos e perante a ameaça de um objecto cortante empunhado pelo indivíduo em causa?
Se tais elementos foram efectivamente considerados assentes e provados, importa compreender por que razão foram reputados insuficientes para afastar a responsabilidade criminal.
Num Estado de Direito, as decisões judiciais devem assentar em factos objectivamente demonstrados, na prova carreada pela acusação do MP e, principalmente, a prova resultante na fase de julgamento; e na correcta aplicação da lei, não em narrativas ideológicas, percepções subjectivas ou critérios identitários.
Daí a importância de conhecer, com rigor, a fundamentação da sentença e a exacta reconstrução factual acolhida pelo tribunal.
Destarte, ou é carreada prova suficiente para que fosse condenado por homicídio por negligência, ou involuntário
E, nesse caso, teria de ser condenado a uma pena efectiva de prisão dentro da moldura penal para o crime em apreço.
Ou, não existiu prova suficiente para uma condenação efectiva do referido homicídio por negligência, e terá que resultar inevitavelmente na absolvição do arguido.
Esta pena não faz sentido absolutamente nenhum
Parece que não existindo prova para uma condenação por homicídio, se arranjou ali uma espécie de “rebuçado” para que alguns se calem ou fiquem calmos…
E, a condenação no pagamento de 90 mil euros a família do bandido, mais 200€ mensais ao filho até fazer os 18 anos…
E ainda, tem o processo disciplinar da deontologia da PSP às costas, o que com esta “meia condenação”, pode dar origem, em último caso, à medida de demissão.
Sinceramente, isto faz com que os polícias façam o turno, virem as costas qdo virem algum crime a ser perpetrado e olhem para o relógio à espera do fim do turno para regressarem a casa, sem problemas…
Não é por acaso que cada vez menos jovens têm ambição de entrarem em forças policiais.
Para ganharem pouco mais que um caixa do Pingo Doce?
Para terem uma arma entregue pelo Estado para proteção do cidadão, dos seus bens, da ordem e segurança pública e da própria segurança, que não podem utilizar?
Não utilizando, colocar em risco a própria vida, entrando nesses bairros onde a bandidagem está mais fortemente armada que a própria polícia?
Quem é que está para isso??
Todavia, permanece uma questão essencial: quais foram exactamente os fundamentos que convenceram o colectivo de juízes a proferir a condenação?
Que matéria de facto foi dada como provada e de que forma essa factualidade sustentou juridicamente a decisão?
Confesso alguma perplexidade.
Estaremos perante uma condenação fundada na cor da pele do agente — por ser caucasiano — ou na circunstância de este ter reagido, em alegada legítima defesa, após uma fuga marcada por sucessivos abalroamentos e perante a ameaça de um objecto cortante empunhado pelo indivíduo em causa?
Se tais elementos foram efectivamente considerados assentes e provados, importa compreender por que razão foram reputados insuficientes para afastar a responsabilidade criminal.
Num Estado de Direito, as decisões judiciais devem assentar em factos objectivamente demonstrados, na prova carreada pela acusação do MP e, principalmente, a prova resultante na fase de julgamento; e na correcta aplicação da lei, não em narrativas ideológicas, percepções subjectivas ou critérios identitários.
Daí a importância de conhecer, com rigor, a fundamentação da sentença e a exacta reconstrução factual acolhida pelo tribunal.
Destarte, ou é carreada prova suficiente para que fosse condenado por homicídio por negligência, ou involuntário
E, nesse caso, teria de ser condenado a uma pena efectiva de prisão dentro da moldura penal para o crime em apreço.
Ou, não existiu prova suficiente para uma condenação efectiva do referido homicídio por negligência, e terá que resultar inevitavelmente na absolvição do arguido.
Esta pena não faz sentido absolutamente nenhum
Parece que não existindo prova para uma condenação por homicídio, se arranjou ali uma espécie de “rebuçado” para que alguns se calem ou fiquem calmos…
E, a condenação no pagamento de 90 mil euros a família do bandido, mais 200€ mensais ao filho até fazer os 18 anos…
E ainda, tem o processo disciplinar da deontologia da PSP às costas, o que com esta “meia condenação”, pode dar origem, em último caso, à medida de demissão.
Sinceramente, isto faz com que os polícias façam o turno, virem as costas qdo virem algum crime a ser perpetrado e olhem para o relógio à espera do fim do turno para regressarem a casa, sem problemas…
Não é por acaso que cada vez menos jovens têm ambição de entrarem em forças policiais.
Para ganharem pouco mais que um caixa do Pingo Doce?
Para terem uma arma entregue pelo Estado para proteção do cidadão, dos seus bens, da ordem e segurança pública e da própria segurança, que não podem utilizar?
Não utilizando, colocar em risco a própria vida, entrando nesses bairros onde a bandidagem está mais fortemente armada que a própria polícia?
Quem é que está para isso??